A Validação Empírica da Alienação Parental e a Convergência Científico-Jurídica Contemporânea (2014–2026): Uma Análise Crítica do Negacionismo, das Reformas Legislativas e dos Limites do Debate Epistêmico

 

Juliano Trindadei

 

RESUMO

O presente artigo examina a evolução científica e jurídica do conceito de alienação parental entre 2014 e 2026, contrapondo-se às alegações — formuladas por segmentos das ciências sociais, coletivos de mães e grupos feministas — de que a teoria careceria de validade empírica. Para tanto, recorre-se a uma revisão de literatura internacional, à análise da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao escrutínio do direito comparado, com ênfase nas reformas legislativas da Dinamarca (Lei L66 de 2025) e nas mobilizações civis e acadêmicas na Austrália. O argumento central é o de que os Comportamentos de Alienação Parental (PABs) são empiricamente validados por um corpo crescente de pesquisas e reconhecidos como uma forma grave de abuso psicológico infantil e violência familiar. A análise incorpora as diretrizes dos Relatórios do CRP-09 (2023/2ª ed.), a compilação do Parental Alienation Study Group (PASG) com os 100 principais artigos revisados por pares e mais de 100 livros internacionais (Bernet, 2023), e a revisão sistemática de Vowels et al. (2023) sobre arranjos de convivência. O estudo aborda ainda a inconstitucionalidade de eventuais propostas de revogação da Lei nº 12.318/2010 no Brasil — à luz do princípio da proibição do retrocesso social e da doutrina da proteção integral — e a validação científica da dupla residência como instrumento de proteção contra a alienação, conforme decisões recentes dos tribunais estaduais brasileiros. A consolidação da literatura de 1985 a 2026 evidencia uma transição paradigmática de relatos anedóticos para pesquisas quantitativas orientadas por teorias psicossociais complexas, sustentando que a alienação parental constitui um problema de saúde pública que exige intervenção especializada e reformulação do sistema de justiça de família. Conclui-se que o crescente consenso empírico demanda o aprimoramento e a aplicação rigorosa das salvaguardas legais, rechaçando narrativas que obscurecem o controle coercitivo e o trauma imposto a crianças e genitores alienados.

Palavras-chave: Alienação Parental; Controle Coercitivo; Direito de Família; Guarda Compartilhada; Proibição do Retrocesso Social; Avaliação Biopsicossocial; Guarda Compartilhada com Dupla Residência; Hipóteses Teóricas Pós-Divórcio; Modelo de Cinco Fatores.

ABSTRACT

This article examines the scientific and legal evolution of the concept of parental alienation between 2014 and 2026, countering claims — advanced by segments of the social sciences, mothers’ collectives, and feminist groups — that the theory lacks empirical validity. Drawing on an international literature review, analysis of contemporary jurisprudence from the Brazilian Superior Court of Justice (STJ), and comparative law — with emphasis on legislative reforms in Denmark (Law L66 of 2025) and civil and academic mobilizations in Australia — the article argues that Parental Alienating Behaviours (PABs) are empirically validated by a growing body of research and recognized as a severe form of child psychological abuse and family violence. The analysis further incorporates the guidelines from the CRP-09 Reports (2023/2nd ed.), the Parental Alienation Study Group (PASG) compilation of the top 100 peer-reviewed articles and over 100 international books (Bernet, 2023), as well as the systematic review by Vowels et al. (2023) on living arrangements. It also addresses the unconstitutionality of potential proposals to repeal Law No. 12.318/2010 in Brazil, grounded in the principle of prohibition of social regression and the doctrine of comprehensive child protection, and the scientific validation of dual residence as a protective tool, in light of recent decisions by Brazilian state courts. The consolidation of the scientific literature from 1985 to 2026 reveals a paradigmatic transition from anecdotal reports to robust quantitative research guided by complex psychosocial theories, supporting that parental alienation is a public health issue requiring specialized intervention and restructuring of the family justice system. It concludes that the growing empirical consensus demands the improvement and rigorous application of legal safeguards, rejecting narratives that obscure coercive control and the trauma imposed on children and alienated parents.

Keywords: Parental Alienation; Coercive Control; Family Law; Shared Custody; Prohibition of Social Regression; Biopsychosocial Assessment; Shared Physical Custody with Dual Residence; Post-Divorce Theoretical Hypotheses; Five-Factor Model.

RESUMEN

Este artículo examina la evolución científica y jurídica del concepto de alienación parental entre 2014 y 2026, con el objetivo de contraponerse a las alegaciones — formuladas por segmentos de las ciencias sociales, colectivos de madres y grupos feministas — de que la teoría carecería de validez empírica. Mediante revisión de la literatura internacional, análisis de la jurisprudencia contemporánea del Tribunal Superior de Justicia (STJ) y escrutínio del derecho comparado — con énfasis en las reformas legislativas de Dinamarca (Ley L66 de 2025) y los movimientos de revisión en Australia — se demuestra que los Comportamientos de Alienación Parental (PABs) están validados empíricamente y son ampliamente reconocidos como una forma grave de abuso psicológico infantil y violencia familiar. El análisis incorpora las directrices de los Informes CRP-09 (2023/2ª ed.), la compilación del Parental Alienation Study Group (PASG) con los 100 principales artículos revisados por pares y más de 100 libros internacionales (Bernet, 2023), además de la revisión sistemática de Vowels et al. (2023) sobre arreglos de convivencia. También aborda la inconstitucionalidad de eventuales propuestas de derogación de la Ley Nº 12.318/2010 en Brasil, fundamentándose en el principio de prohibición de regresión social y en la doctrina de la protección integral del niño, así como la validación científica de la doble residencia como instrumento para combatir la alienación. Se enriquece con la consolidación de la literatura científica de 1985 a 2026, que evidencia una transición paradigmática de relatos anecdóticos a investigaciones cuantitativas orientadas por teorías psicosociales complejas, sustentando que la alienación parental es un problema de salud pública que exige intervención especializada y reestructuración del sistema de justicia familiar. Se concluye que el consenso empírico creciente exige el perfeccionamiento y la aplicación rigurosa de las salvaguardias legales, alejando narrativas ideológicas que invisibilizan el control coercitivo y el trauma impuesto a niños y progenitores alienados.

Palabras clave: Alienación Parental; Control Coercitivo; Derecho de Familia; Custodia Compartida; Prohibición de Regresión Social; Evaluación Biopsicosocial; Custodia Física Compartida con Doble Residencia; Hipótesis Teóricas Post-Divorcio; Modelo de Cinco Factores.

1. Introdução: A Transição do Debate Ideológico para o Consenso Baseado em Evidências

A interseção entre o direito de família, a psicologia do desenvolvimento e a psiquiatria forense sempre foi um terreno fértil para polêmicas. Poucos temas, porém, acumularam tanta controvérsia quanto a alienação parental — fenômeno que, em síntese, se manifesta quando um dos genitores instrumentaliza crianças e adolescentes com o propósito de romper os laços afetivos e psicológicos que os unem ao outro genitor.

Ao longo da última década, a validade empírica e a utilidade clínica do conceito foram postas à prova repetidas vezes. Em meados de 2014, ganhou proeminência uma corrente crítica que extrapolou o meio jurídico e chegou a artigos acadêmicos das ciências sociais, a manifestações de coletivos de mães — como o “Coletivo Mães na Luta” — e a organizações vinculadas ao feminismo. A tese central era clara: a teoria da alienação parental deveria ser classificada como “pseudociência”, pois supostamente carecia de rigor metodológico e, na prática forense, funcionava como mecanismo de silenciamento contra denúncias legítimas de violência doméstica e abuso sexual.

O cenário de 2026, contudo, é radicalmente diferente daquele que alimentava essas críticas. A evolução do conhecimento científico, a consolidação jurisprudencial e os movimentos legislativos globais observados nos últimos anos oferecem uma resposta contundente a esse paradigma. A psicologia empírica contemporânea — respaldada por centenas de estudos revisados por pares — demonstra de modo consistente que a alienação parental é não apenas um fenômeno real e mensurável, mas uma das formas mais graves de abuso psicológico infantil e de controle coercitivo no âmbito familiar. A compilação do Parental Alienation Study Group (PASG) atesta a maturação acelerada do campo: mais de 100 artigos de alto impacto foram publicados nos últimos anos, somando-se a uma base de dados internacional que abarca ainda mais de 100 livros e capítulos de 17 países (Bernet, 2023). Não se trata, portanto, de teoria marginal. O reconhecimento científico do fenômeno fundamenta hoje reformas legislativas no Norte da Europa, campanhas de revisão legal na Austrália, diretrizes no Reino Unido e uma jurisprudência protetiva no STJ brasileiro.

Cabe pontuar, desde já, que a presente análise parte de uma perspectiva favorável à validação do construto, sem pretender exaurir ou silenciar as objeções existentes. A ciência, por definição, avança pela disputa de ideias — e há vozes discordantes que serão aqui mencionadas. O que se sustenta é que a convergência de evidências empíricas acumuladas entre 1985 e 2026 permite afirmar, com segurança, que o peso dos dados pende de maneira inequívoca em favor da validade do fenômeno.

A compreensão científica de como as crianças se adaptam após a dissolução da união fundamenta-se em diversas hipóteses teóricas que buscam explicar variações nos resultados emocionais, comportamentais, relacionais, físicos e educacionais. A literatura identifica quatro hipóteses principais, que aqui merecem registro detalhado:

1.1 Hipótese da Seleção

A ideia central é a de que as diferenças observadas nos resultados das crianças em diferentes tipos de custódia não derivam do arranjo em si, mas de características familiares pré-existentes. Famílias que optam pela guarda compartilhada tendem, já antes da separação, a possuir maior status socioeconômico, menor nível de conflito e melhores habilidades de coparentalidade. A implicação prática é que os resultados seriam equivalentes em qualquer modelo de guarda, pois o que importa é o perfil da família, não a estrutura custodial. Trata-se de uma hipótese frequentemente invocada como explicação alternativa quando as pesquisas encontram poucas diferenças entre guarda compartilhada e guarda exclusiva.

1.2 Hipótese da Instabilidade

Segundo esta vertente, cada transição familiar — separação, novas moradias, novos parceiros, novas rotinas — funciona como estressor cumulativo para o desenvolvimento infantil. A família nuclear (zero transições) apresentaria os melhores resultados, seguida da guarda compartilhada, e por fim da guarda exclusiva, arranjo associado a maior probabilidade de transições. Vale registrar que, em famílias com alto conflito pré-separação, a “instabilidade” da dissolução pode ser menos danosa que a manutenção do convívio em ambiente hostil.

3. Hipótese dos Recursos Escassos

Talvez a hipótese com maior respaldo empírico recente. Postula que crianças em regime de guarda exclusiva sofrem pela perda de acesso ao capital relacional, emocional e econômico do progenitor não residente. A lógica é intuitiva: quanto maior o acesso aos dois genitores, maior o aporte de recursos — financeiros, mas também de tempo, atenção e capital social. Estudos sistemáticos confirmam que crianças em guarda compartilhada mantêm relacionamentos mais sólidos com ambos os pais, funcionando como amortecedor contra os impactos negativos do divórcio.

1.4 Hipótese da Mobilidade Estressante

É a única entre as quatro que prevê uma vantagem da guarda exclusiva sobre a compartilhada. O raciocínio é o de que a alternância frequente entre duas casas gera estresse crônico — mudanças de rotina, bagagem constante, adaptação a duas dinâmicas familiares. No entanto, revisões sistemáticas de alta qualidade, como a de Vowels et al. (2023, PLOS ONE), demonstram que essa preocupação parece ser amplamente infundada na prática. Em 75% dos estudos analisados, crianças em guarda compartilhada apresentaram resultados equivalentes ou superiores aos de famílias nucleares intactas, enquanto aquelas em guarda exclusiva reportavam os piores índices de bem-estar. Os benefícios da manutenção do vínculo com ambos os genitores, ao que tudo indica, superam o fardo logístico da mobilidade.

O presente artigo pretende, assim, dissecar e contrapor as premissas formuladas por volta de 2014 e suas correntes correlatas, atualizando o panorama para a realidade de 2026. A análise demonstrará que, à luz da metodologia científica moderna, as bases empíricas da negação sistemática do fenômeno não resistem ao escrutínio — e que a proteção contra a violência doméstica e a proteção contra a manipulação psicológica familiar, longe de se oporem, constituem preceitos complementares e indissociáveis.

2. A Desconstrução do Paradigma de 2014: Superando a Falácia da “Síndrome”

A literatura crítica produzida na época estruturou-se, fundamentalmente, na rejeição da “Síndrome de Alienação Parental” (SAP). O termo, cunhado por RICHARD GARDNER na década de 1980, tornou-se o alvo principal por conta de vulnerabilidades metodológicas reais em suas formulações iniciais.

2.1. As Críticas Metodológicas Iniciais

Os artigos da época não deixavam de ter alguma razão ao apontar problemas na obra original de GARDNER. A metodologia frequentemente se baseava na avaliação clínica de apenas um dos genitores nas disputas de custódia — o que impedia uma compreensão bidirecional das dinâmicas familiares e elevava o risco de diagnósticos enviesados. A teoria foi também acusada de tautológica e resistente ao princípio da falseabilidade de Karl Popper — crítica séria, porém que ignora a transformação radical que o campo sofreu nas décadas seguintes.

No Brasil, publicações emblemáticas da época, como o artigo “Síndrome da Alienação Parental, Uma Iníqua Falácia”, de Cláudia Galiberne Ferreira e Romano José Enzweiler (Revista da ESMESC, 2014), sustentavam que o discurso da alienação parental expressava um profundo viés de gênero, operando como “neomodismo jurídico”. A premissa era a de que a legislação, aprovada por um parlamento predominantemente masculino, refletia interesses de agressores e devedores de pensão alimentícia que buscavam neutralizar ex-companheiras. Argumentava-se que qualquer tentativa de uma mãe protetora de denunciar abuso era imediatamente patologizada pelo sistema judiciário como “alienação”, resultando na absolvição de agressores e na entrega da criança ao verdadeiro transgressor. Além disso, Ferreira e Enzweiler sustentavam que a Lei nº 12.318/2010 era antinômica e repleta de conceitos vagos, focando sanções nas mulheres em vez de tutelar os direitos da criança.

2.2. A Verdade Sobre o DSM-5 e a Distorção dos Fatos Clínicos

O argumento de autoridade mais recorrente entre os críticos de 2014 era a não inclusão da “Síndrome de Alienação Parental” no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), publicado pela APA em 2013. Para o movimento crítico, essa exclusão representava a rejeição definitiva do construto pela comunidade médica global.

Essa leitura, porém, é uma distorção dos fatos. Os membros da força-tarefa do DSM-5 debateram a proposta extensamente. A decisão de não catalogar a alienação parental como síndrome isolada fundamentou-se em critérios taxonômicos — o DSM-5 exige que um transtorno mental constitua uma “condição interna que reside dentro de um indivíduo” — e não em dúvidas sobre a gravidade clínica do fenômeno. Cumpre registrar, contudo, que a afirmação mais forte — a de que os membros da força-tarefa em nenhum momento duvidaram da realidade da alienação — exigiria documentação específica (atas ou publicações dos próprios membros) que, até o momento, não foi extensamente publicada. A inferência, embora razoável, deve ser tratada com essa ressalva.

A alienação parental, por sua natureza, é uma patologia relacional e sistêmica. Não reside exclusivamente no cérebro da criança, mas na disfunção interacional entre o genitor alienante, o genitor alvo e a criança instrumentalizada. Embora não tenha recebido rubrica sindrômica autônoma, seus mecanismos e efeitos foram albergados no DSM-5 sob as classificações de “Problemas Relacionais” (V61.20 — Problema de Relacionamento Pais-Filhos; V61.29 — Criança Afetada pelo Sofrimento na Relação dos Pais) e, em suas manifestações mais severas, sob “Abuso Psicológico Infantil” (Child Psychological Abuse, código V995.51/Z69.010; na CID-11, QE82.2). Não é correto, portanto, afirmar que a ciência psiquiátrica rejeitou a alienação parental.

Os Relatórios do CRP-09 (2023 e 2ª edição revisada), do Conselho Regional de Psicologia de Goiás, refletem essa evolução ao reconhecerem a alienação parental como “violência psicológica e abuso moral contra a criança/adolescente”, enfatizando a dinâmica familiar relacional em vez da patologização exclusiva da criança. Cabe observar, todavia — e é uma lacuna que não pode ser ignorada —, que essa posição não é consensual no sistema brasileiro de conselhos profissionais. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio da Nota Técnica nº 04/2022, adotou postura crítica ao uso forense do construto de alienação parental, alinhando-se a preocupações de que o conceito pudesse ser instrumentalizado para desqualificar denúncias de violência doméstica. Esse antagonismo entre o posicionamento do CRP-09 e o do CFP expõe a profunda tensão ideológica que permeia o debate no Brasil e que precisa ser reconhecida com honestidade intelectual.

2.3. Consolidação Científica: Do Modelo de Síndrome ao Processo Relacional e o Modelo de Cinco Fatores

O campo distanciou-se do rótulo original de “Síndrome de Alienação Parental”, favorecendo o termo “Alienação Parental” para descrever a dinâmica relacional complexa. Enquanto a SAP focava nos sintomas da criança, a pesquisa moderna enfatiza os comportamentos alienadores do progenitor como motor primário da patologia. Análises realizadas entre 1985 e 2023 confirmam a validade dos construtos e contrapõem as alegações de “pseudociência”, evidenciando que a resistência da criança constitui, na maioria dos casos, uma resposta adaptativa à pressão do progenitor alienador.

Um avanço particularmente relevante é a adoção do Modelo de Cinco Fatores (FFM), validado em Bernet & Greenhill (2022) e hoje considerado o padrão para identificação da alienação parental. Esse modelo oferece uma estrutura diagnóstica padronizada que permite distinguir a alienação genuína do “estranhamento justificado” — em que a rejeição decorre de abusos reais ou negligência crônica. Os cinco fatores são:

          1) A criança manifesta resistência ou recusa sistemática de contato com um progenitor.

          2) Existência prévia de um relacionamento positivo e afetuoso entre a criança e o progenitor rejeitado.

          3) Ausência comprovada de abuso, violência ou negligência grave por parte do progenitor rejeitado.

          4) Uso de táticas e estratégias alienadoras identificáveis por parte do progenitor favorecido.

          5) A criança exibe sinais comportamentais específicos da alienação, como o fenômeno do pensador independente ou a ausência de ambivalência.

É importante sublinhar que o Fator 3 funciona como cláusula de segurança: em casos de violência comprovada ou abuso sexual, o FFM exclui explicitamente o diagnóstico de alienação, afastando a acusação — frequentemente feita pelos críticos — de que a teoria serviria para “silenciar vítimas”.

3. A Persistência da Negação no Direito, nas Ciências Sociais e nos Estudos de Gênero

A ciência avançou expressivamente nas décadas seguintes às formulações de Gardner. O foco investigativo deslocou-se da busca por uma “síndrome” indivisível para o estudo dos “Comportamentos de Alienação Parental” (PABs) e do seu impacto no neurodesenvolvimento. Apesar disso, correntes ideológicas — alimentadas por determinadas perspectivas das ciências sociais e por movimentos ativistas — persistiram na tentativa de extinguir o conceito forense, baseando-se em premissas que, embora partam de preocupações legítimas sobre a proteção de mulheres, frequentemente desconsideram o acúmulo de dados empíricos.

3.1. O Relatório da ONU de 2023 e suas Repercussões

O ápice institucional desse movimento ocorreu com a publicação, em 2023, de um relatório pela Relatora Especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU, Reem Alsalem. O documento qualificou a teoria da alienação parental como “pseudoconceito” destituído de validade empírica, argumentando que sua menção em litígios familiares representava risco para mulheres e crianças. Esse posicionamento reverberou globalmente: em junho de 2024, um grupo de acadêmicos publicou na revista sueca Psykologtidningen um artigo reiterando que a alienação parental era pseudociência.

A resposta da comunidade científica foi imediata e substancial. O International Council on Shared Parenting (ICSP) e o PASG emitiram réplicas técnicas detalhadas, demonstrando que a Relatora havia ignorado uma vasta literatura composta por centenas de artigos empíricos publicados em periódicos de alto impacto. Para essas organizações, a desqualificação do construto sem enfrentamento dos dados configura uma forma de desinformação institucional que compromete a proteção das próprias crianças que o relatório alega defender.

No Brasil, os Relatórios CRP-09 (2023/2ª ed.) representam esforço institucional de sistematizar o conhecimento, reconhecendo a AP como fenômeno complexo de violência psicológica e exigindo avaliação pericial criteriosa, ampliada e contextualizada — o que, a rigor, reforça a necessidade de salvaguardas legais, e não o contrário.

4. A Batalha das Evidências: O Estudo de Meier e a Reanálise de Harman e Lorandos

A sustentação moderna da negação baseou-se fortemente na alegação de que os tribunais utilizavam a alienação parental de forma enviesada para punir mães. O principal esteio empírico dessa tese foi o Family Court Outcomes Study, conduzido por Joan Meier em 2019, financiado pelo governo norte-americano.

O estudo de Meier concluiu que as alegações de alienação parental estavam sendo utilizadas de modo amplo nos tribunais de família para desacreditar queixas de abuso físico e sexual. Segundo os dados apresentados, quando mães denunciavam abusos e os pais respondiam com alegações de alienação, as mães perdiam a guarda de forma desproporcional. Esse estudo tornou-se combustível para campanhas internacionais de banimento da teoria nos tribunais.

4.1. O Escrutínio Metodológico pela Ciência Aberta (2020–2024)

A gravidade dessas conclusões exigia replicação independente. A Dra. Jennifer Harman (Universidade do Estado do Colorado) e Demosthenes Lorandos adotaram protocolos de ciência aberta para investigar as alegações de Meier. Quando a metodologia e as variáveis de codificação foram submetidas a análise independente, concluiu-se que o estudo de 2019 apresentava falhas estruturais significativas, viés de seleção e erros estatísticos que comprometiam sua validade.

Os resultados foram publicados, após revisão por pares, na Psychology, Public Policy & Law (APA), em 2020/2021, com aprofundamentos até 2024. A análise apontou que as cinco descobertas de Meier sobre viés de gênero não se sustentavam estatisticamente quando os dados eram tratados corretamente; que não havia evidência de uso indevido sistêmico de argumentos de alienação para anular alegações reais de abuso; e que os tribunais demonstravam, em geral, capacidade de distinguir padrões alienantes de recusas justificadas de contato.

É imprescindível registrar, contudo, que o debate metodológico não se encerrou com a publicação de Harman. Em 2022, Meier et al. (em coautoria com Sean Dickson, Chris S. O’Sullivan e Leora N. Rosen) publicaram no Journal of Family Trauma, Child Custody & Child Development uma contra-réplica formal, intitulada “Harman and Lorandos’ false critique of Meier et al.’s family court study”. Nessa resposta, Meier e colaboradores sustentaram que os conjuntos de dados utilizados por Harman possuíam fundações diferentes dos originais e que as críticas de ocultação metodológica não se sustentavam. O rigor acadêmico exige que essa dialética seja apresentada ao leitor. Não obstante, a comunidade metodológica alinhada aos princípios de transparência da ciência aberta tende, até o presente momento, a validar a reprodutibilidade dos dados de Harman, corroborados por amplas metanálises subsequentes chanceladas pelo PASG.

5. A Dinâmica do Controle Coercitivo: Falsas Alegações e Violência Familiar

A desconstrução da tese negacionista exigiu compreender os PABs não apenas como disputas judiciais, mas como manifestações graves de agressão psicológica. A crítica tradicional ancorava-se na suposição de que genitores abusivos alegavam alienação como escudo. A ciência contemporânea, porém, iluminou a complexidade dessa relação, demonstrando que a própria alienação pode funcionar como forma de violência doméstica e controle coercitivo.

5.1. Neutralidade de Gênero na Perpetração

Uma das premissas basilares da crítica de 2014 era a de que o construto da alienação parental visava atingir especificamente mulheres, sendo vetor de opressão patriarcal. Os dados empíricos disponíveis, contudo, não sustentam essa leitura. Estudos realizados por Harman com amostras representativas nos EUA, Canadá e Reino Unido indicam que mães e pais perpetram atos de alienação parental sem diferenças estatisticamente significativas entre os gêneros — embora possam recorrer a táticas divergentes baseadas na estrutura de poder momentânea (como a posse da guarda física principal).

Cabe reconhecer que esse ponto não é pacífico em toda a literatura. Alguns estudos apontam variações dependendo do arranjo de guarda, do contexto cultural e da metodologia utilizada. O que se pode afirmar com segurança é que múltiplas pesquisas de larga escala (Harman et al., 2019; Hine et al., 2023) confirmam que ambos os gêneros perpetram e sofrem alienação em proporções comparáveis. Classificar o fenômeno como “ferramenta misógina” é, portanto, contradizer a realidade vivenciada por milhões de mães protetoras que são severamente alienadas e afastadas de seus filhos por ex-parceiros manipuladores, sofrendo níveis de trauma e ideação suicida comparáveis ou superiores aos experimentados por pais na mesma situação.

5.2. O Estudo de Sharples et al. (2023) e o Paradoxo das Falsas Acusações

A publicação de Sharples, Harman e Lorandos no Journal of Family Violence (2023, vol. 40, pp. 225–235, DOI: 10.1007/s10896-023-00575-x) representou um marco no debate. O estudo analisou 492 decisões de tribunais de apelação norte-americanos em que a alienação parental havia sido constatada, classificando as alegações cruzadas de abuso.

Os resultados demonstraram uma inversão da narrativa negacionista. Genitores que se engajam ativamente em comportamentos alienadores têm uma probabilidade 81,62% maior de possuir uma queixa de abuso substanciada (comprovada) contra eles mesmos — o que sugere que o indivíduo que submete a criança à manipulação coercitiva é, frequentemente, também vetor de violência pregressa. Simultaneamente, genitores que são alvo da alienação enfrentam chance 86,05% maior de falsas denúncias de abuso orquestradas contra eles pelo genitor alienante.

A literatura científica moderna tem categorizado essa formulação calculada de falsas acusações não como mera estratégia de litígio, mas como modalidade de “agressão legal e administrativa” (Hines et al., 2015) — faceta explícita de abuso por controle coercitivo, cujo objetivo é desgastar o genitor alvo financeira e psicologicamente, induzir os órgãos de proteção ao erro e manter a criança em isolamento.

A validade de construto da alienação parental é reforçada pela constatação de “associações dose-resposta”: o grau de sabotagem deliberada de visitações e a escalada de comportamentos destrutivos aumentam proporcionalmente à severidade da alienação medida na criança, correlacionando-se a patologias neurodesenvolvimentais graves a longo prazo.

5.3. Consequências Biológicas e Psicopatológicas a Longo Prazo

Pesquisas emergentes com horizonte em 2025 e 2026 exploram marcadores biológicos associados ao estresse crônico gerado pela alienação. Estudos como o de Kamyshnyi et al. (2025) propõem o desenvolvimento de painéis moleculares — incluindo medição de cortisol, citocinas inflamatórias (IL-6, TNF-α), marcadores epigenéticos (metilação dos genes NR3C1 e FKBP5) e indicadores de disbiose intestinal — como indicadores objetivos da carga de estresse em crianças alienadas. Essa fronteira da diagnóstica molecular é particularmente relevante porque afasta, de forma potencialmente definitiva, o argumento de que a alienação seria um “pseudoconceito” intangível: trata-se de uma condição com repercussões biológicas mensuráveis, que se correlacionam com taxas elevadas de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), depressão severa, ideação suicida e baixa autoestima na vida adulta.

6. O Cenário Brasileiro (2010–2026): A Lei nº 12.318 e a Jurisprudência do STJ

O Brasil foi uma das primeiras nações a editar diploma normativo específico para o combate à alienação parental: a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. A narrativa de 2014 frequentemente desqualificava essa legislação, acusando-a de antinômica e eivada de conceitos vagos. A evolução normativa e a consolidação interpretativa pelo STJ, contudo, contam uma história diferente.

6.1. A Reforma: Lei nº 14.340/2022

Em 25 de maio de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.340, que alterou a Lei de Alienação Parental. A inovação primária foi a introdução de meios para prevenir a instrumentalização temerária da própria alegação de alienação parental. O novo arcabouço proibiu categoricamente que o dispositivo fosse invocado como pretexto para sobrestar ou desacreditar o trâmite de inquéritos que apuram violência doméstica, abuso familiar ou crimes sexuais.

Um ponto que merece discussão cuidadosa é o Art. 8º-A da Lei nº 14.340/2022, que determinou que a oitiva (escuta especializada e depoimento especial) da criança ou do adolescente que pode estar sendo vítima de alienação parental seja considerada prova importante no processo. Na avaliação deste autor — e essa é uma posição doutrinária, não um dado empírico —, a disposição traz riscos: se a criança reside com o genitor alienador e está submetida ao processo de alienação, há chance significativa de que o depoimento venha contaminado. Essa preocupação, aliás, é compartilhada por Glícia Barbosa de Mattos Brazil, que, ao analisar a escuta de crianças e adolescentes no contexto judicial, adverte que o depoimento da criança em situação de alienação parental coloca em dúvida “de quem é o querer” — se da própria criança ou do genitor que pratica o ato de alienação —, o que compromete a validade de qualquer decisão fundada exclusivamente no relato infantil (BRAZIL, 2018).

Ocorre que essa preocupação precisa ser confrontada com um dado relevante: o Art. 8º-A remete expressamente às balizas da Lei nº 13.431/2017, que disciplina a Escuta Especializada e o Depoimento Especial. Esses institutos não são oitivas informais ou corriqueiras — são conduzidos por profissionais treinados em Protocolos de Entrevista Investigativa (como o Protocolo NICHD), que empregam técnicas baseadas em evidências para o resgate de memória episódica, proíbem perguntas sugestivas e priorizam perguntas abertas. A literatura de psicologia forense aponta que profissionais qualificados são capazes de identificar narrativas roteirizadas (coaching), repetições anômalas e lealdades patológicas. Em suma, a salvaguarda processual existe; a questão é se ela será efetivamente aplicada. O juiz deve avaliar se o depoimento é livre e descontaminado, valorando adequadamente a prova à luz de todo o acervo processual.

A referida lei, no mais, desvinculou-se da terminologia patologizante da “Síndrome”, ancorando a ilicitude na materialidade da conduta abusiva do genitor.

6.2. Os Critérios do STJ na Era Atual (2024–2026)

A alegada aplicação temerária da Lei de Alienação Parental choca-se com a realidade da jurisprudência firmada pelo STJ entre 2024 e 2026. A corte desenvolveu uma malha criteriosa de precedentes que inclui:

          1) Preponderância da prova biopsicossocial: O STJ pacificou que a beligerância entre ex-cônjuges não configura, por si só, alienação parental. Para o enquadramento na lei, é necessária a demonstração do dolo de afastar a prole, suportada por prova técnica (perícia psicológica ou estudo biopsicossocial).

          2) Alteração de guarda como proteção, não punição: O STJ repudia a inversão de guarda como sanção disciplinar. A mudança de domicílio é interpretada restritivamente como instrumento protetivo de última instância.

          3) Restrição às tutelas de urgência: O STJ impôs restrições à concessão de liminares fundadas apenas em alegação unilateral de alienação, exigindo contraditório prévio e estudo técnico.

          4) Modulação pelo melhor interesse: Aplicando o Art. 227 da Constituição Federal, a alteração imediata de residência pode ser vetada se os peritos indicarem que a transferência causará trauma ao menor.

A análise jurisprudencial revela, assim, um sistema de freios e contrapesos avançado, que refuta o discurso de que a alienação parental funcione como mecanismo de impunidade.

6.3. A Ameaça de Revogação e a Proibição do Retrocesso Social (2025–2026)

Apesar dos avanços, o biênio 2025–2026 assistiu à intensificação de um movimento político — consubstanciado no PL 2.812/2022 — que busca a revogação total da Lei de Alienação Parental. A base argumentativa insiste na alegação de que a legislação teria escopo inverso ao seu propósito.

A doutrina constitucional majoritária, porém, sustenta que qualquer ato legislativo voltado à anulação completa da Lei nº 12.318/2010 incorreria em inconstitucionalidade material. Essa posição fundamenta-se em dois pilares:

          1) O Princípio da Proibição do Retrocesso Social (Efeito Cliquet): A partir do momento em que o Estado positivou a tutela da criança contra o abuso psicológico familiar, torna-se constitucionalmente vedado suprimir essa proteção sem instituir modelo equivalente ou superior. A revogação pura e simples configuraria retrocesso injustificável.

          2) A Doutrina da Proteção Integral da Infância: Elevada ao status de princípio constitucional pelo Art. 227 da Constituição Federal e detalhada pelo ECA, essa doutrina estipula que o público infanto-juvenil ostenta prioridade absoluta. A Lei de Combate à Alienação Parental não é norma de “proteção a pais ou mães”, mas alicerce do direito da criança à convivência familiar saudável.

Cabe ponderar que o STF ainda não enfrentou a matéria de forma definitiva, de modo que a tese da inconstitucionalidade deve ser apresentada como posição doutrinária dominante — e não como fato consumado.

6.4. A Guarda Compartilhada com Dupla Residência: O TJRS e a Literatura Científica

Um dos pilares práticos no combate à alienação é a estruturação de dinâmica familiar que impeça o isolamento da criança. A jurisprudência de vanguarda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem desmistificado preconceitos sobre a guarda compartilhada com alternância de lares.

Em decisão paradigmática proferida no Agravo de Instrumento nº 5109808-10.2021.8.21.7000/RS (7ª Câmara Cível), o Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA fundamentou a viabilidade e os benefícios da guarda compartilhada com dupla residência a partir de sólida base científica nacional e internacional. O magistrado demonstrou que a residência alternada — quando os pais reúnem condições e disposição de participar do cotidiano dos filhos — é o arranjo que melhor atende ao interesse e à saúde emocional da criança, desconstruindo a premissa de que “ter duas casas” causaria instabilidade psicológica.

A decisão ancorou-se em revisões de peso global, citando expressamente: LINDA NIELSEN (2014), com metanálise de 40 estudos comprovando melhores resultados emocionais e comportamentais em custódia física conjunta; MALIN BERGSTRÖM (Universidade de Estocolmo), demonstrando que crianças em dupla residência apresentam significativamente menos problemas psicossomáticos; e o Journal of Family Studies (2020), com revisão de 111 estudos. No âmbito nacional, o acórdão mobilizou especialistas como MÁRIO DELGADO (USP) e RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (IBDFAM), além de estudos publicados na Revista da Sociedade Brasileira de Clínica Médica (DARIO PALHARES et al.).

Evidência ainda mais contundente vem da revisão sistemática de Vowels, Comolli, Bernardi, Chacón-Mendoza e Darwiche (2023), publicada na PLOS ONE (vol. 18(6), e0288112, DOI: 10.1371/journal.pone.0288112). Aplicando os critérios PRISMA a mais de 4.900 publicações, foram isolados 39 estudos de alta qualidade (2010–2022) focados em cinco domínios de resultados infantis. Os dados são claros: as melhores outcomes ocorrem em famílias nucleares intactas, mas em 75% dos estudos os filhos em guarda compartilhada (SPC) apresentaram resultados iguais ou superiores aos de guarda exclusiva (LPC). A hipótese mais consistente é a de “fewer resources”: crianças em guarda exclusiva perdem acesso a recursos relacionais e econômicos de um dos genitores, enquanto a guarda compartilhada preserva o capital social e afetivo de ambos. Complementarmente, Bergström et al. (2013, 2015, 2019, 2022) validam esses achados em contextos nórdicos.

7. A Vanguarda do Norte da Europa: A Lei L66 da Dinamarca e o Modelo Comportamental (2025)

Um argumento frequente dos céticos era o de que nações desenvolvidas repudiavam a teoria da alienação parental. A reforma dinamarquesa de 2025 desmonta essa alegação de forma contundente.

A Dinamarca inaugurou novo paradigma no direito familiar europeu com a implementação, em 1º de janeiro de 2025, da Lei L66 (Law L66), alterando a Lei de Responsabilidade Parental. A normativa introduziu, de forma expressa, o reconhecimento legal da “alienação parental” e da “obstrução da coparentalidade”. Conforme o §4(2) da nova legislação, as cortes de família devem considerar que “a obstrução da coparentalidade, incluindo a alienação parental, conforme refletida no comportamento da criança, deve acarretar consequências”. A fonte primária desta referência é o Folketing (Parlamento Dinamarquês), e recomenda-se a consulta à versão em inglês da norma para verificação integral do texto.

Na esfera hermenêutica, a Dinamarca adotou o “modelo comportamental”, focado no comportamento observável e persistente da criança. O chamado “Care Model” exige mapeamento amplo e institui um acelerador de prazos: casos urgentes de interrupção de visitação devem ter tratativas deflagradas em 4 semanas, com investigações complexas limitadas a 4 meses. Ademais, condutas severas de alienação parental passaram a ser equiparadas a tipificações de violência psicológica na jurisdição criminal dinamarquesa.

8. A Mobilização na Austrália (2025–2026): O Conceito PCTCAA e o Engajamento Civil

É necessário tratar a situação australiana com precisão — e aqui cabe uma retificação importante em relação a interpretações anteriores do cenário.

O Parlamento da Austrália efetivamente aprovou o Family Law Amendment Act 2024, com efeitos a partir de dezembro de 2024 e escalonamento normativo a partir de 2025. Contudo, essas reformas concentraram-se precipuamente em questões de propriedade e liquidação financeira, mitigação adversarial e compartilhamento informacional. A nova legislação ampliou os vetores hermenêuticos para computar, na divisão patrimonial, as sequelas econômicas da violência familiar pregressa. O Parlamento Australiano, porém, não adotou oficialmente a terminologia “PCTCAA” nem tipificou a alienação parental neste diploma reformador.

A designação PCTCAAParent-Child Trauma-Coerced Attachment and Alienation (Apego Coagido por Trauma entre Pais e Filhos e Alienação) — e o conceito correlato de Survival-Based Rejection são formulações taxonômicas e educacionais de autoria da Eeny Meeny Miney Mo Foundation (EMMM), uma fundação caritativa australiana dedicada à proteção de crianças.

O conceito PCTCAA reposiciona a compreensão do fenômeno: não é que a criança “prefira” afastar-se do genitor alvo, mas que é forçada, pela manipulação coercitiva e pelo terror psicológico do alienador, a garantir sua própria sobrevivência emocional por meio da rejeição do outro. É uma contribuição conceitual relevante.

A Fundação EMMM lidera atualmente intensa mobilização popular e acadêmica na Austrália pela aprovação de legislação federal que tipifique os comportamentos alienantes como abuso infantil e violência familiar severa. Trata-se, porém, de engajamento civil — uma petição ao Parlamento —, e não de legislação já aprovada. Essa distinção é fundamental para a credibilidade do presente artigo.

A convergência global dessa realidade terá expressão institucional em setembro de 2026, quando Perth sediará a Conferência Internacional Bianual do PASG.

9. Conclusão

As premissas formuladas em 2014 — de que a teoria da alienação parental consistia numa pseudociência sem respaldo empírico — foram substancialmente enfraquecidas pela evolução do campo na última década. As metanálises quantitativas, a consolidação teórica e os ensaios contemporâneos, validados por centenas de pesquisadores ao redor do mundo, apontam de maneira consistente para a conclusão de que a recusa sistemática e abusiva de acesso parental, inflada pela instrumentalização da prole, delineia uma condição mensurável e destrutiva no espectro do controle coercitivo.

O que a literatura demonstra, em síntese, é que a negação ativa e indiscriminada dos dados científicos que documentam esse fenômeno oferece risco concreto às crianças que supostamente se pretende proteger. Quando se impede a identificação de uma forma grave de abuso psicológico por razões ideológicas, quem paga o preço é justamente quem não tem voz para se defender.

O amadurecimento do campo é visível: o PASG documenta mais de 100 artigos peer-reviewed de excelência; Bernet (2023) cataloga mais de 100 livros e capítulos de 17 países; e revisões sistemáticas como a de Vowels et al. (2023, PLOS ONE) confirmam empiricamente os benefícios da convivência equilibrada. Os Relatórios do CRP-09, ao reconhecerem a AP como violência psicológica, reforçam que o caminho não é a revogação, mas a aplicação rigorosa, multidisciplinar e protetiva da Lei nº 12.318/2010 (alterada pela 14.340/2022).

O acúmulo de evidências nas últimas quatro décadas indica de forma consistente que o bem-estar da criança pós-separação é otimizado quando o sistema judiciário garante a manutenção de relacionamentos significativos e seguros com ambos os genitores. A guarda física compartilhada, conforme demonstrado pela revisão de Vowels e pelos estudos suecos, atua como principal amortecedor estrutural contra déficits de desenvolvimento — desde que o conflito interparental seja mediado e não haja abusos reais comprovados.

No horizonte de 2026, a ciência da alienação parental caminha para a sofisticação diagnóstica. O Modelo de Cinco Fatores consolidou-se como o padrão necessário para evitar viés ideológico nas decisões judiciais, garantindo que a proteção contra o abuso não seja pretexto para a destruição de vínculos saudáveis. O reconhecimento da AP como forma de controle coercitivo e violência familiar por legislações avançadas — Brasil, Dinamarca e parcialmente outras jurisdições — sinaliza uma mudança de paradigma: a alienação deixou de ser uma “disputa entre adultos” para ser tratada como violação grave dos direitos fundamentais da criança.

O Brasil, ao manter a vanguarda principiológica de seus deveres constitucionais por meio da Lei nº 12.318/2010, alinha-se a países de alta proteção social como a Dinamarca e sua Lei L66. A proteção da criança contra os danos do abuso físico e contra os danos da manipulação psicológica constitui, em última análise, duas faces de um mesmo imperativo — e tratá-las como opostas é um erro que a ciência, a justiça e a história não mais permitem sustentar.

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(i) Advogado, OAB/RS nº 53.574, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela FMP-RS, contato@julianotrindade.com.br