Conciliação
As tratativas para a conciliação consistem nas tentativas de solução extrajudicial dos conflitos, buscando as partes compor o conflito sem a necessidade de se recorrer a um longo e dispendioso processo judicial. Na conciliação, o conciliador interfere, oferece conselhos e dá sugestões, sempre buscando evitar o processo judicial e garantir às partes o máximo atendimento de seus direitos e interesses, porém cada parte cedendo em suas pretensões iniciais, ganhando na celeridade e efetividade.
Mediação
Na mediação, o mediador procura facilitar a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Enquanto na conciliação o objetivo está na indução do acordo, na mediação ocorre o oposto, pois o acordo será apenas uma consequência da comunicação eficaz entre as pessoas envolvidas no conflito (práticas restaurativas da paz social).
De acordo com a cartilha sobre mediação elaborada pela Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG, a mediação é o procedimento não-adversarial em que uma pessoa imparcial auxilia a comunicação entre dois ou mais indivíduos em conflito por meio da utilização de determinadas técnicas com o intuito de que as próprias pessoas resolvam o impasse de maneira consciente e voluntária.
A mediação é utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo. É lícita a mediação em toda matéria que admita reconciliação, transação ou acordo, sendo a melhor indicação para os casos em que deseja que as relações entre as partes envolvidas restem preservadas após a resolução do conflito.
Todo o procedimento ocorre por meio do diálogo. A mediação oferece inúmeras possibilidades, porém, um procedimento simplificado apresenta a seguinte sucessão de etapas:
1) Pré-mediação: fase preparatória, na qual o mediador (ou outra pessoa capacitada para tanto) explica o procedimento, seus objetivos, limites e regras, escuta as partes com o intuito de analisar sua adequação ao caso e é firmado o contrato de mediação, estabelecendo-se as condições.
2) Abertura: o mediador prepara um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de uma relação de confiança, se apresenta e apresenta as partes caso não se conheçam, esclarece dúvidas e legitima sua função como condutor do procedimento.
3) Investigação do conflito: o mediador procura mapear a situação e a relação entre as pessoas. Aprofunda a análise do caso a partir de informações referentes aos mediandos e ao conflito (queixas manifestadas ou não, interesses, duração, expectativas, viabilidade de solução, etc.) e define o problema principal e os secundários.
4) Agenda: o mediador organiza a agenda conforme as prioridades em termos de importância e urgência. Regula o tempo de cada sessão e a quantidade de encontros necessários. É especialmente importante quando o conflito envolve mais de um problema.
5) Restabelecimento da comunicação: o mediador procura restabelecer a comunicação produtiva entre os mediandos, com o fim de tornar o diálogo possível e de construir uma relação pautada na colaboração.
6) Levantamento de alternativas: o mediador orienta o diálogo sobre as possibilidades de solução, a partir da conotação positiva, da compreensão das narrativas e do reenquadramento da situação.
7) Negociação e escolha de opções: o mediador promove a negociação e agiliza a escolha das alternativas levantadas na etapa anterior, que éfeita pelos próprios mediandos, a partir da aproximação dos interessescomuns e acomodação dos interesses divergentes, sem qualqueropinião ou sugestão do mediador.
8) Fechamento: conclusão do procedimento e confecção do acordo.
A escolha da técnica depende da fase do procedimento. Ora tem como foco melhorar a comunicação entre as partes, ora levantar alternativas, ora verificar a viabilidade das opções eleitas, dentre outras várias finalidades.
Destaque para algumas das técnicas mais utilizadas:
1) Escuta ativa: a partir da linguagem verbal e não-verbal, o mediador decodifica o conteúdo da mensagem como um todo. Propicia a expressão das emoções, o alívio das tensões e assegura a quem está falando a sensação de que está sendo ouvido.
2) Parafraseamento: o mediador reformula a frase, sem alterar o sentido original, para organizar, sintetizar e neutralizar seu conteúdo.
3) Formulação de perguntas: o mediador faz perguntas para obter as informações necessárias à compreensão do conflito, possibilitar sua ressignificação e a identificação de alternativas viáveis.
4) Resumo seguido de confirmações: o mediador relata, de forma abreviada, aquilo que foi dito ou o que ocorreu na interação entre os mediandos. Permite que as partes observem como suas palavras ou ações foram registradas pelo mediador.
5) Caucus: o mediador encontra-se em separado com cada parte e pode testar potenciais opções identificadas para a realização de um acordo.
6) Brainstorming (tempestade de idéias): incentiva a criatividade quando os mediandos não conseguem, por si, levantar opções. É realizada inicialmente para gerar idéias sem críticas (falar aquilo que vem à mente, sem pensar) e, em seguida, analisar e selecionar as idéias mais valiosas.
7) Teste de realidade: o mediador busca uma reflexão realista dos mediandos sobre as propostas apresentadas por meio de parâmetros objetivos.
A mediação tem por características a celeridade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a efetividade, a exeqüibilidade e a prevenção de conflitos.
O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas reais necessidades, pautado na autonomia da vontade e no protagonismo dos mediandos, os quais, por conhecerem bem o conflito, apresentam soluções adequadas e, ao mesmo tempo, diminuem os riscos que podem advir de uma decisão imposta por terceiros.
Como a solução do conflito é decidida pelos próprios envolvidos, sem a opinião do mediador, os acordos são mais efetivos, espontaneamente cumpridos e também previnem a reedição do conflito.
O acordo obtido na mediação e reduzido a termo constitui título executivo extrajudicial podendo, a critério das partes, ser homologado judicialmente, hipótese em que se converterá em título executivo judicial.
A confidencialidade é regra na mediação, o que a torna atraente quando por qualquer motivo a publicidade dos atos seja inconveniente.
A mediação apresenta uma ótima relação custo-benefício diante da agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional. Evita ainda gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais.
Nossa atuação pode se dar como mediadores ou no assessoramento e acompanhamento do cliente durante o procedimento de mediação. Tendo em vista a necessária dinâmica requerida pelo exercício da advocacia, o domínio da prática da mediação permite ao advogado exercer suas funções de modo a melhor satisfazer os interesses dos clientes. Em decorrência da celeridade nas soluções, diversos tipos de conflitos tradicionalmente levados para o Judiciário podem ser encaminhados à mediação, o que contribui para a agilidade nas decisões.
Ao contribuir com o desafogamento do Judiciário, a mediação cumpre o papel de mecanismo complementar para a maior agilidade da Justiça. Ao propor soluções pacíficas e amigáveis, a mediação transforma um paradigma adversarial e contribui com a pacificação social. Ao transformar as formas relacionais entre os envolvidos, a mediação serve de instrumento pedagógico, o que ocasiona a autocomposição em futuros conflitos, reduzindo a necessidade do acionamento desnecessário da Justiça.
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