A partilha de bens na comunhão parcial: fato gerador, rastreamento patrimonial e o marco da separação de fato
Um estudo integrado a partir do FGTS, da previdência privada complementar, do imóvel financiado e dos frutos e cotas societárias
Juliano Trindade[1]
RESUMO
Este artigo propõe uma leitura integrada da partilha de bens no regime da comunhão parcial, que rege o casamento que o adota e, salvo contrato escrito em sentido diverso, a união estável. Quatro objetos costumam ser tratados em separado: o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a previdência privada complementar (aberta e fechada), o imóvel adquirido por financiamento com alienação fiduciária e os frutos de bens particulares, sobretudo lucros, dividendos e cotas sociais. Sustenta-se aqui que todos obedecem às mesmas premissas. A comunicabilidade não depende da data em que o recurso se torna dinheiro disponível; depende do momento em que nasce o direito de recebê-lo. A separação de fato encerra a comunicabilidade. E a meação só se apura rastreando a origem, no tempo e no patrimônio, de cada parcela, sem confundir o bem com seus frutos, com seu produto ou com a simples valorização de mercado. Ao final, o texto recusa as fórmulas aritméticas de ocasião, em especial a devolução da metade nominal das prestações pagas, e defende a apuração da fração efetivamente construída por esforço comum. O trabalho apoia-se na legislação de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualizada até setembro de 2026.
Palavras-chave: Partilha de bens. Comunhão parcial. Separação de fato. Rastreamento patrimonial. Frutos e cotas sociais.
ABSTRACT
This article offers an integrated reading of the division of assets under the Brazilian partial community property regime, which governs marriage and, absent a written agreement to the contrary, stable unions. Four assets are usually studied separately: the balance of the Severance Fund (FGTS), open and closed supplementary private pensions, real estate bought through mortgage financing with fiduciary alienation, and the fruits of separate property, chiefly profits, dividends and corporate quotas. The paper argues that all of them answer to the same premises. Communicability turns on when the right to a resource arises, not on when the money becomes available. De facto separation closes the window of communicability. And the marital share can only be ascertained by tracing the origin, in time and in patrimony, of each installment, without confusing the asset with its fruits, its product or mere market appreciation. The study rejects convenient arithmetic formulas, especially the refund of half of the nominal installments paid, and defends ascertaining the fraction actually built through common effort. It draws on the governing legislation and on the case law of the Superior Court of Justice, updated to September 2026.
Keywords: Division of assets. Partial community property. De facto separation. Patrimonial tracing. Fruits and corporate quotas.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Premissas dogmáticas da comunhão parcial: 2.1 Aquisição onerosa e presunção de esforço comum; 2.2 Fato gerador e disponibilidade financeira; 2.3 A separação de fato como marco final da comunicabilidade; 2.4 Rastreamento patrimonial e sub-rogação; 2.5 Bem, fruto, produto e valorização; 2.6 Ônus da prova, mistura de recursos e o valor da documentação. 3 O saldo do FGTS na partilha. 4 A previdência privada complementar. 5 O imóvel financiado por alienação fiduciária. 6 Frutos de bens particulares e a expressão econômica das cotas societárias. 7 Por uma metodologia unificada de apuração. 8 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Dissolvida a conjugalidade, pelo divórcio ou pelo fim da união estável, uma pergunta ocupa o centro da cena e engana pela aparente simplicidade: o que, afinal, se divide? Na prática forense, a resposta corriqueira costuma reduzir a partilha ao que se enxerga no presente. Divide-se o saldo que hoje aparece na conta, contam-se as prestações já pagas, somam-se os aportes pelo valor de face. É um caminho cômodo. Também é um caminho que, com frequência, produz injustiça: ora entrega a um cônjuge o que não lhe cabe, ora subtrai do outro fração que ajudou a formar.
O regime da comunhão parcial, regime legal supletivo no direito brasileiro, trabalha com um critério de tempo e de causa. Comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, presumido o esforço comum; ficam de fora os anteriores, os recebidos por herança ou doação e os de natureza personalíssima. A dificuldade não está no enunciado, e sim na sua aplicação a ativos de estrutura complexa, aqueles em que o direito, a disponibilidade do dinheiro e a incorporação ao patrimônio se espalham no tempo. Aí mora o verdadeiro problema técnico da partilha contemporânea.
A tese defendida neste trabalho é de unidade metodológica. Quatro objetos habitualmente estudados em caixas separadas — o saldo do FGTS, a previdência privada complementar, o imóvel financiado por alienação fiduciária e os frutos de bens particulares, com relevo para lucros, dividendos e cotas sociais — respondem, no fundo, ao mesmo feixe de premissas. Em qualquer deles, a solução correta pede três operações que caminham juntas: identificar o fato gerador do direito, e não a data em que o recurso se torna líquido; fixar a separação de fato como marco final da comunicabilidade; e rastrear a origem de cada parcela, no tempo e no patrimônio, sem misturar o bem com seus frutos, seu produto ou a mera valorização.
O caminho é este. A seção 2 arma o arcabouço dogmático comum; as seções 3 a 6 aplicam-no, um a um, aos quatro objetos; a seção 7 reúne o que ficou disperso em uma metodologia única de apuração. A hipótese que sustenta o percurso é simples de enunciar e exigente de cumprir: trocar as fórmulas simplificadoras por um método de rastreamento não é preciosismo de gabinete. É condição de justiça na divisão. A partilha deve reproduzir, tão fielmente quanto os documentos permitirem, a proporção do patrimônio que os dois efetivamente construíram — nem mais, nem menos.
Duas delimitações são necessárias. A primeira, de regime: toma-se por referência a comunhão parcial, regime legal do casamento e, na falta de contrato escrito em sentido diverso, da união estável. O que se dirá não se transporta, sem ajustes, para a comunhão universal, para a separação convencional ou obrigatória ou para a participação final nos aquestos, que seguem lógicas próprias de comunicabilidade. A segunda, de objeto: cuida-se aqui da partilha, ficando de lado tema vizinho, mas autônomo, o das verbas sobre as quais incide a pensão alimentícia, governadas por binômio e por marcos temporais que lhe são peculiares. O recorte tem razão de ser. É justamente a homogeneidade da comunhão parcial que deixa aparecer a unidade de método entre ativos tão diferentes.
2 PREMISSAS DOGMÁTICAS DA COMUNHÃO PARCIAL
Antes de enfrentar cada objeto, convém assentar as premissas que a todos se aplicam. São seis, e reaparecerão, com variações, ao longo das seções seguintes.
2.1 Aquisição onerosa e presunção de esforço comum
Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que registrados em nome de um só dos cônjuges. A regra vive de uma presunção, a de esforço comum, que dispensa o cônjuge não titular de provar contribuição econômica direta em cada aquisição. Basta a convivência, com a divisão de tarefas e de encargos que ela supõe, para fundamentar a meação. Ficam de fora o que cada consorte já tinha ao casar, o que veio por herança ou doação, o que sub-roga esses bens, além dos de uso pessoal e dos proventos do trabalho pessoal, na dicção do Código Civil.
A presunção de esforço comum dispensa a prova da contribuição individual. Isso não impede a exclusão de bens por causa legal de incomunicabilidade, como a sub-rogação comprovada de patrimônio particular, nem afasta seus limites temporais. Protege a aquisição onerosa feita na vida em comum; não alcança, por si, o que se formou antes do início da união ou depois de sua ruptura. Daí a importância das balizas temporais. Sem fixar com precisão o termo inicial e o termo final da comunicabilidade, a presunção perde contorno e a partilha degenera em divisão indiscriminada.
2.2 Fato gerador e disponibilidade financeira
Aqui está o ponto mais fino, e o mais esquecido no dia a dia: a distinção entre o fato gerador do direito e o momento em que o dinheiro fica disponível. Comunica-se aquilo cujo direito nasceu na constância da união, mesmo que o recurso siga bloqueado, indisponível ou pendente de recebimento. Não se comunica, em regra, aquilo cujo fato gerador é anterior ou posterior à vida em comum, ainda que o dinheiro caia na conta durante o casamento.
A consequência prática pesa. A data do saque, do crédito ou do pagamento, isoladamente, nada diz. O que importa é o período a que se refere o direito. Um saque posterior ao divórcio pode carregar valores comuns, formados na constância da união; um saque feito durante o casamento pode conter fração particular, acumulada antes dele. É a virada de perspectiva que atravessa todo o trabalho: sair do caixa e olhar para o fato gerador. A leitura do saldo de hoje nunca substitui a reconstrução histórica do direito.
2.3 A separação de fato como marco final da comunicabilidade
O Superior Tribunal de Justiça é firme: o marco final do regime de bens é, em regra, a separação de fato, e não a data do ajuizamento ou a do decreto de divórcio. Cessada a convivência, cessa a affectio que sustentava a presunção de esforço comum. Do fim da vida em comum em diante, aquisições, aportes e depósitos ligados ao trabalho de cada ex-cônjuge deixam de se comunicar.
Há, porém, um efeito que costuma escapar. Encerrar a comunicabilidade não é o mesmo que extinguir a comunhão sobre os bens já formados. Os bens comuns adquiridos antes da separação de fato ficam em condomínio, ou em mancomunhão, até a partilha efetiva. Disso decorrem consequências relevantes: os frutos produzidos nesse intervalo e o dever de prestar contas de quem administra sozinho o patrimônio comum. A separação de fato fecha a porta de entrada de novos bens comuns. Não dissolve, por si, a titularidade compartilhada do que já entrou.
2.4 Rastreamento patrimonial e sub-rogação
Se a comunicabilidade se mede pelo fato gerador e pelas balizas temporais, então apurar a meação é, antes de tudo, seguir o dinheiro. É preciso acompanhar a origem de cada recurso e as formas que ele foi assumindo: o valor que sai da conta vinculada do FGTS e vira entrada de imóvel; o aporte particular que, por sub-rogação, mantém exclusivo o bem adquirido; a herança que paga parte de um ativo cujo restante é comum.
A sub-rogação real é a técnica que conserva a natureza do valor ao longo dessas metamorfoses. Recurso particular empregado na aquisição de um bem, comprovada a origem, sub-roga-se nele, que permanece particular na proporção correspondente. Recurso comum incorporado a um bem registrado em nome de um só cônjuge não perde a natureza comum só por mudar de forma. O ônus de provar a origem particular recai, em regra, sobre quem pede a exclusão da comunhão. Sem documentação idônea, prevalece a presunção de comunhão, e a mistura indistinta de recursos tende a resolver-se em favor da comunicabilidade.
2.5 Bem, fruto, produto e valorização
A quinta premissa cobra rigor conceitual. Quatro realidades econômicas que a linguagem corrente embaralha precisam ficar separadas. O bem é a coisa ou o direito em si. O fruto é a utilidade periódica que o bem rende sem lhe consumir a substância: aluguéis, juros, dividendos, arrendamentos. O produto é a utilidade cuja extração diminui a substância do bem. A valorização é outra coisa: o simples aumento do valor de mercado, sem alienação nem exploração econômica.
Para a partilha, a distinção decide muita coisa. Na comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos durante a união, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, entram no patrimônio comum. Já a valorização de um bem particular não. A elevação do preço de um imóvel ou a apreciação econômica de cotas particulares, sem distribuição de lucros, não se comunica só porque aconteceu na constância do casamento. Tomar valorização por fruto é um dos erros mais comuns na partilha de participações societárias e de imóveis particulares, como se verá adiante.
2.6 Ônus da prova, mistura de recursos e o valor da documentação
As cinco premissas anteriores convergem para uma sexta, de feição processual, que condiciona a eficácia de todas: a distribuição do ônus da prova. Como a comunhão parcial presume comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da união, cabe, em regra, a quem alega a exclusão o encargo de demonstrá-la — seja a origem particular, seja a anterioridade do direito, seja a posterioridade à separação de fato. A mera alegação não basta. A documentação é especialmente relevante para reconstruir a origem do recurso, sem excluir outros meios de prova admitidos pelo ordenamento.
Esse encargo cresce de importância diante da mistura de recursos. Fundos comuns e particulares se confundem num mesmo ativo com facilidade: a conta em que caem salário comum e herança particular, o imóvel comprado com entrada particular e financiamento comum, a carteira alimentada por aportes de várias origens. Faltando rastro documental, a dúvida tende a resolver-se pela comunicabilidade. Não por capricho contra este ou aquele cônjuge, mas porque a presunção de comunhão só cede diante de prova em contrário. A lição prática é dura e clara: excluir um bem ou uma parcela da partilha depende, na maioria dos casos, menos de teses engenhosas do que da guarda diligente de extratos, escrituras, comprovantes de origem e declarações fiscais. O rastreamento que aqui se defende é, antes de tudo, um trabalho de documentação.
3 O SALDO DO FGTS NA PARTILHA
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o melhor laboratório para essas premissas, porque nele o descompasso entre fato gerador e disponibilidade é da própria estrutura do instituto. Os depósitos entram mês a mês, atrelados ao trabalho prestado; o saque, esse só se autoriza nas hipóteses legais. Muita gente supõe que o FGTS, por ser recurso do trabalhador, jamais se comunicaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário.
A Segunda Seção fixou, na comunhão parcial, um critério temporal: comunicam-se os depósitos correspondentes ao trabalho prestado durante a vida em comum, ainda que o dinheiro permaneça bloqueado na conta vinculada e só possa ser sacado no futuro. A falta de disponibilidade imediata não apaga o direito do outro cônjuge à meação sobre a parcela formada na constância da união.[2]
Disso não decorre que todo o saldo será rachado ao meio. Definir a parcela comunicável obriga a separar três blocos no tempo. Os depósitos anteriores ao início da união permanecem particulares. Os realizados durante a convivência comunicam-se. Os posteriores à separação de fato, ligados a trabalho já estranho ao esforço comum, também não se comunicam.
3.1 A parcela comunicável e a irrelevância da data do saque
Integram a partilha, em regra, os depósitos de FGTS decorrentes do trabalho prestado durante o casamento ou a união estável, com a atualização e os rendimentos dessa parcela. Somam-se a eles os valores sacados na constância da união e convertidos em outro patrimônio, como a entrada de um imóvel, uma aplicação ou a compra de um carro, e ainda os créditos reconhecidos ou recebidos depois, quando o direito surgiu na vida em comum. Ficam de fora os depósitos de período trabalhado antes da união, os referentes a trabalho posterior à separação de fato e a parcela que se prove particular pela origem do crédito.
Volto ao ponto que orienta tudo: o que decide não é a data do saque, e sim o período em que nasceu o direito ao depósito. Um saque posterior ao divórcio pode conter valores comuns; um saque feito ainda no casamento pode esconder parcela particular, acumulada antes dele. O caixa engana. O fato gerador orienta.
3.2 FGTS empregado na aquisição de imóvel: o problema da sub-rogação
Quando o FGTS entra na compra do imóvel, como entrada, amortização ou quitação do financiamento, é preciso saber de que época é aquele saldo. Se o recurso se formou durante o casamento ou a união estável, aplicá-lo no imóvel não apaga sua natureza comum: o valor apenas troca de forma, sai da conta vinculada e passa a compor os direitos sobre o bem.
O saldo formado antes da união segue caminho diferente. No Recurso Especial n. 1.399.199/RS, a Segunda Seção afastou a meação dos depósitos anteriores ao casamento, mesmo quando depois empregados na aquisição do imóvel pelo casal, resguardado o exame do título do bem e das demais fontes usadas na compra.[3]
Esse rastreamento importa porque um mesmo imóvel costuma reunir recursos de origens diversas: entrada particular, FGTS comum, financiamento pago na constância e parcelas quitadas depois da separação. A partilha correta não fotografa o bem. Reconstrói a genealogia do dinheiro que o formou.
3.3 Roteiro de apuração e a reserva em conta vinculada
Apurar a parcela comunicável exige, quase sempre, o extrato analítico de todas as contas vinculadas — documento que revela depósitos, saques, correções e empregadores em cada período. Em juízo, pode-se determinar a apresentação das informações necessárias à liquidação. O roteiro prático é conhecido: fixar a data de início da união; fixar a data da separação de fato, que em regra encerra a comunicabilidade; localizar os depósitos ligados ao trabalho prestado nesse intervalo; conferir saques e o destino dos recursos; atualizar a parcela comum; e aplicar a meação conforme o regime, em geral metade da parcela comunicável na comunhão parcial. O que não se pode é dividir por dois o saldo atual da conta. Esse atalho ora inclui depósitos particulares, ora deixa de fora valores comuns já sacados.
Resta a liquidez. A Lei n. 8.036/1990 restringe a movimentação da conta às hipóteses legais, de modo que a partilha judicial não transforma, sozinha, todo o saldo em dinheiro disponível. A saída reconhecida pelo STJ é reservar a parcela do ex-cônjuge em conta vinculada específica, para saque futuro quando surgir hipótese legal de movimentação. Preservam-se, ao mesmo tempo, o direito à meação e as regras próprias do Fundo. O art. 20 prevê hipóteses de movimentação, mas o STJ admite sua ampliação em situações excepcionais; isso não transforma o divórcio, por si só, em causa de saque imediato.[4][5]
3.4 Prova e documentação
O rastreamento no FGTS repousa sobre um conjunto de documentos razoavelmente estável: a certidão de casamento ou a prova do período de união estável; algo que indique a data da separação de fato; o extrato analítico completo do FGTS; a carteira de trabalho e o histórico de vínculos; os termos de rescisão e os comprovantes de saque; os contratos de compra e financiamento do imóvel; os demonstrativos de uso do FGTS no financiamento; e as declarações de imposto de renda com os extratos bancários. Reunidos esses elementos, a controvérsia deixa de girar em torno de impressões e passa a resolver-se pelo confronto de datas e valores. É mais seguro. E, quase sempre, mais rápido.
4 A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A expressão “previdência privada” abriga produtos juridicamente distintos, e foi dessa diferença que a jurisprudência tirou o critério de solução. O sistema separa as entidades em abertas e fechadas, fiscalizadas pela Susep e pela Previc, respectivamente. As abertas, entre elas o PGBL e o VGBL, contratam-se livremente, com flexibilidade de aportes, portabilidade e resgate. As fechadas, os fundos de pensão, restringem-se a grupos ligados a um patrocinador ou instituidor e obedecem a regras atuariais e estatutárias próprias. Dessa dualidade de estrutura nasce um tratamento oposto na partilha.
4.1 Previdência aberta (PGBL e VGBL): natureza de investimento na acumulação
Na comunhão parcial, os planos abertos em fase de acumulação são tratados, em regra, como investimento financeiro e podem ser partilhados na proporção formada durante a vida em comum. As Terceira e Quarta Turmas do STJ afinaram o entendimento: antes de convertido em renda previdenciária, o PGBL e o VGBL têm feição predominante de investimento. A liberdade de aportar, resgatar e gerir individualmente aproxima esses produtos de qualquer outra aplicação.[6]
Vale sublinhar a superação de um argumento formalista muito repetido. Classificar o VGBL como seguro de pessoa, no plano regulatório, não impede a partilha. O que interessa ao direito de família é a função econômica que o plano cumpria na hora da ruptura. Se ali havia reserva resgatável, formada com recursos comuns, o saldo pode integrar a meação. Prevalece a substância sobre o rótulo, a mesma lógica que, no FGTS, subordina o nome do produto ao fato gerador do direito.
4.2 A relevância da fase: acumulação e benefício
A jurisprudência que aproxima o PGBL e o VGBL de investimento fala, sobretudo, da fase de acumulação, anterior à conversão da reserva em renda. Quando o titular já recebe o benefício, a análise muda de eixo. Passa a pesar o contrato, a modalidade de renda escolhida, a data da conversão, a irreversibilidade da opção e a finalidade alimentar da prestação. Transpor à fase de benefício, de forma automática, a solução do saldo livremente resgatável é temerário. A conversão em renda pode ter transformado a natureza do ativo, aproximando-o do pensionamento personalíssimo.
4.3 Previdência fechada (fundo de pensão): incomunicabilidade
A previdência fechada segue rumo oposto. Tem natureza previdenciária e personalíssima acentuada e, no entendimento atual do STJ, não integra a partilha. As contribuições feitas ao plano fechado, inclusive as calculadas sobre o salário e acompanhadas de aportes do patrocinador, não compõem o patrimônio partilhável ao fim da relação.[7]
A razão é estrutural. Os recursos do plano fechado obedecem a regras coletivas, atuariais e previdenciárias; não equivalem a uma aplicação de livre disposição, e o participante não tem sobre a reserva a autonomia de quem detém um investimento comum. Isso não fecha a porta a hipóteses excepcionais, como resgates já feitos durante a união e convertidos em patrimônio, valores recebidos com outra natureza ou fraude para ocultar bens. A classificação formal do produto abre a investigação; não a encerra.
4.4 Apuração da parcela do plano aberto
Também aqui a soma nominal das contribuições não serve. Um bom procedimento considera a data de início da relação, a data da separação de fato, o saldo em cada marco, o histórico de aportes, resgates e portabilidades, a rentabilidade atribuível aos aportes comuns, os recursos particulares comprovados e, por fim, a tributação e os custos que incidirão na operação escolhida para cumprir a partilha. Se a reserva comum valorizou, a rentabilidade correspondente é parte do seu conteúdo econômico e acompanha a parcela comum. Por outro lado, dividir o saldo total de uma vez pode capturar recursos formados fora da vida em comum. Separam-se, então, os aportes anteriores à união, os feitos na união com renda comum, os realizados com patrimônio particular comprovado (herança ou doação feita exclusivamente a um dos cônjuges, independentemente de cláusula de incomunicabilidade), os posteriores à separação de fato e os rendimentos de cada uma dessas parcelas.
Um detalhe prático merece registro. Na previdência aberta em acumulação, indicar beneficiário não elimina a meação sobre a reserva formada com patrimônio comum. O nome do beneficiário, sozinho, não define a propriedade do saldo.
5 O IMÓVEL FINANCIADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Nenhum ativo acumula tantas soluções aritméticas equivocadas quanto o imóvel financiado. Quando o casal se separa antes de terminar o financiamento, surge quase sempre a mesma proposta: somar as prestações pagas na constância e devolver a metade ao outro. O cálculo aparece em decisões judiciais, é verdade. Mas nem sempre retrata o patrimônio que de fato se formou, sobretudo se o imóvel valorizou ou se boa parte das prestações foi juro e encargo, não amortização do principal.
5.1 O objeto da partilha: direitos aquisitivos, não a propriedade plena
Em financiamento com alienação fiduciária, o casal ainda não tem a propriedade plena e desembaraçada. Tem uma posição contratual, feita de direitos aquisitivos, posse, valores amortizados e uma dívida pendente com o banco. Por isso a partilha precisa separar, com cuidado, o valor de entrada, o principal efetivamente amortizado, os juros, seguros, tarifas e demais encargos, o saldo devedor na data de referência, a valorização ou desvalorização do bem, os pagamentos feitos durante a união e os pagamentos exclusivos posteriores à separação de fato. O STJ reconhece que, na comunhão parcial, presume-se o esforço comum nas prestações pagas durante o casamento, apurando-se a fração a partir do fluxo fornecido pelo agente financeiro.
5.2 Dois métodos em disputa: nominal e percentual
A jurisprudência oferece hoje dois métodos de cálculo, e a escolha entre eles não é neutra. No método nominal, soma-se o pago durante a união e atribui-se a cada cônjuge metade desse montante, com correção. Costuma aparecer quando um dos ex-cônjuges permanece no imóvel e assume sozinho o saldo futuro. É simples, e sua virtude é a segurança: dispensa laudo e reduz a briga sobre a evolução do valor do bem. Não à toa boa parte dos precedentes o adota, ao argumento de que se partilham os direitos aquisitivos representados pelas parcelas pagas na constância, não a propriedade do bem.
No método percentual, calcula-se a proporção da aquisição formada durante a união, e a meação é a metade dessa fração, incidente sobre o valor do imóvel na data da avaliação ou sobre o valor econômico dos direitos aquisitivos. Há precedentes que adotam expressamente a ideia de aplicar o percentual das parcelas vencidas na constância sobre o preço de mercado do imóvel no momento da avaliação, e há manifestação que manda calcular pela porcentagem quitada durante a vida em comum, e não pelo valor nominal das prestações.[8]
5.3 Crítica: por que o método nominal tende a produzir iniquidade
Defendo aqui o método percentual, sem desprezar a preocupação legítima do nominal com segurança e simplicidade. A crítica ao critério nominal apoia-se em dois vícios econômicos que se espelham. O primeiro é a captura da valorização. Tome-se um imóvel comprado por quatrocentos mil reais e que, anos depois, vale setecentos mil. Durante a união, o casal formou certa fração dos direitos aquisitivos. Se, após a separação, um dos ex-cônjuges fica com o contrato e indeniza o outro apenas pela metade nominal das antigas prestações, toda a valorização ligada à fração comum se concentra em uma só pessoa. Quem sai leva valor histórico; quem fica captura valor de hoje. O esforço foi de dois; o ganho, de um.
O segundo vício é o oposto, e não menos grave. Somar todas as prestações como se fossem aquisição de patrimônio ignora que parte de cada pagamento pode ser juro, seguro e taxa. O número de boletos pagos não corresponde ao percentual de principal amortizado, ainda mais em sistemas de amortização nos quais prestações iguais abatem frações desiguais do principal. Somar boletos superestima a aquisição; devolver metade das prestações confunde fluxo de caixa com formação de patrimônio.
Há, nisso, uma coerência que vale explicitar. Assim como, na fixação de alimentos, carimbar um percentual fixo, quinze ou trinta por cento, dispensa a apuração da real necessidade e da efetiva possibilidade, também na partilha do imóvel financiado a devolução da metade nominal das prestações substitui a apuração do patrimônio por uma conta de conveniência. Nos dois casos, a simplicidade é comprada ao preço da justiça do resultado. Um direito de família comprometido com soluções individualizadas deve resistir à tentação das fórmulas de prateleira.
5.4 Um modelo de apuração e a ilustração numérica
Não existe fórmula única para todos os contratos, mas um modelo defensável costuma seguir esta ordem: apurar o valor do imóvel na data da avaliação; obter o saldo devedor atualizado junto ao banco; identificar quanto do principal foi amortizado até a separação de fato; destacar entrada e amortizações feitas com recursos particulares; identificar as amortizações comuns realizadas durante a união; identificar os pagamentos exclusivos posteriores; converter cada parcela patrimonial em fração dos direitos aquisitivos; e aplicar a meação sobre a fração comum. Em termos econômicos, o patrimônio líquido atual dos direitos aquisitivos pode ser representado, de forma simplificada, subtraindo-se do valor atual do imóvel o saldo devedor atual. A essa base líquida atribuem-se, então, a fração comum e as frações particulares.
Um exemplo ajuda. Imóvel avaliado hoje em seiscentos mil reais, saldo devedor de trezentos mil, direitos aquisitivos líquidos de trezentos mil. Suponha-se que, examinado o contrato, sessenta por cento desses direitos tenham sido formados durante a união e quarenta por cento por pagamentos exclusivos posteriores. A fração comum vale cento e oitenta mil reais; na divisão igualitária, cabem noventa mil a cada ex-cônjuge. Os cento e vinte mil restantes vão para quem os constituiu. O número mostra, sem rodeio, por que “metade do que foi pago” e “metade do patrimônio formado” podem dar resultados bem diferentes.
5.5 Entrada, FGTS e recursos particulares
A entrada pede rastreamento à parte. Paga com recursos comuns, entra na partilha. Vinda de bem particular, patrimônio anterior ao casamento ou herança, pode ensejar sub-rogação, comprovada a origem. O mesmo raciocínio vale para o FGTS: depósitos formados durante a união são, em regra, comuns; anteriores, particulares. Misturar as duas origens sem documentação distorce os percentuais do imóvel. É exatamente aqui que o exame do imóvel financiado se entrelaça com o do FGTS e reclama tratamento conjunto.
5.6 Parcelas futuras, saldo devedor e o art. 299 do Código Civil
As prestações vincendas não são patrimônio já adquirido. Se um ex-cônjuge permanece no contrato e passa a pagar sozinho depois da separação de fato, esses pagamentos repercutem, em regra, na sua parcela exclusiva dos direitos aquisitivos. Uma coisa, porém, não segue da outra: a sentença de divórcio não retira, por si, o nome do outro devedor perante o banco.
Trocar o devedor depende do consentimento expresso do credor, na forma do art. 299 do Código Civil. O acordo entre os ex-cônjuges vale entre eles, mas não obriga o banco a liberar um contratante sem sua anuência.[9] As saídas práticas mais comuns são cinco: vender o imóvel, quitar o saldo e dividir o líquido; permanência de um ex-cônjuge, com indenização do outro e aprovação bancária para a transferência; continuidade temporária do contrato em nome de ambos, com regras claras de pagamento, posse e venda futura; liquidação antecipada do financiamento; e cessão de direitos, quando admitida e aprovada pela instituição.
5.7 A separação de fato e a indenização por uso exclusivo
De novo a separação de fato ocupa o centro. As prestações posteriores pagas só por um dos ex-cônjuges não entram, em regra, no esforço comum. Por isso convém documentar a data da ruptura, quem ficou no imóvel, quem pagou cada prestação, quem arcou com condomínio, IPTU, seguro e reformas, o eventual uso exclusivo e os frutos porventura recebidos.
Pagamento do financiamento, uso exclusivo e indenização por ocupação são temas ligados, e ainda assim distintos; não se compensam de forma automática, sem apuração e sem fundamento. O STJ admite a indenização pelo uso exclusivo do bem comum antes da partilha, mas ressalva a hipótese em que no imóvel residem os filhos comuns.[10]
6 FRUTOS DE BENS PARTICULARES E A EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS SOCIETÁRIAS
É no tratamento dos frutos de bens particulares e das participações societárias que a quinta premissa, a distinção entre bem, fruto, produto e valorização, encontra o terreno mais sutil. Um bem pode pertencer só a um cônjuge e, ainda assim, render frutos que entram no patrimônio comum.
Na comunhão parcial, o Código Civil inclui na comunhão os frutos dos bens comuns e também dos particulares, percebidos durante o casamento ou pendentes quando cessa a comunhão.[11] A regra apanha situações frequentes: o aluguel de imóvel comprado antes do casamento, os rendimentos de bem herdado, os dividendos de participação societária particular, os lucros distribuídos por uma empresa.
6.1 Bem particular não se confunde com fruto particular
O apartamento adquirido antes do casamento em regra continua exclusivo do proprietário, e o mesmo vale para o imóvel recebido por herança ou doação. Se esse apartamento é alugado durante a união, contudo, os aluguéis do período são frutos civis e entram na comunhão. O STJ já afirmou, com todas as letras, que a renda locatícia auferida durante a união integra o patrimônio comum, embora o imóvel siga exclusivo de um dos consortes. O que decide é o fato gerador do fruto: pergunta-se quando nasceu o direito ao recebimento, não quando o dinheiro caiu na conta. É, mais uma vez, a segunda premissa em ação.
A distinção, porém, exige rigor nos limites de tempo. Os aluguéis produzidos durante a união, e os vencidos e pendentes ao seu fim, comunicam-se. Os gerados depois do fim da comunhão pertencem, em regra, ao proprietário, ressalvado o condomínio quando o próprio bem for comum. E convém não trocar fruto por valorização: o aumento do preço do imóvel particular, sem venda nem exploração, não é fruto partilhável.
6.2 O cônjuge sócio: cotas adquiridas antes e durante a união
Quando um dos cônjuges é sócio, a análise começa pela data e pela forma de aquisição das cotas. Adquirida onerosamente a participação durante o casamento ou a união estável sob regime comunicativo, sua expressão econômica entra, em regra, no patrimônio comum. O cônjuge não sócio não ingressa na sociedade nem passa a exercer direitos políticos de sócio. Tem direito patrimonial sobre o valor correspondente à sua meação.
O STJ reconhece a partilha da expressão econômica das cotas, seja qual for a natureza da sociedade. O cônjuge ou companheiro não sócio não recebe as cotas em si, mas o valor da sua meação, apurado conforme o contrato social e, na omissão, pelo balanço de determinação do art. 606 do CPC.[12] [13]
Cotas adquiridas antes da união permanecem, em regra, particulares. Ainda assim, os lucros e dividendos efetivamente percebidos durante o casamento podem ser frutos do bem particular e entrar na comunhão. É preciso distinguir o que pertence à sociedade do que se incorporou ao patrimônio do sócio. O lucro contabilizado e mantido em reserva pertence à pessoa jurídica até a distribuição; por isso o STJ afasta a partilha automática do lucro destinado à reserva ou a futuro aumento de capital.
6.3 Lucro, dividendo, pró-labore e reserva: a taxonomia da comunicabilidade
A nomenclatura contábil não pode ser aceita de olhos fechados. Em linhas gerais, o lucro distribuído e o dividendo pago ou creditado são frutos da participação e podem ser comunicáveis. O lucro retido em reserva e o valor destinado a futuro aumento de capital são, em regra, patrimônio da sociedade, não do sócio, e não formam fruto partilhável automático. O pró-labore, remuneração pelo trabalho do sócio, pede análise própria. E a valorização meramente econômica da cota particular, em regra, não se comunica. Distribuições disfarçadas, despesas pessoais pagas pela empresa, retiradas em conta-corrente de sócio e retenção artificial de lucros podem exigir perícia e prestação de contas, sob pena de a forma societária virar instrumento de blindagem patrimonial.
6.4 Lucros posteriores à separação de fato: o ex-cônjuge como cotista anômalo
Uma das questões mais vivas na jurisprudência recente é a dos lucros distribuídos depois da separação de fato, quando os haveres ainda não foram pagos. Em 2025, a Terceira Turma do STJ garantiu ao ex-cônjuge não sócio a meação dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio, desde a separação de fato até a efetiva apuração e o pagamento dos haveres das cotas comuns.[14]
A lógica é a seguinte. Com a separação de fato, cessa o regime de bens, mas as cotas comuns ficam em condomínio, em copropriedade patrimonial, até a liquidação. Enquanto o sócio usa integralmente uma participação que também guarda a fração econômica do ex-cônjuge, os frutos correspondentes acompanham essa copropriedade, por força do direito do condômino aos frutos do bem comum e das regras da sociedade simples. O ex-cônjuge passa a ocupar a posição de cotista anômalo, sócio do sócio, titular de direito econômico, sem direitos políticos.[15]
A construção concilia dois princípios da terceira premissa. A separação de fato encerra a comunicabilidade de novas aquisições; não dissolve a comunhão sobre os bens já formados. As cotas continuam comuns até a partilha, logo seus frutos, até lá, também são. Preserva-se o direito econômico do ex-cônjuge sem transformá-lo em sócio.
6.5 Frutos posteriores de bem exclusivamente particular e o dever de prestar contas
Se o bem sempre foi particular e continua só do titular, os frutos gerados depois do fim da comunhão deixam de ser comuns, em regra. No caso dos aluguéis de imóvel exclusivo, a meação ficou limitada aos valores auferidos durante a união e aos pendentes ao tempo da sua extinção. Outra é a situação do bem comum ainda não partilhado.
Aí, quem administra ou recebe sozinho os frutos deve prestar contas ao outro. O STJ reconhece esse dever sobre patrimônio partilhável administrado com exclusividade após a separação de fato.[16] A análise precisa, ainda, evitar duplicidade: um mesmo resultado econômico não pode ser cobrado uma vez na avaliação das cotas e outra como lucro, sem conferir período, competência e metodologia de apuração.
Nos casos empresariais, a regra de ouro é separar três patrimônios: o da empresa, o do sócio e o comum do casal. Embaralhar essas esferas leva a dois erros opostos — excluir frutos que eram comuns e tentar partilhar bens que são da pessoa jurídica.
6.6 Distribuições disfarçadas e o risco de blindagem patrimonial
A distinção entre lucro retido e lucro distribuído é correta, mas abre um flanco que a prática forense conhece bem. O sócio pode manobrar a contabilidade às vésperas ou no curso da dissolução: retém artificialmente lucros que seriam distribuíveis, escoa distribuições por vias oblíquas, joga para a empresa despesas de natureza pessoal. Quando isso ocorre, a retenção deixa de ser decisão legítima de gestão e vira esvaziamento da meação.
Por isso a análise não pode parar na etiqueta dos lançamentos. Distribuições disfarçadas, despesas pessoais bancadas pela sociedade, retiradas lançadas em conta-corrente de sócio e retenção artificial de resultados pedem exame de mérito, muitas vezes por perícia contábil, e podem justificar ação de exigir contas ou exibição de documentos. A prova dos frutos societários se faz com contratos de locação e arrendamento, extratos bancários, declarações de imposto de renda da pessoa física e da jurídica, escrituração e livros societários, balanços e demonstrações de resultado, atas de deliberação sobre distribuição de lucros e o próprio contrato social com suas alterações. Nesse terreno, proteger a meação é tanto questão de direito material quanto de instrumentos processuais de transparência.
7 POR UMA METODOLOGIA UNIFICADA DE APURAÇÃO
O passeio pelos quatro objetos confirma a hipótese anunciada no início: sob a diversidade dos ativos, há unidade de método. FGTS, previdência aberta, imóvel financiado e cotas societárias comportam-se, para fins de partilha, como variações de um mesmo tema. É possível, então, condensar a análise num protocolo aplicável, com os ajustes de sempre, a qualquer ativo de estrutura complexa.
Primeiro, fixam-se as balizas temporais, a data de início da união e a da separação de fato; elas delimitam a janela de comunicabilidade e são pressuposto de tudo o mais. Depois, identifica-se o fato gerador de cada parcela, não a data em que o dinheiro ficou disponível: pergunta-se quando nasceu o direito, não quando o valor virou líquido. Em seguida, rastreia-se a origem patrimonial de cada recurso, com a sub-rogação preservando a natureza particular comprovada e a mistura indocumentada resolvendo-se pela presunção de comunhão. Qualifica-se, então, economicamente cada valor, separando bem, fruto, produto e valorização. Convertem-se as parcelas em frações patrimoniais, e não em somas nominais, incorporando a rentabilidade e a valorização da parcela comum. Por fim, aplica-se a meação sobre a fração comum, atento à liquidez do ativo e aos custos e tributos da operação escolhida para cumprir a divisão.
Esse protocolo carrega uma consequência que atravessa o trabalho inteiro: a recusa das fórmulas simplificadoras. Dividir por dois o saldo da conta do FGTS, somar os aportes nominais da previdência, devolver metade das prestações do imóvel, partilhar o valor contábil bruto das cotas — são atalhos que trocam a apuração do patrimônio pela comodidade do cálculo. Todos padecem do mesmo defeito de origem: fotografam o presente em vez de reconstruir a história do direito. A partilha não é uma fotografia. É uma reconstituição.
Registre-se, para evitar mal-entendido, que esse rigor não é inimigo da autonomia privada. Ao contrário. Ele reforça a importância de um título bem redigido, acordo ou sentença, que defina as balizas temporais, os critérios de avaliação, o tratamento da valorização e do saldo devedor e a forma de cumprimento. Quanto mais preciso o título, menos espaço para litígio na execução. Técnica de apuração e boa redação do título são, no fundo, o mesmo compromisso com a justiça patrimonial, visto de dois ângulos.
8 CONCLUSÃO
Procurei mostrar que a partilha de bens na comunhão parcial não se resolve por contas triviais. Ela pede um método consistente de reconstrução do patrimônio efetivamente formado por esforço comum. A leitura conjunta de quatro objetos — FGTS, previdência privada complementar, imóvel financiado, frutos e cotas societárias — revelou um núcleo dogmático comum, armado em seis premissas: a aquisição onerosa na constância e a presunção de esforço comum; a primazia do fato gerador sobre a disponibilidade financeira; a separação de fato como marco final, sem dissolução automática da comunhão sobre os bens já formados; o rastreamento e a sub-rogação; a distinção entre bem, fruto, produto e valorização; e o ônus da prova, que amarra tudo à documentação.
Aplicadas essas premissas, as conclusões convergiram. No FGTS, comunicam-se os depósitos formados na constância da união, ainda que bloqueados, reservada a parcela em conta vinculada para saque futuro, com a ressalva dos depósitos anteriores usados na compra de imóvel. Na previdência, o resultado varia com o tipo de plano e a fase: o plano aberto em acumulação, tratado como investimento, comunica-se na parcela comum; o fundo de pensão fechado, de natureza personalíssima, não. No imóvel financiado, sustentei a superioridade técnica do método percentual sobre o nominal, por captar a valorização e distinguir amortização de encargo, sem ignorar a preocupação do outro método com segurança e simplicidade. Nos frutos e nas cotas, separou-se o bem particular de seus frutos comunicáveis e reconheceu-se ao ex-cônjuge não sócio, na figura do cotista anômalo, o direito aos lucros das cotas comuns até o pagamento dos haveres.
A tese central resiste à luz de todos os objetos: a partilha deve reproduzir, tão fielmente quanto possível, a proporção do patrimônio construído a dois. As fórmulas de prateleira — o meio a meio do saldo, a devolução das prestações, a soma dos aportes — oferecem a comodidade do cálculo rápido e cobram, muitas vezes, o preço da iniquidade. Trocá-las por um protocolo fundado no fato gerador, no rastreamento e na qualificação econômica dos valores não é refinamento acadêmico dispensável. É a tradução técnica de uma ideia simples de justiça: cada ex-cônjuge deve receber exatamente o que ajudou a formar. Como sempre, o que aqui se disse tem finalidade científica e não substitui a análise do caso concreto, sempre dependente da documentação, do regime de bens e do título que rege a relação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.399.199/RS. Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9 mar. 2016. Informativo de Jurisprudência n. 581. Brasília, DF: STJ, 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.477.937/MG. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 abr. 2017, DJe 20 jun. 2017. Informativo de Jurisprudência n. 606. Brasília, DF: STJ, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.595.775/AP. Apuração da expressão econômica das cotas do cônjuge não sócio. Brasília, DF: STJ.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Notícia institucional publicada em 31 maio 2022; processo sob segredo de justiça. Partilha de previdência complementar aberta (PGBL e VGBL) na separação do casal. Brasília, DF: STJ, 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.082.584/SP. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24 out. 2023. Brasília, DF: STJ, 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.223.719/SP. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2 set. 2025. Informativo de Jurisprudência n. 864. Brasília, DF: STJ, 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 614, de 22 de novembro de 2017 (REsp 1.274.639/SP). Brasília, DF: STJ, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária n. 32, de 21 de julho de 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.
MERTEN, Beatrice. Partilha de bens financiados e a solução jurisprudencial atual. Migalhas, 2025.
NOTAS FINAIS
[1] Advogado (OAB/RS n. 53.574). Especialista em Direito de Família e Sucessões (FMP/RS) e em Direito Processual Civil (EPD/SP). Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS. Membro do IBDFAM, da ADFAS e da ISFL. Atuação exclusiva em direito de família, sucessões e direito internacional de família.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.399.199/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2016 (Informativo de Jurisprudência n. 581, de 14 a 28 de abril de 2016).
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.399.199/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2016 (Informativo de Jurisprudência n. 581, de 14 a 28 de abril de 2016).
[4] A solução de reserva da parcela comunicável em conta vinculada específica, para saque futuro na ocorrência de hipótese legal de movimentação, foi reafirmada em pronunciamentos posteriores do Tribunal, entre os quais o Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária n. 32, de 21 de julho de 2026.
[5] BRASIL. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 20, que prevê hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS. Sobre a admissão excepcional de outras hipóteses, cf. STJ, REsp n. 1.083.061/RS.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, voto prevalecente da Min. Nancy Andrighi, conforme notícia institucional publicada em 31/05/2022 (previdência complementar aberta — PGBL e VGBL; acórdão em segredo de justiça). No mesmo sentido, precedentes das Terceira e Quarta Turmas quanto à natureza de investimento na fase de acumulação.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.477.937/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2017, DJe 20/06/2017 (Informativo de Jurisprudência n. 606, de 02/08/2017), quanto à incomunicabilidade da previdência complementar fechada (fundo de pensão).
[8] Sobre o critério percentual aplicado ao valor de mercado do bem, conferem-se precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como manifestação do próprio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar caso oriundo de São Paulo (percentual quitado na constância aplicado ao valor total do imóvel, com atribuição a cada ex-cônjuge de metade dessa fração).
[9] BRASIL. Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), art. 299, que condiciona a assunção de dívida por terceiro ao consentimento expresso do credor.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.082.584/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/10/2023, quanto à indenização pelo uso exclusivo do bem comum antes da partilha, ressalvada a hipótese de residência dos filhos comuns.
[11] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.660, V, que inclui na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.595.775/AP, quanto à apuração da expressão econômica das cotas em favor do cônjuge ou companheiro não sócio, que não recebe as cotas em si, mas o valor correspondente à sua meação.
[13] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 606, quanto ao balanço de determinação na apuração de haveres, na omissão do contrato social.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.223.719/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2025 (Informativo de Jurisprudência n. 864, de 30/09/2025).
[15] Fundamento no condomínio que recai sobre as cotas comuns após a separação de fato, com destaque para o direito do condômino aos frutos do bem comum (Código Civil, art. 1.319) e a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples (art. 1.027).
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 614, de 22/11/2017 (REsp 1.274.639/SP), quanto ao dever de prestação de contas sobre patrimônio comum administrado exclusivamente após a separação de fato.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Descreva a sua situação.
