Previdência privada entra na partilha no divórcio?
PGBL, VGBL e fundo de pensão recebem o mesmo tratamento na partilha? Veja a diferença entre previdência aberta e fechada no divórcio.
A resposta depende principalmente de três fatores: o tipo de plano, a fase em que ele se encontra e a origem dos aportes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a previdência complementar aberta — como PGBL e VGBL — da previdência fechada, conhecida como fundo de pensão.
Na comunhão parcial, planos abertos em fase de acumulação são, em regra, tratados como investimento financeiro e podem ser partilhados na proporção formada durante a vida em comum. Já a previdência fechada possui natureza previdenciária e personalíssima mais acentuada e, segundo o entendimento atual do STJ, não integra a partilha.
Previdência aberta e fechada
| Característica | Previdência aberta | Previdência fechada |
|---|---|---|
| Exemplos | PGBL e VGBL | Fundos de pensão de empresa ou entidade de classe |
| Acesso | Disponível ao público em geral | Restrita a grupos vinculados a patrocinador ou instituidor |
| Fiscalização | Susep | Previc |
| Flexibilidade | Aportes, portabilidade e resgate conforme o contrato | Regras atuariais e estatutárias próprias |
| Partilha segundo o STJ | Em regra, partilhável na fase de acumulação | Em regra, incomunicável |
O sistema brasileiro classifica as entidades em abertas e fechadas, fiscalizadas, respectivamente, pela Susep e pela Previc. Os planos fechados são acessíveis a trabalhadores ou associados ligados ao patrocinador ou instituidor; os abertos podem ser contratados por qualquer interessado.
PGBL e VGBL são partilháveis?
Em regra, sim, quando ainda estão na fase de acumulação e os aportes foram realizados durante casamento ou união estável sujeitos a regime comunicativo.
A Terceira e a Quarta Turmas do STJ convergiram no sentido de que PGBL e VGBL, antes da conversão em renda previdenciária, apresentam natureza predominante de investimento. A possibilidade de aportes variáveis, resgate e gestão individual aproxima esses produtos de outras aplicações financeiras.
A classificação regulatória do VGBL como seguro de pessoa não impede, por si só, a partilha. Para o Direito de Família, interessa a função econômica que o plano desempenhava no momento da ruptura: se constituía reserva resgatável formada com recursos comuns, o saldo pode integrar a meação.
Todo o saldo é dividido?
Não necessariamente. Assim como ocorre com outras aplicações financeiras, é preciso identificar a origem temporal e patrimonial dos aportes.
Em regra, devem ser separados:
- Aportes realizados antes do início da união;
- Aportes efetuados durante a união com renda comum;
- Aportes comprovadamente feitos com recursos particulares, como herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade;
- Aportes posteriores à separação de fato;
- Rendimentos atribuíveis a cada uma dessas parcelas.
Portanto, um plano contratado antes do casamento não é automaticamente excluído da partilha. Os aportes posteriores, realizados durante a convivência, podem formar uma parcela comum. Da mesma forma, a contratação durante o casamento não torna necessariamente comum um aporte comprovadamente realizado com patrimônio particular.
E quando o titular já recebe a renda?
A fase do plano importa. A jurisprudência que equipara PGBL e VGBL a investimento refere-se especialmente ao período de acumulação, anterior à conversão da reserva em renda ou pensionamento.
Quando o titular já está recebendo benefício, a análise deve considerar o contrato, a modalidade de renda escolhida, a data da conversão, a irreversibilidade da opção e a finalidade alimentar da prestação. Não é seguro aplicar automaticamente à fase de benefício a mesma solução usada para um saldo livremente resgatável.
Fundo de pensão entra na partilha?
Segundo o entendimento atual do STJ, não. As contribuições feitas a plano fechado, inclusive aquelas calculadas sobre o salário e acompanhadas de aportes do patrocinador, não integram o patrimônio partilhável no fim da relação.
A razão é estrutural: os recursos do plano fechado estão submetidos a regras coletivas, atuariais e previdenciárias; não equivalem a uma aplicação financeira de livre disposição. O participante não possui sobre a reserva a mesma autonomia típica de um investimento comum.
Isso não impede a análise de situações excepcionalmente distintas, como resgates já realizados durante a união e convertidos em patrimônio, valores recebidos com natureza diversa ou eventual fraude destinada a ocultar bens. A classificação formal do produto é o início da investigação, não o fim.
Como calcular a parcela do plano aberto?
Um procedimento adequado costuma considerar:
- A data de início da relação;
- A data da separação de fato;
- O saldo existente em cada marco;
- O histórico de aportes, resgates e portabilidades;
- A rentabilidade atribuível aos aportes comuns;
- A existência de recursos particulares comprovados;
- A tributação e os custos efetivamente incidentes na operação escolhida para cumprir a partilha.
O cálculo não deve se limitar à soma nominal das contribuições. Se a reserva comum valorizou, a rentabilidade correspondente também integra seu conteúdo econômico. Por outro lado, a simples divisão do saldo total pode alcançar recursos constituídos fora da vida em comum.
Documentos importantes
- Proposta de inscrição e regulamento do plano;
- Certificado ou apólice;
- Extrato completo desde a contratação;
- Histórico de contribuições, aportes extraordinários, resgates e portabilidades;
- Informação sobre a fase de acumulação ou de benefício;
- Declarações de imposto de renda;
- Comprovantes da origem de aportes relevantes;
- Estatuto e regulamento, no caso de entidade fechada.
Perguntas frequentes
PGBL entra na partilha?
Em regra, sim, na fase de acumulação, quanto à parcela formada durante a união sob regime comunicativo.
VGBL é seguro e, por isso, fica fora?
Não automaticamente. O STJ considera que, na fase de acumulação, a função econômica do VGBL se aproxima da de uma aplicação financeira, permitindo a partilha da reserva comum.
Fundo de pensão da empresa é dividido?
Em regra, não. O STJ considera a previdência complementar fechada incomunicável e insuscetível de partilha.
O nome do beneficiário decide a propriedade do saldo?
Não, por si só. Na previdência aberta em fase de acumulação, a indicação de beneficiário não elimina a meação sobre a reserva formada com patrimônio comum.
O contrato precisa ser examinado
A expressão “previdência privada” reúne produtos juridicamente diferentes. Antes de afirmar se há ou não meação, é indispensável saber quem administra o plano, se ele é aberto ou fechado, em qual fase se encontra e quando os recursos foram aportados. Essa distinção pode alterar completamente o resultado da partilha.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do contrato e dos documentos do caso concreto.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Descreva a sua situação.
