O reconhecimento de filho pode ser voluntário ou decorrer da condenação em ação de investigação de paternidade ou maternidade. A rigor, ninguém pode ser levado a reconhecer descendente biológico. Quando o filho, no exercício de seu direito, propõe a ação de investigação de paternidade ou maternidade e ela é julgada procedente, a sentença produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (CC, art. 1.616, primeira parte). Em outros termos, havendo discrepância entre o registro de nascimento e a verdade biológica de certa pessoa, e não tendo sido ela concebida por fecundação assistida heteróloga, a filiação se estabelece entre ascendente e descendente biológicos por duas formas: reconhecimento voluntário do filho (havido fora do casamento) ou procedência da ação investigatória.
Estabelecida a filiação biológica por qualquer desses meios — reconhecimento voluntário ou procedência de ação investigatória — o filho passa a titular os direitos aos alimentos e de participação na sucessão.
O filho pode propor contra o genitor ou genitora a ação de investigação de paternidade ou maternidade, sempre que pretender ver retratada no assento civil a verdade biológica de sua concepção. É irrelevante, aqui, se nasceu na constância de casamento ou de união estável das pessoas mencionadas como seus pais no registro civil, ou não. Quer dizer, mesmo aquela pessoa nascida em família matrimonial ou fundada em união estável tem o direito, em princípio, de demandar o genitor ou genitora com vistas a superar a distância entre o assento civil e a verdade biológica. Em princípio porque as filiações socioafetiva e adotiva também produzem, por vezes, o efeito de excluir essa ação. Com o estabelecimento da filiação biológica, o autor da ação passa a ser filho do réu ou ré, para todos os efeitos, inclusive alimentares e sucessórios.
Só não tem o direito à investigação de paternidade o filho havido dentro do casamento ou de união estável por meio de fertilização assistida heteróloga. Nesse caso, a dissociação entre o registro de nascimento e a verdade biológica é juridicamente incontornável. Quem forneceu o material genético não quis senão dar uma ajuda desinteressada a casal desconhecido que precisava de gametas alheios para fazer descendência. Seu direito se exaure no acesso às informações genéticas úteis ou necessárias a tratamento de saúde, não compreendendo o do reconhecimento da paternidade ou maternidade.
A ação de investigação cabe, em princípio, exclusivamente ao filho. Se ele preferir não demandar o genitor ou genitora, está no seu direito. Os descendentes e demais parentes sucessíveis do filho, a despeito do interesse indireto no reconhecimento, não estão legitimados para a ação judicial. Apenas se o filho morrer menor ou incapaz, ou seja, sem ter tido condições para decidir com maturidade pelo ajuizamento da medida, o herdeiro terá legitimidade para aforar a investigatória (Código Civil, art. 1.606). Uma vez iniciada a ação judicial pelo filho, em vida, os herdeiros poderão continuá-la, porque a decisão de retratar no registro civil a verdade biológica já havia sido tomada pelo titular do direito (art. 1.606, parágrafo único). A outra única hipótese de legitimação para a ação de reconhecimento de paternidade é a do Ministério Público, em função dos elementos coligidos durante a investigação oficiosa.
Parte legítima para figurar como réu, na ação de reconhecimento, é o genitor ou genitora, de quem o demandante pretende ser declarado filho. Já se admitiu, contudo, a ação destinada ao reconhecimento da relação avoenga, isto é, da existência de parentesco de ascendência em segundo grau, em que o autor demandou os avós paternos.
Enquanto é menor, o filho deverá ser representado ou assistido por seu representante legal. Na maioria das vezes, a mãe biológica, premida pelas necessidades materiais relacionadas à criação e educação do filho, providencia em nome dele a demanda contra o genitor.
Qualquer pessoa interessada, e não somente o demandado, pode contestar a ação de investigação de paternidade (CC, art. 1.615). Desse modo, os demais filhos do indigitado pai ou mãe, cuja porção na herança será reduzida em caso de procedência da ação, também estão legitimados para contestar o pleito do filho havido fora do casamento.
A sentença que julgar procedente a ação investigatória pode determinar, se isso for do interesse do menor, que seja criado e educado fora da companhia dos pais ou daquele que resistiu a reconhecer-lhe a paternidade ou maternidade (Código Civil, art. 1.616). Com certeza, não reúne, em princípio, plenas condições para desincumbir-se com amor das árduas tarefas afetas à função de pai ou mãe aquela pessoa que ostensivamente não deseja o autor da demanda como seu filho
Nas ações de investigação, a questão crucial diz respeito à prova da ascendência biológica. Demonstrado que o assento civil não retrata com fidelidade a matriz genética do filho, desincumbe-se ele do ônus de demonstrar o erro ou falsidade do registro de nascimento, como quer a lei (Código Civil, art. 1.604). Não é simples, no entanto, produzir a prova. Mesmo depois da difusão dos exames de DNA, se o demandado recusa-se a fornecer material para sua realização, a questão da prova da ascendência biológica remanesce em aberto. As dificuldades relacionadas a essa prova, quando pertinentes à paternidade, são contornadas por meio de certas presunções: conforme da Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Por meio dessa presunção, se o demandando se recusa a fornecer material para o exame de DNA, chama para si o ônus de provar a inexistência do vínculo biológico por outros meios, tais como os antigos exames de sangue ou a prova da infertilidade. Não se desincumbindo completamente desse ônus, a recusa terá o mesmo efeito de prova do vínculo biológico que o exame em DNA com resultado inclusivo forneceria. Em 2009, a presunção referida no entendimento sumulado do STJ tornou-se direito positivo (Lei n. 8.560/92, art. 2º-A e parágrafo único, incluídos pela Lei n. 12.004/2009).
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