1º) Contrate um advogado ou, caso não disponha de recursos financeiros, procure a Defensoria Pública;
2º) Forneça ao advogado os documentos necessários para o divórcio: certidão de casamento (obtida nos últimos 90 dias), certidão de nascimento dos filhos, certidões de matrícula dos bens imóveis (obtidas no Registro de Imóveis), cópia dos documentos de veículos e relação de outros bens móveis; o advogado poderá obter esta documentação para o cliente, se este preferir;
3º) Recomendamos que o casal faça o DIVÓRCIO e não a separação: uma emenda à Constituição Federal (EC 66/2010) acabou com a necessidade de se fazer uma separação prévia ao divórcio; somente se o casal não tiver certeza da possibilidade de reconciliação futura é que se recomenda a separação e não o divórcio (há juristas que defendem que a separação não existe mais, apenas o divórcio, mas ainda é possível fazer a separação). A separação dá fim apenas à sociedade conjugal (comunhão patrimonial do casal), mantendo o vínculo conjugal, impedindo novo casamento; já o divórcio encerra todos os vínculos do casamento, possibilitando aos divorciandos contrair novo casamento;
4º) Se o casal não tiver filhos menores de 18 anos ou incapazes e concordar em fazer uma separação ou divórcio amigáveis (consensual), entrando em acordo sobre a partilha de bens e a pensão alimentícia (ou não havendo bens e necessidade de pensão), a melhor maneira para dissolver o casamento será fazer o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, feito em Tabelionato de notas, por escritura pública, sem a necessidade de se ajuizar uma ação judicial; é marcada a assinatura da escritura em uma data em que o casal possa comparecer, acompanhados do advogado, e depois a escritura será levada a registro no cartório do registro civil no qual foi registrado o casamento; o procedimento e rápido, pode ser feito em até uma semana;
5º) Possuindo filhos menores de 18 anos ou incapazes, deverá ser feito o DIVÓRCIO JUDICIAL, que poderá ser consensual (amigável, com acordo entre os divorciandos) ou litigioso (quando não há acordo entre os divorciandos quanto à guarda e visitas dos filhos, pensão alimentícia ou à partilha de bens); sendo consensual, o casal divorciando poderá contratar o mesmo advogado para o divórcio; sendo litigioso, cada divorciando deverá contratar o seu advogado; no processo judicial, deverão ser definidas as resoluções do casal quanto aos termos do final do casamento: (a) nome da divorcianda, (b) guarda dos filhos (guarda unilateral, guarda compartilhada ou guarda alternada), (c) direito de visitas do cônjuge que não detiver a guarda, (d) pensão alimentícia para os filhos ou para um dos cônjuges e (e) a partilha dos bens, conforme o regime de bens do casamento; após proferida a decisão final no processo, a sentença será registrada na certidão de casamento, passando a contar esta com a averbação do divórcio.
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