Termina o regime de bens do casamento, qualquer que seja ele, no momento da cessação da vida em comum. Quando tem início a separação de fato do casal, deixa de existir a conjugação de esforços que justifica a comunhão familiar. Não é, portanto, a decretação judicial do divórcio ou a homologação da partilha que determina o fim do regime de bens.
As decisões dos tribunais reconhecem, nesse contexto, que sobre os bens adquiridos por pessoa separada de fato não cabe ao outro cônjuge nenhuma meação, principalmente se o adquirente contou com a contribuição do esforço do companheiro ou companheira, com quem passou a conviver numa união estável.
Em outros termos, os bens que cada cônjuge adquire, a partir da separação de fato do casal, não se comunicam, porque os efeitos do regime de comunhão, universal ou parcial, bem assim o da participação final nos aquestos, deixam de se projetar. Não há mais como pretender que, separado de fato, o outro cônjuge continue a colaborar, de modo direto ou indireto, para o acréscimo patrimonial. Com a separação de fato, ademais, os bens comunicados passam a ser administrados em condomínio pelos cônjuges. Cessa, assim, a incidência das normas de comunhão do direito de família e passam a incidir as do condomínio geral, do direito das coisas (Código Civil, arts. 1.314 a 1.326).
Em geral, no divórcio judicial, a partilha dos bens é feita mediante proposta dos cônjuges e homologação do juiz. Se os cônjuges não conseguem formular qualquer proposta, por não terem chegado a completo acordo sobre o tema, o juiz decide o conflito de interesses, dividindo os bens ou determinando sua venda para repartição do dinheiro. Assim, no divórcio amigável, os cônjuges normalmente submetem ao juiz, junto com o pedido de dissolução do vínculo, o plano de partilha dos bens comuns. Trata-se de uma das cláusulas do acordo de divórcio, que, se não contiver nenhuma estipulação contrária aos interesses dos cônjuges ou dos filhos, será judicialmente homologada. Já no divórcio litigioso, em divergindo as partes sobre a questão patrimonial, cada uma aduz suas pretensões, e o juiz, ao sentenciar, decide como será feita a partilha dos bens.
Se o casal não tiver filhos menores ou incapazes e optar pelo divórcio mediante escritura pública, a partilha dos bens será, em princípio, uma das cláusulas desse instrumento (Código de Processo Civil, art. 1.124-A).
Quando judicial, o divórcio pode ser concedido independentemente de partilha dos bens comuns ou de alguns deles. Mesmo se litigioso, a pedido de ambos os litigantes, pode-se postergar a divisão de um ou de todos os bens comuns. Do mesmo modo, formalizado por escritura pública, o divórcio amigável pode ser feito independentemente de partilha dos bens comuns, ou de parte deles, se assim for interessante aos ex-cônjuges. A lei é clara ao admitir a concessão do divórcio independentemente da partilha (Código Civil, art. 1.581), exigindo apenas, como já mencionado, a adoção do regime da separação absoluta em eventual novo casamento dos divorciados enquanto ela não for homologada em juízo (art. 1.523, III).
A partilha, que pode ser feita, como se nota, muitos anos depois do fim da sociedade e do vínculo conjugais, deve retratar sempre a situação patrimonial dos consortes na data em que teve início a separação de fato, ou seja, do fim da colaboração ao aumento do patrimônio de cada cônjuge que a vida conjugal pode proporcionar.
Observar-se-á, na partilha, o regime de bens adotado para o casamento desfeito, dividindo-se os que, por força dele, se comunicaram do patrimônio de qualquer um dos cônjuges para o do outro.
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