Gratuidade da justiça para quem tem renda acima dos parâmetros objetivos
A insuficiência concreta de recursos entre o Tema 1.178 do STJ e a ADC 80 do STF
Legal aid for individuals whose income exceeds objective thresholds: concrete insufficiency of resources between STJ Theme 1.178 and STF ADC 80
Juliano Trindade, Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões
RESUMO
O artigo investiga em que condições a pessoa natural cuja renda supera os parâmetros objetivos adotados pelos tribunais conserva o direito à gratuidade da justiça. Adota pesquisa jurídico-dogmática, qualitativa e documental, articulando a interpretação constitucional e sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil com a análise do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e o estudo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5108500-60.2026.8.21.7000, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O exame incorpora o julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 3 de setembro de 2026. Sustenta-se que os patamares de renda destinados a presumir a insuficiência não operam como limites materiais absolutos de acesso ao benefício: uma regra que facilita o deferimento não descreve exaustivamente todos os titulares do direito. A renda nominal deve ser confrontada com a disponibilidade financeira efetiva, as despesas essenciais, os encargos familiares e o custo real do processo. O caso examinado ilustra a concessão a requerente com remuneração bruta de R$ 14.733,28, sem autorizar a dedução indiscriminada de despesas nem a equiparação entre endividamento e insuficiência. Demonstra-se, ainda, que a ADC 80 não alterou apenas o regime de prova: ao substituir o critério legal por um patamar de R$ 5.000,00, deslocou para baixo, no Rio Grande do Sul, a própria fronteira da presunção. Conclui-se que renda elevada não exclui, por si só, a gratuidade, embora o regime probatório deva observar a autoridade e a modulação temporal dos precedentes aplicáveis.
Palavras-chave: gratuidade da justiça; insuficiência de recursos; acesso à justiça; critérios de renda; precedentes judiciais.
ABSTRACT
This article examines the conditions under which individuals whose income exceeds judicially adopted thresholds remain entitled to relief from court costs. It employs qualitative, doctrinal and documentary legal research, combining the constitutional and systematic interpretation of Articles 98 and 99 of the Brazilian Code of Civil Procedure with an analysis of Superior Court of Justice Theme 1.178 and of the single-judge decision in Interlocutory Appeal No. 5108500-60.2026.8.21.7000, issued by the Seventh Civil Chamber of the Court of Justice of Rio Grande do Sul. The analysis incorporates the Brazilian Supreme Federal Court’s ruling in ADC 80, concluded on 3 September 2026. The central argument is that income thresholds governing a presumption of insufficient resources do not operate as absolute eligibility ceilings: a rule that facilitates the granting of the benefit does not exhaustively describe every right-holder. Nominal income must be assessed against actually available resources, essential expenditure, family responsibilities and real litigation costs. The case illustrates the award of cost relief to an applicant with a gross monthly income of BRL 14,733.28, without supporting indiscriminate expense deductions or equating indebtedness with financial insufficiency. The article further shows that ADC 80 did not merely change the evidentiary regime: by replacing the statutory criterion with a BRL 5,000.00 threshold, it lowered the presumption boundary itself in Rio Grande do Sul. High income alone does not preclude eligibility, although evidentiary requirements must comply with the authority and temporal scope of the applicable precedents.
Keywords: relief from court costs; insufficient resources; access to justice; income thresholds; judicial precedents.
1 INTRODUÇÃO
Ganhar mais de cinco salários mínimos não prova que alguém possa custear uma demanda judicial. A recíproca também é falsa: orçamento apertado não gera, por si, direito à gratuidade. A afirmação que aqui se defende é mais estreita e mais exata. A renda nominal não esgota o exame da insuficiência de recursos. O problema jurídico consiste em saber se o pagamento das custas é compatível com a situação econômica real do requerente e com a preservação das necessidades essenciais suas e de sua família.
A questão pesa de modo particular no Direito de Família. Um divórcio com partilha pode reunir patrimônio expressivo, valor da causa elevado e despesas contínuas com dependentes sem que os bens em disputa se convertam em dinheiro disponível no momento em que a custa se torna exigível. Estabilidade da remuneração e existência de patrimônio são dados relevantes, mas não substituem o exame da liquidez, dos compromissos essenciais e dos encargos do processo. O acesso à jurisdição depende da possibilidade concreta de suportar esses encargos, não da posição abstrata do litigante em uma escala salarial.
Daí o problema de pesquisa. Em que medida a superação de um parâmetro objetivo de renda autoriza afastar o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça? A hipótese defendida é que a renda superior ao patamar de presunção repercute sobre a necessidade e a intensidade da prova, sem criar impedimento material absoluto. Insuficiência, no sentido aqui empregado, designa a inadequação entre os recursos efetivamente disponíveis e os ônus concretos do processo, considerada a subsistência digna do requerente e dos que dele dependem.
O objetivo geral é demonstrar os fundamentos e os limites dessa hipótese. Examinam-se a estrutura constitucional e processual do benefício, a função da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, o procedimento fixado no Tema 1.178 do STJ e sua aplicação à decisão gaúcha analisada. A análise incorpora a ADC 80 do STF, julgada em 3 de setembro de 2026, cujo resultado impede apresentar o regime probatório anterior como solução atemporal e uniforme para toda e qualquer ação.
2 MÉTODO E DELIMITAÇÃO DAS FONTES
Trata-se de pesquisa jurídico-dogmática, qualitativa e documental, organizada como estudo de caso instrumental. O corpus principal reúne a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, o quadro oficial do Tema 1.178, o inteiro teor do acórdão do repetitivo disponibilizado em repositório institucional e a decisão do TJRS fornecida em documento digitalizado de dez páginas. A consulta ao cadastro oficial do STJ permitiu verificar os recursos representativos e as datas do repetitivo.
A atualização constitucional apoia-se na comunicação oficial do STF sobre a ADC 80 e no noticiário jurídico especializado que reproduziu o resultado do julgamento item a item. Esses registros se distinguem do inteiro teor dos votos, ainda não publicado quando encerrada esta pesquisa, e a redação do artigo observa essa diferença.
Duas correções de nomenclatura e cronologia se impõem quanto ao documento gaúcho. Embora o nome do arquivo o apresente como acórdão de setembro de 2026, o próprio texto identifica uma decisão monocrática, assinada pelo desembargador Marcelo Lemos Dornelles em 7 de abril de 2026, às 20h31min43s. A data de 11 de setembro de 2026, constante do cabeçalho, é apenas a da impressão. Além disso, o segundo anexo contém um quadro de precedentes qualificados, e não a íntegra dos três acórdãos do STJ. Essas distinções delimitam o que foi de fato examinado.
O recorte é a gratuidade requerida por pessoa natural no processo civil. A expressão “renda elevada” é usada em sentido comparativo aos parâmetros debatidos, sem representar classificação estatística de classe social. Não se pretende levantar dados agregados da jurisprudência, medir a frequência de decisões restritivas ou demonstrar mudança uniforme de todas as câmaras do TJRS. A decisão selecionada fornece um exemplo de aplicação, não uma amostra representativa. As referências às despesas do litigante reproduzem as informações reconhecidas pelo relator e não decorrem de acesso independente a contracheques, contratos e faturas originais.
Adota-se corte de atualização em 12 de setembro de 2026. Quanto à ADC 80, identifica-se o marco temporal definido pelo julgamento sem atribuir à ata uma data de publicação que as fontes consultadas não confirmaram. O estudo concentra-se no resultado decisório divulgado, sem reconstruir exaustivamente os votos ou antecipar o teor de eventual adequação formal do Tema 1.178 pelo STJ.
3 A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMO PRESSUPOSTO DA GRATUIDADE
O fundamento constitucional do benefício reúne dois comandos do art. 5º: a inafastabilidade da jurisdição, no inciso XXXV, e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV. Lidos em conjunto, impedem que a possibilidade formal de ajuizar a ação se dissocie das condições materiais de acesso. A garantia não elimina o custo da atividade jurisdicional. Exige instrumentos que evitem que a cobrança desse custo inviabilize a tutela de direitos.
Convém não confundir dois institutos. A assistência jurídica integral abrange orientação e atuação jurídica em sentido amplo; a gratuidade da justiça volta-se aos encargos processuais alcançados pela lei. A representação pela Defensoria Pública e a dispensa de adiantamentos processuais não são a mesma coisa. A contratação de advogado particular não impede a gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, sem que o benefício apague, por si, a obrigação contratual assumida com esse profissional.
O art. 98 do CPC toma por pressuposto a insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários. Para o processo civil comum, o texto não fixa teto salarial numérico de elegibilidade. Dessa estrutura resulta uma consequência interpretativa direta: a condição econômica deve ser apreciada em relação às despesas que se pretende suportar. O requisito não se confunde com indigência, ausência de patrimônio ou pertencimento a categoria profissional socialmente identificada como pobre.
O debate doutrinário sobre a abertura desse conceito é anterior aos precedentes recentes. Krefta e Morelatto (2016) apontam o subjetivismo da insuficiência de recursos como problema relevante já na disciplina inaugurada pelo CPC de 2015. A contribuição dessa leitura, para os fins deste estudo, é situar a dificuldade interpretativa. A ausência de uma cifra legal rígida exige fundamentação controlável, não apreciação intuitiva da condição social do requerente.
Propõe-se compreender a insuficiência como situação econômica contextual e temporal. Contextual, porque a mesma renda pode coexistir com encargos familiares e custos judiciais muito diversos. Temporal, porque a capacidade de pagamento depende da situação existente quando o encargo se torna exigível. Uma pessoa pode ter um bem de valor elevado e não dispor de numerário para determinada despesa. Outra pode declarar rendimento modesto e conservar reservas suficientes. Nenhum desses elementos deve ser isolado do conjunto.
Essa perspectiva não assegura a preservação irrestrita de qualquer padrão de consumo. A gratuidade tutela o acesso à justiça diante de insuficiência relevante, não a preferência por manter gastos dispensáveis. Examinar despesas é examinar necessidade, regularidade, contexto familiar, documentação e disponibilidade patrimonial. Reconhecer a dignidade como parâmetro não dispensa a justificação concreta do encargo que se pretende preservar.
4 O TEMA 1.178 DO STJ E A FUNÇÃO DOS PARÂMETROS OBJETIVOS
O Tema 1.178 foi julgado pela Corte Especial do STJ em 17 de setembro de 2025, sob a relatoria do ministro Og Fernandes, nos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ. O acórdão foi publicado no DJe de 18 de março de 2026, e o cadastro oficial registra o trânsito em julgado em 21 de maio de 2026. Esses três marcos não se confundem entre si nem com a data de consulta ao sistema.
A tese comporta três comandos, que merecem transcrição literal:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
A tese disciplina tanto a decisão final quanto o caminho até ela. Não basta trocar a expressão “cinco salários mínimos” por uma referência genérica à capacidade econômica. A fundamentação precisa dizer quais dados foram considerados, por que suscitam dúvida, que informações poderiam esclarecê-la e de que modo a prova produzida demonstra ou afasta a insuficiência. O contraditório há de permitir resposta efetiva aos motivos capazes de conduzir à negativa.
No regime consolidado pelo repetitivo, a declaração da pessoa natural goza de presunção relativa. Essa presunção tem função jurídica e não pode ser tratada como inexistente. Tampouco impede o controle judicial diante de elementos incompatíveis. A passagem da declaração à exigência de prova depende de justificação, não de uma lista documental padronizada e indiferente às particularidades do pedido. Como se verá, esse regime deve hoje ser articulado com a ADC 80 e com a modulação ali definida.
O Tema 1.178 não afirma que renda e patrimônio sejam irrelevantes. Sua diretriz é impedir que um indicador substitua a avaliação necessária. A renda pode justificar esclarecimentos e integrar a fundamentação. O que não pode é funcionar como veto absoluto por simples comparação com um número. Da tese também não decorre que toda negativa anterior esteja automaticamente desconstituída, nem que a concessão seja consequência obrigatória de qualquer alegação de despesas elevadas.
No caso gaúcho, o relator reproduz a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, segundo a qual o benefício pode ser concedido, sem maiores perquirições, a quem comprove renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais. O ponto decisivo é a função do parâmetro: ele existe para facilitar o reconhecimento da necessidade. Sua redação não autoriza inferir que quem excede o patamar necessariamente disponha de recursos suficientes.
Aqui está o núcleo lógico do problema, e ele tem nome técnico. A Conclusão nº 49 formula um condicional: se a renda bruta é de até cinco salários mínimos, então a necessidade se presume sem maior indagação. Converter esse enunciado em teto proibitivo consiste em negar o antecedente para concluir pela negação do consequente, isto é, em raciocinar que, se a renda não é de até cinco salários mínimos, então a necessidade não existe. Trata-se de falácia formal clássica, espécie do gênero non sequitur, e permanece falácia ainda que a conclusão viesse a ser verdadeira por outro caminho. Um condicional não se converte, e uma hipótese facilitadora não descreve exaustivamente todos os titulares do direito.
Por isso é mais preciso falar em rejeição do uso excludente do parâmetro do que afirmar que o TJRS teria abolido, por inteiro, qualquer referência aos cinco salários mínimos. O relator, aliás, diz o mesmo com todas as letras: o critério serve para facilitar o deferimento, não para engessar o indeferimento.
5 A DECISÃO DO TJRS E A RENDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL
5.1 Identificação do caso e resultado
No Agravo de Instrumento nº 5108500-60.2026.8.21.7000, da 7ª Câmara Cível do TJRS, discutiu-se a negativa de gratuidade a um dos requerentes de divórcio consensual cumulado com guarda, partilha de bens e alteração de nome. A decisão de origem, da 4ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, concedera o benefício a uma das requerentes e o negara ao agravante por considerar incompatíveis seus rendimentos, determinando o recolhimento de sua parcela de custas sob pena de extinção. O relator deu provimento ao recurso e concedeu a gratuidade, fundado no comprometimento financeiro demonstrado nos autos.
O documento relata que o agravante, servidor público federal, auferira remuneração bruta de R$ 14.733,28 em fevereiro de 2026. Após imposto de renda, previdência social e empréstimo consignado, o valor líquido indicado era de R$ 10.236,23. A decisão não se limitou a trocar a renda bruta pela líquida: examinou os encargos familiares e relacionou o orçamento às despesas de uma causa avaliada em R$ 550.000,00.
5.2 Reconstrução dos dados econômicos
O quadro a seguir organiza os valores expressamente mencionados na decisão. Trata-se de reconstrução documental, sem pretensão de substituir perícia contábil ou de calcular uma margem disponível definitiva.
Quadro 1. Dados econômicos registrados na decisão do TJRS
| Elemento registrado | Valor | Observação para a análise |
| Remuneração bruta | R$ 14.733,28 | Referente a fevereiro de 2026 |
| Renda líquida informada | R$ 10.236,23 | Já considera descontos legais e consignado |
| Financiamento da residência | R$ 2.664,91 | Prestação mensal da moradia familiar |
| Plano de saúde familiar | R$ 1.941,43 | Despesa mensal do núcleo familiar |
| Condomínio | R$ 359,54 | Encargo identificado no documento |
| Energia e internet | R$ 535,27 | Valor agregado dos dois serviços |
| Fatura de cartão de crédito | R$ 7.565,55 | Vencimento em março de 2026; gastos variados |
| Supermercado | R$ 3.049,15 | Mencionado no exame da fatura; não somar novamente |
| Empréstimo consignado | R$ 1.015,49 | Já descontado na renda líquida informada |
| Valor da causa | R$ 550.000,00 | Não corresponde ao valor das custas |
Fonte: elaboração a partir de Rio Grande do Sul (2026, p. 8-9).
A decisão não informa o montante exato das custas nem individualiza todos os pagamentos necessários a uma conciliação integral do orçamento. O financiamento residencial e o plano de saúde somam R$ 4.606,34, aproximadamente 45% da renda líquida informada, proporção também destacada pelo relator. Somados condomínio, energia e internet, os quatro grupos chegam a R$ 5.501,15, cerca de 53,74% dessa renda, restando aritmeticamente R$ 4.735,08 antes dos demais dispêndios. Esses cálculos foram elaborados para o artigo e não constituem, por si, demonstração de insuficiência. Sua relevância está no confronto com alimentação, saúde, transporte, outras obrigações e ônus processuais.
Três cuidados metodológicos são indispensáveis, e o terceiro raramente aparece nas análises do tema.
O primeiro é evitar a dupla dedução. Descontar novamente o consignado de R$ 1.015,49 produziria contagem em duplicidade, pois ele já integra a passagem à renda líquida de R$ 10.236,23.
O segundo é não somar os gastos de supermercado à fatura integral do cartão, o que duplicaria despesas descritas no contexto dessa mesma fatura. O próprio documento reconhece a existência de despesas de naturezas variadas no cartão, de modo que não é correto converter o valor integral da fatura em despesa essencial sem discriminação.
O terceiro é reconhecer que a base de cálculo adotada já embute uma escolha jurídica discutível. O empréstimo consignado é obrigação voluntária, não desconto legal. Ao integrá-lo à passagem da renda bruta para a líquida, a decisão concede, de saída, uma dedução que o § 2º do art. 99 do CPC não impõe. Se a base fosse a renda após descontos apenas legais, isto é, R$ 11.251,72, as proporções seriam outras: moradia e plano de saúde representariam 40,94%, e os quatro grupos de despesas, 48,89%, restando R$ 5.750,57. O resultado do julgamento provavelmente não mudaria, mas a diferença entre 53,74% e 48,89% mostra o peso que a definição da base exerce sobre a aparência do quadro. Quem invocar a decisão como precedente argumentativo deve explicitar qual base está utilizando.
O relator concluiu que os dispêndios documentalmente demonstrados consumiam parcela substancial, próxima ou superior à totalidade da renda líquida. Essa conclusão só se sustenta se a fatura do cartão for computada em medida relevante, e a própria decisão adverte que ali há gastos de naturezas diversas. O artigo registra a conclusão como fundamento do julgado, sem afirmar que a listagem parcial permita reproduzir integralmente o orçamento nem que o pesquisador possa refazer o juízo do relator. A inferência judicial foi extraída dos documentos dos autos. O material disponível ao pesquisador é a decisão que os descreve.
5.3 Alcance e limites do precedente local
A ratio decidendi relevante é a inadequação de avaliar isoladamente a renda nominal diante de prova de compromissos essenciais e de encargo processual significativo. A concessão não derivou de uma qualidade pessoal do servidor nem de um suposto direito automático de toda família endividada. Resultou da avaliação individualizada da prova e do impacto do processo sobre a subsistência familiar.
O valor elevado da causa reforça a necessidade desse exame, mas não dispensa a identificação do encargo real. Valor da causa, patrimônio partilhável e dinheiro disponível são grandezas distintas. A quantificação das custas depende da legislação pertinente, da base de cálculo, dos limites legais e da parcela efetivamente exigida do interessado. Como o documento não apresenta o cálculo final, seria indevido atribuir-lhe uma cifra de custas que ele não informa.
Merece ponderação o argumento de que o empréstimo consignado revelaria, por si, insuficiência do orçamento. No caso, ele foi considerado em conjunto com outros elementos. Em tese, a tomada de crédito pode atender necessidades essenciais, refinanciar obrigações ou financiar consumo discricionário, e sua mera existência não demonstra impossibilidade de custear o processo. A avaliação deve considerar origem, finalidade, duração e impacto, sem converter toda obrigação voluntária em dedução automática oponível ao Estado.
Uma decisão monocrática, por fim, não tem a mesma autoridade de um precedente repetitivo ou de uma decisão do STF em controle concentrado. Sua utilidade científica e argumentativa está em explicitar uma aplicação concreta do critério de insuficiência. Dela não se extrai alteração institucional uniforme de todo o TJRS, revogação formal da Conclusão nº 49 ou autorização para generalizar seus valores a qualquer outro litigante.
6 A ADC 80 E A REDEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS
6.1 O que o Supremo Tribunal Federal decidiu
A análise contemporânea não pode ignorar a ADC 80, julgada pelo STF em 3 de setembro de 2026. Convém precisar a natureza da ação, porque a confusão a respeito é frequente. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro não impugnou a Reforma Trabalhista: ela pediu que o Supremo declarasse a constitucionalidade do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, justamente para que prevalecesse a exigência de demonstração da insuficiência. O alvo da entidade era a praxe consolidada na Justiça do Trabalho, expressa na Súmula 463, I, do TST, de conceder o benefício mediante simples declaração de hipossuficiência.
O Tribunal acolheu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, por nove votos a dois, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, que admitiam a autodeclaração como suficiente. O resultado divulgado reúne os seguintes comandos.
Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão que vinculava a presunção a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputada defasada, e a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST.
Fixou-se presunção relativa de insuficiência para quem recebe renda mensal de até R$ 5.000,00, valor então correspondente ao limite de isenção do imposto de renda, com atualização automática pelas alterações da legislação tributária ou, na falta de correção anual, pelo IPCA.
Estabeleceu-se que quem recebe acima desse patamar deve demonstrar concretamente a insuficiência de recursos, atribuído ao requerente o ônus de comprovar renda e condição econômica, podendo o juízo exigir documentação adicional nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Admitiu-se o afastamento da presunção mesmo abaixo do patamar, diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis.
Determinou-se a aplicação dos critérios a todos os ramos do Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa, com determinação ao STJ e ao TST de adequação de suas jurisprudências, inclusive as firmadas em precedentes qualificados, e com ressalva do primeiro grau dos Juizados Especiais, observados os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Modularam-se os efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados a partir desse marco.
Vale reter a justificativa do voto vencedor, porque converge com a tese aqui sustentada. Segundo o Tribunal, a presunção de insuficiência para quem ganha até certo valor facilita o acesso ao benefício e ao mesmo tempo ajuda a evitar pedidos sem fundamento. O próprio dispositivo confirma a leitura: quem recebe acima do patamar continua podendo obter a gratuidade, desde que demonstre a insuficiência. Mesmo na leitura do STF, portanto, o valor de referência funciona como piso que facilita o reconhecimento da necessidade, não como teto que a exclua. Acima dele a porta permanece aberta, e o que se desloca é o ônus de demonstrá-la.
6.2 A fronteira da presunção se moveu, e para baixo
Há um efeito da ADC 80 que passa despercebido quando se descreve o julgamento apenas como mudança de regime probatório. O parâmetro do STF não apenas alterou o modo de provar acima do limite: alterou o próprio limite, e em sentido restritivo para o jurisdicionado gaúcho.
A Conclusão nº 49 fixa a presunção em cinco salários mínimos nacionais de renda bruta. Com o mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026, esse patamar equivale a R$ 8.105,00. O parâmetro do Supremo é R$ 5.000,00. A diferença é de R$ 3.105,00, ou 38,31% do patamar estadual.
A consequência é concreta. Para as ações ajuizadas a partir do marco da modulação, o requerente gaúcho com renda mensal de R$ 6.000,00, que antes tinha a necessidade presumida sem maior indagação, passa a suportar o ônus de demonstrá-la. A afirmação de que a ADC 80 só teria mexido no plano probatório é correta em princípio e incompleta na prática: a fronteira entre o plano material e o plano probatório mudou de lugar.
Duas observações se impõem. A primeira é que os dois patamares se atualizam por índices distintos, o gaúcho pela política de valorização do salário mínimo e o federal pela legislação tributária ou pelo IPCA, de modo que a distância entre eles tende a variar ano a ano, sem paralelismo garantido. A segunda é que as fontes consultadas não esclarecem se os R$ 5.000,00 se referem a renda bruta ou líquida, distinção que a Conclusão nº 49 fez questão de explicitar e que, no caso analisado, separaria R$ 14.733,28 de R$ 10.236,23. Enquanto o inteiro teor não for publicado, a questão permanece em aberto, e registrá-la é mais honesto do que presumir a resposta conveniente.
Nada disso infirma a tese central deste artigo. Ao contrário: quanto mais baixo o patamar de presunção, maior o número de pessoas cuja insuficiência real terá de ser apurada caso a caso, e mais relevante se torna a proibição de que um número substitua esse exame.
6.3 Elegibilidade material e regime de prova
A coexistência desses registros obriga a distinguir dois planos. No plano material, permanece possível o benefício acima do patamar, porque renda superior não equivale a exclusão absoluta. No plano probatório, já não se pode afirmar que a simples declaração continue suficiente, indistintamente, para qualquer faixa de renda e qualquer processo. A articulação das regras deve observar a decisão constitucional e o seu alcance temporal, com prevalência do STF em caso de incompatibilidade. Essa precedência decorre da eficácia vinculante das decisões definitivas de mérito em controle concentrado, prevista no art. 102, § 2º, da Constituição, e do sistema de observância dos precedentes do art. 927, I e III, do CPC.
A distinção evita dois excessos simétricos. De um lado, a tese do STJ não pode ser invocada para dispensar exigência probatória fixada pelo STF em hipótese abrangida pela ADC 80. De outro, a exigência de prova não autoriza a negativa apenas porque a renda supera o patamar: é preciso oportunidade real de demonstrar a insuficiência e apreciação motivada do que foi produzido. A insuficiência comprovada conserva relevância jurídica, ainda que não seja presumida pela faixa de rendimento.
Convém notar, ademais, que o núcleo do Tema 1.178 sobrevive ao julgamento constitucional. O que o STJ vedou foi o indeferimento imediato com base exclusiva em critério objetivo, sem intimação para comprovar e sem indicação precisa das razões da dúvida. A ADC 80 não autorizou indeferimento automático acima de R$ 5.000,00; atribuiu ao requerente o ônus de demonstrar a insuficiência, o que pressupõe oportunidade de fazê-lo. Os dois precedentes operam, nesse ponto, em harmonia, e a determinação de adequação dirigida ao STJ não equivale a cancelamento integral e automático do repetitivo.
O caso gaúcho foi decidido em abril de 2026 e, por isso, refere-se necessariamente a ação anterior ao julgamento da ADC 80. A modulação registrada importa para sua localização histórica: não cabe projetar sobre esse processo o regime destinado às ações ajuizadas a partir da publicação da ata. Para novas demandas, o marco não é a data em que o interessado pede o benefício, nem, por si, o dia da sessão do STF. É o marco de ajuizamento definido na modulação. Nas fontes consultadas não se confirmou a data específica de publicação da ata, e por coerência metodológica o artigo identifica o critério temporal sem preencher essa lacuna com presunção.
7 CRITÉRIOS PARA UMA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA E CONTROLÁVEL
O exame concreto pode ser sistematizado sem criar um novo teto numérico. A primeira dimensão é a identificação dos recursos: remuneração regular e variável, benefícios, rendas adicionais, reservas, ativos líquidos e disponibilidade efetiva do patrimônio. Renda bruta, renda líquida e renda disponível devem permanecer distintas, e a decisão deve dizer qual delas está usando. Descontos legais, obrigações contratuais e gastos cotidianos cumprem funções diferentes e exigem justificações próprias.
A segunda dimensão são as despesas e responsabilidades efetivas. Moradia, alimentação, saúde, transporte necessário e manutenção de dependentes devem ser examinados em sua realidade e proporcionalidade. Os documentos precisam permitir compreender quem paga cada despesa, com que periodicidade e com que eventual participação de outras pessoas. O caráter pessoal do benefício não torna irrelevante a cooperação econômica familiar, mas impede presumir que todos os recursos de terceiros estejam automaticamente à disposição do requerente.
A terceira dimensão é o encargo processual. A análise deve localizar o valor exigido, o momento do pagamento e a possibilidade de que perícias, depósitos ou outros adiantamentos constituam barreira econômica específica. Uma renda pode comportar uma despesa reduzida e revelar-se insuficiente para outra significativamente maior. Essa comparação não deve pressupor que a parte obtenha empréstimo ou venda de imediato um bem essencial, sem examinar a viabilidade e o impacto de tais alternativas.
A quarta dimensão é a qualidade da prova. Contracheques de período representativo, extratos, declaração fiscal, contratos, comprovantes de despesas e demonstrativos das custas podem esclarecer os pontos controvertidos. Não se trata de impor esse conjunto como lista universal obrigatória: a documentação deve corresponder às dúvidas concretas e ao regime probatório aplicável. Uma planilha explicativa facilita a leitura, mas não substitui os documentos que sustentam seus lançamentos.
Propõe-se que a fundamentação final enfrente três perguntas. Quais recursos estão efetivamente disponíveis? Quais necessidades e obrigações relevantes seriam afetadas pelo pagamento? E por que a modalidade de gratuidade escolhida corresponde a esse quadro? O uso dessas perguntas não é tese expressamente fixada pelos tribunais, e sim síntese metodológica derivada da análise. Seu objetivo é tornar a decisão verificável e reduzir, ao mesmo tempo, as negativas automáticas e os deferimentos sem suporte.
8 GRATUIDADE PROPORCIONAL E CONTROLE DE CONCESSÕES INDEVIDAS
A concessão não precisa assumir sempre a forma integral. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC admite delimitá-la a determinados atos, reduzir-lhe o percentual e parcelar as despesas a adiantar. Essas alternativas ganham relevo quando existe alguma capacidade de pagamento, mas o adiantamento integral ou imediato comprometeria necessidades essenciais. A modalidade deve responder à insuficiência identificada, sem transformar o parcelamento em solução automática para quem não dispõe de margem mensal. Num regime que exige prova acima de um patamar relativamente baixo, a gratuidade parcial tende a ocupar espaço maior do que ocupou até aqui.
Também é incorreto supor que o beneficiário fique definitivamente imune a qualquer condenação financeira. O CPC conserva a responsabilidade pela sucumbência e prevê condição suspensiva de exigibilidade, sujeita à demonstração de superação da insuficiência no prazo legal. O benefício não elimina as multas processuais. A gratuidade organiza a relação entre capacidade econômica e encargos da jurisdição e não é imunidade geral às consequências do processo.
A preocupação com concessões indevidas é legítima e deve ser enfrentada pelos mecanismos adequados: exigência de prova pertinente, contraditório, exame do patrimônio disponível, impugnação e revogação quando cabíveis. O art. 100 do CPC admite a contestação do benefício e prevê consequências próprias para a má-fé. A proteção dos recursos públicos não autoriza substituir a disciplina legal por um juízo moral sobre profissão, endereço ou aparência de prosperidade.
A recíproca é verdadeira. Defender o acesso à justiça não significa aceitar qualquer comprometimento apenas declarado. A prova de gastos supérfluos, de reservas suficientes ou de inconsistências na documentação pode justificar solução desfavorável, respeitado o procedimento. O ponto central é que deferimento e indeferimento resultem de razões controláveis e da regra aplicável ao caso. Uma decisão favorável sem exame adequado é tão mal fundamentada quanto uma negativa apoiada apenas na renda nominal.
9 CONCLUSÃO
A pesquisa confirma a hipótese. O patamar objetivo de renda não é, por si só, limite material absoluto para a gratuidade da justiça. Ultrapassar os cinco salários mínimos da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS não autoriza inferir suficiência financeira, porque a orientação existe para facilitar o deferimento e dela não se extrai a regra inversa. Inferir o contrário é negar o antecedente de um condicional, operação que a lógica formal rejeita há mais de dois milênios.
O Tema 1.178 do STJ sistematizou três diretrizes: a vedação do indeferimento imediato por critérios objetivos, a necessidade de justificação e de oportunidade probatória e o uso apenas suplementar dos parâmetros na negativa. A decisão monocrática de 7 de abril de 2026, no Agravo de Instrumento nº 5108500-60.2026.8.21.7000, ilustra a aplicação concreta dessa abordagem ao conceder o benefício a servidor com renda bruta de R$ 14.733,28. Sua força argumentativa está na análise documentada do orçamento, não na criação de uma nova faixa salarial de beneficiários. Vale notar que nem mesmo essa análise é imune a crítica: a base de cálculo adotada já incorporava a dedução de obrigação voluntária, e a conclusão sobre o comprometimento da renda depende de uma fatura de cartão cuja composição a própria decisão reconhece heterogênea.
A ADC 80 exige reconhecer que a elegibilidade material e o regime de prova são questões distintas, e que o Supremo mexeu nas duas. A possibilidade de gratuidade acima do parâmetro persiste, e o próprio dispositivo do julgado a assegura. As exigências para demonstrá-la, porém, passaram a observar um limiar de R$ 5.000,00 que, no Rio Grande do Sul, fica 38,31% abaixo da referência até então praticada. Não é adequado invocar, de forma indiferenciada, a presunção do regime anterior para as novas ações abrangidas pelo julgamento constitucional, nem tratar a mudança como se fosse apenas procedimental.
Resta uma proposição enxuta. Uma pessoa de renda elevada pode ter direito à gratuidade quando a prova pertinente revela insuficiência para suportar os encargos do processo. A decisão deve confrontar renda, liquidez, despesas essenciais, responsabilidades familiares e custo judicial, examinando, quando cabível, o benefício parcial ou o parcelamento. É nesse confronto individualizado, e não na transformação da renda em veto absoluto nem do endividamento em autorização automática, que o direito fundamental de acesso à justiça se realiza. Afastar alguém da jurisdição por um número, sem olhar a vida que há por trás dele, converte a garantia em letra morta justamente para quem não é miserável e também não é capaz de litigar sem sacrificar o essencial.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 set. 2026.
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KREFTA, Juliane Dziubate; MORELATTO, Aline Fatima. Inovações e alterações do Código de Processo Civil, e a manutenção do subjetivismo do termo “insuficiência de recursos” para a concessão da gratuidade de justiça. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, v. 2, n. 1, p. 192-217, 2016. DOI: https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2016.v2i1.427. Acesso em: 12 set. 2026.
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