Inventário e Partilha de Bens em Porto Alegre
Inventário é o procedimento que identifica os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, apura o imposto devido e transfere o patrimônio aos sucessores. Pode ser extrajudicial, por escritura em tabelionato, quando há acordo entre todos os interessados e preenchidos os requisitos legais, ou judicial, quando há litígio ou questão que dependa de decisão do juiz.
Por que o inventário não pode ser postergado
Enquanto o inventário não é concluído, os bens permanecem em nome do falecido. Não se vende imóvel, não se transfere veículo, não se movimenta conta, não se altera quadro societário. O CPC fixa o prazo de dois meses, contado do falecimento, para a abertura do inventário, e de doze meses para sua conclusão, prorrogáveis pelo juiz (art. 611). No Rio Grande do Sul, a legislação do imposto de transmissão não prevê multa pela simples abertura tardia, mas o imposto recolhido depois do vencimento sofre multa e juros de mora.
Extrajudicial ou judicial: como se decide
A via extrajudicial exige que todos os interessados estejam de acordo com a partilha e assistidos por advogado (art. 610, § 1º, do CPC). Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, a escritura também é admitida com herdeiro menor ou incapaz, desde que a quota dele seja paga em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, e com testamento, desde que o juízo competente tenha autorizado expressamente a via extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento.
A via judicial é necessária quando há disputa sobre bens, herdeiros ou validade de testamento, quando faltam os requisitos da via extrajudicial, ou quando aparecem questões que exigem decisão, como reconhecimento de união estável ou impugnação de doações anteriores.
Arrolamento
Existe um procedimento judicial simplificado, usado em situações de consenso ou de acervo de pequeno valor, com tramitação mais enxuta (arts. 659 a 667 do CPC). A escolha do rito é parte da estratégia inicial.
Etapas do inventário
- Levantamento — identificação de bens, direitos, dívidas, herdeiros e eventual testamento.
- Nomeação do inventariante — quem administra o acervo e representa o espólio.
- Primeiras declarações — descrição dos bens e qualificação dos herdeiros.
- Avaliação e apuração do imposto — cálculo do ITCMD e verificação de débitos.
- Plano de partilha — definição de quem recebe o quê.
- Formal de partilha ou escritura — documento que permite o registro das transferências.
- Registros e averbações — matrículas imobiliárias, órgãos de trânsito, juntas comerciais, instituições financeiras.
Documentos geralmente necessários
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial ou prova da união estável.
- Documentos e certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, com certidão de ônus, e carnês de IPTU ou ITR.
- Documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, contratos sociais.
- Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
- Testamento, se houver, e certidão de busca de testamento.
Meação, herança e legítima
Antes de partilhar a herança, separa-se a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, que não é herança e decorre do regime de bens. Só depois se divide o acervo hereditário entre os sucessores, observando a legítima: a metade dos bens da herança, reservada aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil).
Essa lógica é a mesma aplicada em partilha de bens na separação, o que explica por que discussões sobre regime de bens reaparecem no inventário.
ITCMD no Rio Grande do Sul
A transmissão por falecimento é tributada pelo imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. No Rio Grande do Sul, o tributo (ITCD) é regido pela Lei estadual nº 8.821/1989 e por seu regulamento. Alíquotas, base de cálculo, isenções e prazos mudam ao longo do tempo e devem ser conferidos na norma vigente na data do cálculo. A apuração correta é parte essencial do inventário, porque erros geram autuação e atrasam o registro.
Inventário com elemento internacional
Se o falecido residia no exterior, se há herdeiros fora do Brasil ou se existem bens em mais de um país, aparecem questões de competência e de lei aplicável. O inventário e a partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23, II, do CPC), e a sucessão de bens de estrangeiro situados no país tem regra própria de lei aplicável, que protege o cônjuge e os filhos brasileiros (art. 10, § 1º, da LINDB, e art. 5º, XXXI, da Constituição).
Herdeiros no exterior normalmente podem participar por procuração, com apostilamento ou legalização consular e tradução por tradutor público. Veja família internacional.
Como o escritório conduz
A atuação começa pelo mapeamento do acervo e dos herdeiros, com verificação de testamento e de certidões. Em seguida, define-se a via adequada e a ordem das providências, incluindo a apuração do imposto antes da proposta de partilha. Quando há herdeiro ou bem no exterior, a documentação internacional é organizada no início, para não travar o procedimento ao final.
O atendimento é presencial em Porto Alegre e online no Brasil e no exterior, em diferentes idiomas. Para organizar a sucessão antes do falecimento, veja planejamento sucessório.
Para analisar seu caso, entre em contato pelo telefone +55 51 3369-3360.
Perguntas frequentes
Inventário judicial ou extrajudicial: qual se aplica ao meu caso?
O extrajudicial, em cartório, exige acordo integral sobre a partilha e assistência de advogado. Com herdeiro menor ou incapaz, ou com testamento, a escritura é possível nas condições da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Havendo litígio ou questões que dependam de decisão judicial, o caminho é o inventário judicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O CPC estabelece dois meses, contados do falecimento, para a abertura (art. 611). No Rio Grande do Sul, o atraso na abertura não gera multa por si só; o que gera multa e juros é o pagamento do imposto após o vencimento.
Quais documentos preciso reunir?
Em geral: certidão de óbito, documentos do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais, certidões negativas de débitos e testamento, se existir.
Como funciona o ITCMD no Rio Grande do Sul?
É o imposto estadual sobre a transmissão por falecimento, apurado sobre a base de cálculo definida na legislação gaúcha, com faixas, isenções e prazos próprios. Alíquotas e limites mudam periodicamente e devem ser verificados na norma em vigor no momento da abertura.
Herdeiro que mora no exterior precisa vir ao Brasil?
Em regra, não. É possível atuar por procuração assinada no exterior, com apostilamento ou legalização consular e tradução por tradutor público. A documentação deve ser preparada com antecedência, porque é frequentemente o item mais demorado.
E os bens que estão em outro país?
Bens situados no exterior podem exigir procedimento próprio no país onde estão, conforme a legislação local. O inventário brasileiro e o procedimento estrangeiro podem coexistir, e a coordenação entre eles evita decisões contraditórias e tributação indevida.
É possível vender um imóvel antes de concluir o inventário?
Depende. No inventário judicial, a venda de bem do espólio exige autorização do juiz. Na via extrajudicial, a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para custear tributos e despesas do inventário, nos termos do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007. Fora dessas hipóteses, a venda costuma aguardar a partilha.
Este conteúdo é informação jurídica geral e não substitui a análise individual do caso, cujo resultado depende das circunstâncias concretas.
