SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – Por François Podevyn (04/04/2001) (francoispodevyn@yahoo.fr)

PREFÁCIO

Há seis meses, ignorava tudo sobre Síndrome de Alienação Parental. Depois que me separei da mãe de meus 3 filhos, vejo-os afastarem-se de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças à Internet encontrei – como outros – uma abundante literatura sobre este assunto.

O objetivo deste documento é oferecer um resumo para os advogados, juizes, promotores e outros especialistas dos tribunais que resolvem estes tipos de casos. Também o dedico às mães e aos pais vítimas desta Síndrome, e insisto na necessidade de providências imediatas.

Não inventei uma única linha deste documento. Tudo é proveniente de leituras traduzidas e resumos de artigos da Internet. Está longe de ser exaustivo e também longe de ser perfeito. Não sou jurista, nem médico, nem tradutor. Não sou mais que um pai que tenta compreender. Todos vossos comentários serão bem vindos.

1)- Que é Síndrome de Alienação Parental?

1.1)- Definição
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 y GARDNER3, §1).

1.2)- Histórico

1.2.1)- A tradição considera que a mulher, como mãe, é mais apta que o homem para ocupar-se com os filhos.

1.2.2)- Desde os anos 60, as mães buscam mais e mais os estudos e uma carreira profissional enquanto os pais se envolvem com vantagem nas atividades caseiras e nos cuidados com as crianças.

1.2.3)- No início dos anos 70, uma lei permitindo o divórcio “sem culpa” provocou nos Estados Unidos uma quantidade de divórcios sem precedente.

1.2.4)- Alguns anos depois uma nova Lei instituiu a “Guarda Compartilhada”, impossível até então sem acordo com a mãe.

1.2.5)- A idéia de que o interesse dos filhos é primordial e que o melhor genitor são ambos os pais, têm um efeito perverso: se os pais não se entendem, o conflito é levado aos tribunais e se degenera numa guerra onde cada um procura demonstrar que o outro é um mau genitor.

1.2.7)- A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto (MAJOR, §31 y 33).

1.2.6)- Nos anos 80 se observa uma escalada de conflitos e, em casos extremos, o desvio do afeto das crianças para um de seus genitores em detrimento do outro. O primeiro a dar um nome para este fenômeno é o psiquiatra Richard Gardner: a “Síndrome de Alienação Parental” (MAJOR, §6 a 11).

1.02.8)- Desde o final dos anos 90, o pai passa cada vez mais tempo com seus filhos nas hipóteses de guarda compartilhada. A proporção de homens e mulheres que induzem este distúrbio psicológico nos filhos, atualmente tende ao equilíbrio. (GARDNER_ADDENDUM2, §6).

1.2.9)- Nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental, e consideram isto nos seus julgamentos. (GARDNER_ADDENDUM2, §17).

1.3)- Origens
Em caso de separação é natural preocupar-se quando os filhos vão visitar pelas primeiras vezes o outro genitor. No início os desvios são freqüentes, como dizer “Avise-me quando chegar”, “Avise-me se ficares com medo, irei te buscar”. etc. Se o genitor é psicologicamente frágil, a ansiedade pode aumentar em vez de diminuir, e desencadear um processo de alienação (MAJOR, §35 y 36).
O genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera (GARDNER2, §14 a 17).

Se vê como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos (LOWENSTEIN1, §15).
Nas famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações. O genitor alienador é muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça seu sentimento de estar com a verdade (MAJOR, §53).

1.4) – As consequências para os filhos
A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita (FAMILYCOURTS, §3).
O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído (GARDNER3, §66). Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER_ADDENDUM2, §2)

O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos (MAJOR, §57).

Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida (GARDNER_ADDENDUM2, §2).

Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar .(FAMILYCOURTS,§19).

O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13) .

O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER3, §66).

1.5)- Como reagir?

1.5.1)- Identificar a Síndrome

O fenômeno, que consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma idéia fácil de compreender. Todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação. Foi seguido de intermináveis procedimentos, saturados de muitas queixas e confusos em detalhes que, por vezes, ao final se evaporaram por eles mesmos. (BONE-WALSH, §1).

É importante, antes de diagnosticar isto, estar seguro que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por comportamentos realmente depreciáveis (LAMONTAGNE, page 81).

Deve-se confiar a tarefa a um profissional da saúde mental que conheça ou que tenha estudado este tipo de enfermidade. É preciso que os genitores passem por uma série de testes psicológicos, e que se formulem recomendações (MAJOR, §65).

Nos manuais para pais e profissionais, onde se mostra pioneiro, Gardner apresentou uma descrição detalhada do fenômeno identificando uma gama de comportamentos das crianças e dos genitores (LAMONTAGNE, page 179 §3)

1.5.2)- Tentar a mediação.

Uma mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver, é preferível à uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática a relação entre os genitores por um grande período (LOWENSTEIN2, §1).

Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos, devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis (LOWENSTEIN1, §42).

Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial (LOWENSTEIN1, §43).

1.5.3)- Recorrer à justiça

Se o processo se identifica – mesmo que não tenha conseguido resultado – deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que á a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor (BONE-WALSH, §1 y 25).

O genitor que induz seus filhos a ignorar os direitos de visita, deve ser punido pelo tribunal para cumprir a ordem (GARDNER_ADDENDUM §11).

Não se pode admitir que um genitor estável e capaz seja privado do direito de assumir seu papel de pai ou mãe (LOWENSTEIN1, §57).

Sem ameaça de multas severas, de prisão, ou da perda total da guarda, o genitor alienador tem poucas chances de mudar (MAJOR, §69).

Outra aplicação destas ameaças é dar aos filhos alienados a desculpa que eles necessitam para visitar o genitor alienado e ao mesmo tempo não decepcionar o genitor alienador: “O odeio verdadeiramente, vou somente para evitar que te mandem para a cadeia” (GARDNER_ADDENDUM2, §14).

Sem intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou (MAJOR, §58).

Pode-se cuidar dos filhos com uma terapia apropriada, somente na condição de que a ação nefasta do genitor alienador seja neutralizada (MAJOR, §74).

1.5.4) – Erros que se deve evitar

1 – Considerar unicamente a opinião dos filhos.
As crianças observadas parecem adaptadas à escola, a integração social aparenta normalidade e, à primeira vista, não apresentam sintomas de psicopatologia. Todavia, todos, em diversos graus, reclamam da cessação dos contatos com o outro genitor. Então se argumenta que, por interesse dos filhos, é preciso suspender as visitas por serem “traumatizantes….e não se deve obrigar o filho…” . E tudo seria como que dizer repentinamente que o filho não tem seus direitos, não necessita mais do que um genitor (LAMONTAGNE, pág. 179, §2).

2 – Determinar que ambos genitores decidam juntos o bem estar dos filhos
Isso é ignorar a amplitude do problema. De um lado é necessário deixar de acreditar na boa vontade do alienador e do outro lado deve-se parar sua ação nefasta utilizando o único poder que tem a sociedade, ou seja, recorrer a uma “terceira função” (recorrer a uma força externa aos genitores, o tribunal, por exemplo) . (LAMONTAGNE, pág. 197, §1)

3 – Determinar uma terapia familiar tradicional
Determinar uma terapia tradicional não faz efeito. Os genitores que induzem uma Síndrome de Alienação Parental não são candidatos a uma terapia. Um candidato a uma terapia deve ter consciência que tem um problema psicológico e deve querer curar-se. Quanto aos filhos, mesmo com uma sessão de terapia diária, o resto do tempo seria utilizado para continuar a doutriná-los.

Pode-se comparar um genitor alienador com um guru de uma seita. Para que uma desprogramação tenha êxito, a criança deve ser afastada de todo contato com o autor da doutrina. Finalmente, determinar uma terapia tradicional dá ao genitor alienador uma vantagem, pois o tempo joga em seu favor(GARDNER_ADDENDUM2, §7 y 8)

2)- Como identificar a Síndrome de Alienação Parental

2.1)- Como identificar um genitor alienador
Em seu livro “Protegendo seus filhos da alienação parental (Protecting your children from parental alienation) ” o Dr. Douglas Darnall descreve o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu sêr se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor (MAJOR, §28).

Para o genitor alienador, ter o controle total de seus filhos é uma questão de vida ou de morte. Não é capaz de individualizar (de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si) (MAJOR, §38 y 39).

O genitor alienador não respeita regras e não tem o costume de obedecer as sentenças dos tribunais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são para os outros (MAJOR, §38 y 40).

O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir (MAJOR, §41).

O genitor alienador busca desesperadamente controlar o emprego do tempo dos filhos quando estão com o outro genitor. Deixar ir seus filhos é como arrancar uma parte do seu corpo (MAJOR, §45 y 46).

O genitor alienador é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nele (funcionários policiais, assistentes sociais, advogados, e mesmo psicólogos) (MAJOR, §60).

O genitor alienador finge de maneira hipócrita seu esforço de querer mandar os filhos para as visitas com o outro genitor (GARDNER2, §22).

O genitor alienador não é cooperativo e oferece uma grande resistência para ser examinado por um especialista independente, o qual poderia descobrir suas manipulações (GARDNER1, §39 a 41).
Durante uma avaliação, o genitor alienador pode cometer falhas em seu raciocínio. O que fala é baseado em mentiras e ilusões, e às vezes chega ao absurdo e ao inacreditável (GARDNER1, §43 a 45)

O genitor alienador ampara os filhos com suas próprias alegações sem observar a inverossímil degradação deles (GARDNER1, §48 y 49).

Mesmo quando a presença da paranóia é detectada, a vítima do sistema se limita ao genitor alienado. Durante os litígios, a paranóia se estende àqueles que defendem o genitor alienado (pais, advogados) (GARDNER1, §91 y 92).

2.1.1)- Comportamentos clássicos de um genitor alienador
Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2).
a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.
k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).
l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.
p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.

2.1.2)- Critérios de Identificação
Examinando 700 casos de separações conflituosas durante os últimos 12 anos, se pode observar a presença de quatro critérios, que permitem de maneira razoável predizer que o processo de alienação está ocorrendo (BONE-WALSH, §1 y 24).

2.1.2.1)- Obstrução a todo contato (BONE-WALSH, §6 y 7).
A razão mais utilizada é o fato de que o outro genitor não seria capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas. A última razão é a acusação de abuso (ver critério seguinte). Outro argumento é o fato de que ver o outro genitor não é conveniente para os filhos e que estes necessitam de um tempo para adaptar-se.

A mensagem dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro-chave da família e está relegado a um estado deplorável, e que é desagradável ir vê-lo.

Esta apresentação dos fatos corrói seriamente a relação entre os filhos e o genitor ausente. Tanto mais que, neste contexto, a menor alteração nos planos de visitas é pretexto para anulá-la.
O objetivo é excluir o outro genitor da vida dos filhos. O genitor alienador se coloca erroneamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento positivo da relação entre os filhos e o outro genitor.

2.1.2.2)- Denúncias falsas de abuso (BONE-WALSH, §9 a 12).
O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso – as que deixam marcas – são menos freqüentes.
O abuso invocado mais freqüentemente é o abuso emocional. Um genitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Na realidade, as diferenças de juízo moral e de opinião entre os genitores, são qualificadas por um como abusivas do outro. Um genitor pode mandar o filho fazer uma coisa, que ele sabe que o outro genitor vai reprovar, com o objetivo de acusá-lo de abuso emocional.

O genitor alienador utiliza as diferenças entre os genitores como sendo falhas do outro genitor, em vez de apresentá-las como fonte de riqueza. O clima emocional que se cria é claramente alienador para o filho.

2.1.2.3)- Deterioração da relação após a separação.
É o critério mais decisivo.
É importante que o estudo da relação anterior à separação seja minucioso e com muitos detalhes. É aconselhável que o especialista designado se satisfaça com a descrição que as crianças fazem da situação atual, sem se preocupar de qual natureza era a relação deles antes da separação.

2.1.2.4)- Reação de medo da parte dos filhos (BONE-WALSH, §19 a 22).
O filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador. A mensagem dele é clara: “é preciso “me” escolher”. Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho aprenderá logo a pagar o preço. É normal que o genitor alienador ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.

Este procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado.

O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem estar emocional.
Nestas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar o genitor alienador. Este pode até permitir-se dar a impressão de se surpreender pela atitude de seus filhos quando manifestam oposição ao genitor ausente.

Para sobreviver, estes filhos aprendem a manipular. Tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional; para falar apenas uma parte da verdade; e por fim, enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas.

2.2)- Como identificar uma criança alienada?
O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador (MAJOR, §55).

O filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a idéia que ele não é mais amado pelo outro genitor (MAJOR, §48 y 50).

Os filhos alienados absorvem as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico chamado “loucura a dois” (GARDNER1, §91 y 92).

2.2.1)- Critérios de Identificação
Sintoma (GARDNER3, §3 a 11)
Explicação (MAJOR, §16 a 26)

  1. Campanha de descrédito
    Esta campanha se manifesta verbalmente e nas atitudes.
  2. Justificativas fúteis
    O filho dá pretextos fúteis, com pouca credibilidade ou
    absurdos, para justificar a atitude.
  3. Ausência de ambivalência
    O filho está absolutamente seguro de si, e seu sentimento exprimido pelo genitor alienado é maquinal e sem equívoco: é o ódio.
  4. Fenômeno de independência
    O filho afirma que ninguém o influenciou e que chegou sozinho a esta conclusão.
  5. Sustentação deliberada.
    O filho adota, de uma forma racional, a defesa do genitor alienador no conflito.
  6. Ausência de culpa
    O filho não sente nenhuma culpa por denegrir ou explorar o genitor alienado.
  7. Situações fingidas
    O filho conta casos que manifestadamente não viveu, ou que ouviu contar.
  8. Generalização à outros membros da família do alienado.
    O filho estende sua animosidade para a família e amigos do genitor alienado.

2.2.2)- Os três estágios da enfermidade do filho
Estágio I Leve
Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador (GARDNER3, §20).

Estágio II Médio
O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização.

Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos (GARDNER3, §27 y 28).

Estágio III Grave
Os filhos em geral estão perturbados e freqüentemente fanáticos.

Compartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor.

Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível.

Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor.

Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador (GARDNER3, §38).

2.2.3)- Como identificar o estágio da enfermidade em função dos critérios:
É primordial estabelecer um diagnóstico correto antes de escolher o tratamento a ser seguido. Um erro de diagnóstico pode levar a erros dolorosos causando traumas psicológicos significativos em todas as partes envolvidas. Os estágios da doença não dependem dos esforços feitos pelo genitor alienador, e sim do grau de êxito com o filho.
Sintomas
Estágio Leve
Estágio Médio
Estágio Grave
Campanha de
desmoralização
mínimo
médio
Forte
Justificativas fúteis
mínimas
moderadas
múltiplas e absurdas.
Ausência de ambivalência
ambivalência normal
nenhuma ambivalência
nenhuma ambivalência
Fenômeno de independência
geralmente ausente
presente
presente
Sustentação deliberada
mínima
presente
presente
Ausência de culpa
culpa normal
pouca ou nenhuma culpa
nenhuma culpa
Situações fingidas
pouco
presente
presente
Generalização à família do alienado
mínima
presente
enorme e fanática
Outros Critérios
Estagio Leve
Estágio Médio
Estagio Grave
Dificuldades no momento de exercer o direito de visitas
geralmente ausentes
medias
enormes, ou visitas impossíveis
Comportamento durante a visita
bom
hostil e algumas vezes provocador
destruidor, sempre provocador, ou nenhuma visita
Laços com o genitor alienador
forte e sadio
forte e ligeiramente a medianamente patológico
gravemente patológico,
frequentemente paranoico
Laço com o genitor alienado
forte, sadio, ou um pouco patológico
forte, sadio ou um pouco patológico
forte, sadio ou um pouco patológico

2.3)- Como diferenciar uma Síndrome de Alienação Parental de um caso de abuso ou de descuido.
Quando os filhos manifestam animosidade contra um de seus genitores, acontece algumas vezes do outro genitor acusa-lo de abusar deles (fisicamente ou sexualmente) ou de não se ocupar deles normalmente, enquanto o genitor alienado acusa o genitor alienador de haver programado os filhos contra ele. É importante observar a diferença entre os dois casos. Na presença de abuso ou descuido grave, o diagnóstico da alienação parental não se aplica (GARDNER1, §4).

Critérios
Caso de abuso o de descuido
Caso de síndrome de Alienação

As recordações dos filhos
O filho abusado se recorda muito bem do que se passou com ele. Uma palavra basta para ativar
O filho programado não viveu realmente o que o genitor alienador afirma. Necessita mais ajuda para “recordar-se” dos muitas informações detalhadas.
acontecimentos. Além disso, seus cenários têm menos credibilidade. Quando interrogados separadamente, freqüentemente os filhos dão versões diferentes. Quando interrogados juntos, se constata mais olhares entre eles do que em vítimas de abuso. (GARDNER1, §50 y 51)

A lucidez do genitor
O genitor de um filho abusado identifica os efeitos desastrosos provocados pela destruição progressiva dos laços entre os filhos e o outro genitor, e fará tudo para reduzir os abusos e salvaguardar a relação com o genitor que abusa (ou descuida) do filho.

O genitor alienador não percebe
(GARDNER1, §59).

A patologia do genitor
Em caso de comportamentos psicopatológicos, um genitor que abusa de seus filhos apresenta iguais comportamentos em outros setores da vida.
O genitor alienador se mantém são nos outros setores da vida (GARDNER1, §65 a 67).

As vítimas do abuso
Um genitor que acusa o outro de abuso com seus filhos, geralmente também o acusa de abuso contra si próprio.
Um genitor que programa seus filhos contra o outro geralmente se queixa somente do dano que o genitor alienado faz aos filhos – ainda que a reprovação contra ele não deve faltar, já que houve separação (GARDNER1, §71).

O momento do abuso
As queixas de abuso se referem a muito antes da separação.
A campanha de desmoralização contra o genitor alienado começa depois da separação (GARDNER1, §74 y 75).

3)- Como tratar a Síndrome de Alienação Parental
A intervenção psicoterapeuta deve ser sempre amparada em um procedimento legal e deve contar com o apoio judicial.

3.1)- Medidas legais e terapêuticas
Estágio
Medidas Legais
Medidas Terapêuticas
I- Leve
Nenhum
Nenhum
II- Médio
1)- Deixar a guarda principal com o genitor alienador.
2)- Nomear um terapeuta para servir de intermediário nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal.
3)- Estabelecer penalidades para a supressão de visitas.
a) uma penalidade financeira (redução da pensão alimentícia).
b) o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das visitas suprimidas.
c) uma breve reclusão ao cárcere.
4)- Em caso de desobediência constante e reincidência, além da prisão, passar a guarda para o outro genitor.
1)- O terapeuta responsável pelo controle das visitas, deve conhecer a Síndrome de Alienação Parental.
2)- Deve aplicar um programa terapêutico preciso.
3)- Deve relatar as falhas diretamente aos juizes
4)- O tribunal executar as sanções previstas
III- Grave
1)- Transferir a guarda principal para o genitor alienado.
2)- Nomear um psicoterapeuta para intermediar um programa de transição da guarda do filho.
3)- Eventualmente ordenar um local de transição.

Mesmo enfoque que o estágio médio.

3.1.1)- Tratar a enfermidade no Estágio Leve
Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).

3.1.2)- Tratar a enfermidade em Estágio Médio.
Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho.

Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).

3.1.3)- Tratar a enfermidade em Estado Grave.
A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40).

Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe – no caso dela ser o genitor alienador – não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41).

Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43).

3.2)- Terapia familiar do estágio médio
(Resumo do artigo “Terapia Familiar do Tipo Moderado de Síndrome de Alienação Parental” – Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome – de Richard A. GARDNER, 1999).

3.2.1)- Bases da terapia
A terapia deve ficar a cargo de um só terapeuta. Este deve entrevistar e tratar todos os membros da família para estabelecer as ligações entre o que cada um diz (GARDNER2, §3).

O tratamento deve ser ordenado pelo tribunal com o qual o terapeuta deve estar em comunicação direta (através de um advogado especializado, por exemplo). O genitor alienador deve ser informado de que todas as obstruções ao tratamento, e o desrespeito ao direito das visitas, serão imediatamente informadas ao Juiz pelo terapeuta. O tribunal deve aplicar todas as sanções previstas sem restrições(GARDNER2, §4).

O terapeuta deve familiarizar-se com todos os métodos impositivos e constrangedores. Além disso, neste tipo de tratamento, o sigilo tradicional deve ser modificado. Em situações especiais e com a devida discrição, pode revelar a terceiros toda informação obtida durante o tratamento, tais como o Juiz e os advogados das partes (GARDNER2, §5).

3.2.2)- As penalidades.
Todas as penalidades devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as ameaças que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta (GARDNER2, §7).
Segundo a importância, estas são as sanções possíveis (GARDNER2, §8 y 9):

uma comunicação desfavorável do terapeuta dirigida ao tribunal

uma redução da pensão alimentícia

uma obrigação

uma ameaça de transferir a guarda para o outro genitor

uma ordem de prisão temporária

3.2.3)- Sugestões para o tratamento do genitor alienador.
Este genitor muitas vezes já está seguindo uma terapia. Em geral esta terapia tem por objetivo apoiar-se num terapeuta para lhe sustentar totalmente em sua causa, e com o qual freqüentemente desenvolve uma relação patológica do tipo “loucura a dois”. O tribunal não deve proibir este tratamento, mas determinar que siga paralelamente o tratamento obrigatório da sentença (GARDNER2, §11).

Tipicamente o genitor alienado se recusará aceitar uma terapia imposta pelo tribunal, ou ao contrário, mostrará um grande interesse, no entanto não será cooperativo e fará todo possível para sabotá-lo (GARDNER2, §12) .

O terapeuta deve fazer o possível para encontrar um aliado interno: um membro próximo da família do genitor alienador que identifica o exagero deste. A mãe do genitor alienador é uma excelente aliada se o terapeuta conseguir convencê-la. Ela pode convencer o genitor alienador a recuar mostrando que suas manobras são prejudiciais aos filhos. Tal aliada é difícil de encontrar, pois todos têm medo de se transformar no alvo do genitor alienador (GARDNER2, §13).

MOTIVOS DO GENITOR ALIENADOR

RESPOSTAS

Certos genitores alienadores ficam cegos por sua raiva.

Ao nível mais superficial se tenta fazê-los entender a importância do papel do outro genitor na educação dos filhos e no fato de que a campanha de desmoralização ao outro genitor, também contribui para desenvolver patologias nos filhos (GARDNER2, §14).

Certos genitores alienadores são ciumentos ao constatar que o outro está numa nova relação amorosa e ele não. Privá-lo de seus filhos equivale a tirar-lhe o que tem de mais precioso no mundo.

Certos genitores alienadores utilizam a campanha de desmoralização para continuar mantendo a relação com o outro genitor. Esta campanha necessita de tempo e interfere continuamente na vida do outro genitor. O melhor que se pode fazer é induzir o genitor alienador a retomar sua própria vida, a encontrar outros interesses, e a investir em uma nova relação (GARDNER2, §15).

A cólera pode ser provocada por fatores econômicos

Se o terapeuta observa que tem boas razões para pensar que as decisões a respeito da parte financeira não são justas e contribuem para a cólera do genitor alienador, deve comunicar ao Juiz. De nenhuma maneira ele deve concluir sobre esta matéria e deve deixar esta solução a cargo de especialistas (GARDNER2, §16).

O aspecto maternal (paternal) superprotetor do genitor alienador é um fator que freqüentemente explica a alienação dos filhos. O mundo é visto como perigoso, e o outro genitor particularmente representa um fator potencial de perigo.
Este sintoma só pode ser tratado pela terapia. Todas as fontes de cólera, em relação ou não ao outro genitor, devem ser investigadas (GARDNER2, §17).

Às vezes o genitor alienador decide repentinamente mudar-se, trocar de cidade ou de país. Pode usar como pretexto um encontro amoroso ou uma oportunidade de trabalho.

O terapeuta deve tentar descobrir se não se trata simplesmente de mais outra manobra para excluir os filhos da vida do outro genitor e, se for o caso, comunicar o Juiz. De todas formas terá que reconhecer que é do interesse dos filhos que eles fiquem em seu local atual, na guarda do outro genitor (GARDNER2, §18).

3.2.4)- Sugestões para o tratamento dos filhos

Motivação dos filhos

Respostas

Os filhos afirmam frequentemente que serão maltratados se forem com o
Levar a sério estas alegações é prestar um mau e anti terapêutico serviço. O que os filhos dizem querer, nem sempre é o melhor para eles. O terapeuta deve considerar esta

genitor alienado


animosidade como superficial e fabricada para obter boas graças do genitor alienador. Um bom enfoque é dizer-lhes: “Vamos, estas coisas não ocorreram, falemos sobretudo da realidade, como por exemplo da sua próxima visita ao seu pai (mãe)”. Deve-se lembrar aos filhos que antes da separação tinham uma boa e profunda relação com o genitor alienado
(GARDNER2, §20 y 21).

Os filhos não querem ir com o genitor alienado, ou vão justificando sua decisão por diversas razões destinadas a contentar o genitor alienador: “Vou unicamente pelo seu dinheiro”, ou “Se eu não for ele não nos dará mais dinheiro e morreremos de fome”.

Os filhos necessitam uma desculpa para ir com o genitor alienado sem perder a afeição do genitor alienador. Necessitam da possibilidade de dizer que odeiam o outro genitor, e que vão unicamente para evitar as sanções do tribunal. Eles argumentam que são forçados com ameaças progressivas de penalidades. O terapeuta deve adotar este papel, que implica em constrange-los e manipula-los cruelmente. O ideal é que estejam convencidos de que o tribunal está decidido a aplicar realmente as ameaças de sanções financeiras ou penais declaradas pelo terapeuta.

O filho tem somente uma vaga idéia do “porquê” não quer ir com o genitor alienado. Se não tem uma razão precisa para ir, prefere assumir esta restrição “draconiana” (GARDNER2, §22 à 33).

Ocorre freqüentemente que os filhos maiores tomam o encargo da programação dos filhos mais jovens durante as visitas com o genitor alienado, “no campo inimigo”. Os maiores são os primeiros a manifestar os sintomas da SAP. É normal que o maior esteja no estágio grave, o segundo no estágio médio, e o terceiro no estágio leve.

A separação reduz as oportunidades do genitor alienador atingir o outro genitor. Programar os filhos para que sejam desrespeitosos, desobedientes ou turbulentos durante as visitas, é um meio eficaz de descarregar seu ódio.

Se o genitor alienado foi descrito como incompetente, o maior acredita que deve assumir seu papel. Se foi descrito como perigoso, o maior acredita que deve proteger os irmãos mais novos. O primogênito pode relevar o discurso difamante do genitor alienador, ou incentivar os outros a roubar ou a destruir os objetos do genitor alienado.

O melhor enfoque consiste em organizar as visitas de maneira que os filhos as façam separadamente, até o momento em que cada um tenha a experiência de que as terríveis conseqüências previstas ao irem sozinhos com o genitor alienado, não se realizaram (GARDNER2, §34 a 36).

O momento de passar de um genitor ao outro é particularmente doloroso para o filho vítima da SAP. O conflito de lealdade ainda é exacerbado se os pais estão presentes.

Um bom lugar para efetuar esta transição é o consultório do terapeuta. O genitor alienador traz os filhos e fica por algum tempo com o terapeuta. Depois os filhos ficam um pouco de tempo sozinhos com o terapeuta. O outro genitor chega finalmente, fica um pouco de tempo com os filhos e o terapeuta, antes de sair com eles (GARDNER2, §37).

Ocorre que os filhos mentem, exageram, disfarçam a verdade ou tentam manipular o interlocutor.

O terapeuta deve dissuadir os filhos de querer agradar cada um de seus genitores, lhes dizendo exatamente o que eles pensam e o que eles querem escutar no momento.

O terapeuta deve fazer tudo para dissipar a mentira.

Deve mostrar-se bastante incrédulo diante das alegações dos filhos sobre o genitor alienado.

Uma vez refutado o argumento do filho, deve passar rapidamente para outro assunto.

Na próxima vez, deve insistir que a previsão argumentada anteriormente não se concretizou na última visita (GARDNER2, §44)

Em certos casos é necessário modificar o tempo das visitas. O terapeuta deveria ter a inteira liberdade de tomar as decisões sobre a extensão e a freqüência das visitas. Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista (GARDNER2, §39).

O terapeuta deve focalizar o tratamento como uma desinformação e desprogramação. Deve ajudar o filho a se conscientizar de que foi vítima de uma lavagem cerebral (o que é mais fácil de ser entendido pelos filhos maiores). A técnica consiste em falar neste sentido: “Não te peço para utilizar minhas palavras. Quero que faças suas próprias observações. Quero que reflitas no que se passou durante a última visita com teu pai (mãe) e que tu te perguntes se as coisas que tua mãe (pai) te disse que aconteceriam, realmente aconteceram ou não. Durante tua próxima visita, quero que observes e preste atenção, e que chegues à tua própria conclusão sobre a existência de tal perigo ou de tal fato. Dizes que és bastante grande e bastante inteligente para formar tua própria opinião. Estou de acordo contigo. As pessoas inteligentes formam sua opinião baseando-se em suas próprias observações, e não sobre as observações de outras pessoas, quaisquer que sejam.

Exatamente como te pedi para me provar no que acreditas baseado naquilo que observou no passado, te peço que me prove, na próxima vez, depois da sua próxima visita, baseado naquilo que verás e sentirás por ti mesmo” (GARDNER2, §40 y 41).

Ocorre que uma família se divide em duas depois de uma separação acompanhada, de uma campanha de desmoralização que teve êxito somente com uma parte dos filhos (ou acompanhada de campanhas de desmoralização simultaneamente cruzadas). As visitas desviam-se para um jogo de chantagens:. Os filhos que vivem com um genitor vão visitar o outro na condição de que os filhos que vivem com este outro genitor visitem o primeiro genitor. Tais visitas (“swap”) valem mais que nenhuma visita (GARDNER2, §42).

Enquanto a guarda não está decidida, a relação com o genitor mais próximo psicologicamente está ameaçada. Uma vez proclamada a sentença, o filho pode parar sua campanha de desmoralização e aproveitar com serenidade os momentos que passa com o genitor alienado (GARDNER2, §45).

3.2.5)- Sugestões para o tratamento do genitor alienado
O genitor, vítima da Síndrome de Alienação Parental, frequentemente se perde diante do que se passa com ele e com sua família. O terapeuta deve explicar a ele os mecanismos pelos quais se desenvolve, e do procedimento da SAP. Quanto melhor conhecer este procedimento, mais preparado estará para combatê-lo (GARDNER2, §47).

O filho manifesta ódio a seu respeito

O genitor alienado deve aprender que o inverso do amor não é o ódio, mas a indiferença.

A campanha de desmoralização dos filhos esconde sua afeição reprimida, por mais estranho que isto possa parecer ao genitor alienado (GARDNER2, §48).

O filho não é cooperativo

O genitor alienado deve aprender a não dar muita importância às alegações dos filhos à seu respeito, e a tolerar a animosidade deles no momento da transição.

Às vezes esta animosidade dura todo o tempo da visita.

O genitor não deve perder a coragem e deve ver esta animosidade como nada mais que o resultado da programação do genitor alienador.

Deve considerar o fato de que, não obstante os protestos, as visitas acontecerão, o que significa que existe vontade. Se realmente não quisessem – o que é o caso com filhos em estágio grave – não iriam às visitas (GARDNER2, §49).

Ocorre frequentemente que o filho, que é bom e amigável durante a visita, tenha em certo momento uma crise de cólera ou raiva.

Este episódio deve ser visto como uma representação beneficiando o programador e que ele será devidamente informado disto. Este episódio será considerado como extensão da visita inteira, e nenhuma menção se fará aos 95 % dos bons momentos restantes. Às vezes esta crise provém da cólera gerada pela confusão do filho no meio do conflito entre os pais (GARDNER2, §50).

O filho o acusa de falsas alegações.

O genitor alienador necessita ajuda para não se utilizar do filho para suas provocações hostis até que se alcance relações mais sadias, e não insistir em saber se uma alegação é verídica ou falsa.

Uma resposta simples e breve basta.

Pode-se corrigir uma alegação do genitor alienador perguntando se o filho realmente a viveu. O melhor antídoto contra as ilusões criadas pelo genitor alienador é uma sadia experiência vivida (GARDNER2, §51).

O vínculo parece quebrado

Falar dos bons tempos vividos, multiplicar as atividades e os intercâmbios, entreter-se com brincadeiras “secretas” entendidas somente para quem as decifra (códigos de palavras, canções preferidas…) (GARDNER2, §52).

Dificuldades no momento de buscar o filho.

Fazer-se acompanhar pela polícia pode ajudar a legitimar o momento da tomada do filho, lhe fornecendo uma desculpa para justificar para o genitor alienador (GARDNER2, §53).

O genitor alienado não deve esquecer que uma relação baseada no amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo. Deve-se proporcionar ao filho um ambiente no qual ele sinta que pode manifestar todas as suas impressões e sensações, positivas e negativas, com relação a seus dois genitores. Um ambiente oposto ao do genitor alienador… (GARDNER2, §54).

3.3)- O programa de transição do terceiro estágio (grave).

3.3.1)- O lugar da transição
Segundo as possibilidades se considera um dos três lugares de transição a seguir:

A casa de um amigo ou conhecido, ou um centro de acolhimento

A casa de um parente se deve evitar. Esse amigo ou conhecido acolhedor deve ter ótima relação com a criança. Deve estar consciente da gravidade da patologia do genitor alienador. Deve ter condição para proibir todo contato telefônico deste genitor com o filho, e deve relatar ao tribunal toda falta de obediência às sentenças (GARDNER3, §47).

Uma residência coletiva de crianças.


É onde se alojam os pequenos delinquentes, as crianças abandonadas ou abusadas. A vigilância é mais organizada e o controle do comportamento do filho será mais fácil (GARDNER3, §50). Longe de ser o ser ideal, este lugar, às vezes, tem a vantagem de motivar um filho a ser mais cooperativo (GARDNER3, §63).

Um hospital psiquiátrico


O agente de saúde deve estar familiarizado com estes casos e em contato com o tribunal (GARDNER3, §52).

3.3.2)- As fases de transição
O objetivo é dar ao filho a possibilidade de viver a experiência real que o genitor alienado não é pessoa perigosa ou ignóbil que lhe tenham descrito (GARDNER3, §54).

Fase 1

Coloca-se o filho numa casa de transição e se corta todo contato com o genitor alienador.

Gradualmente coloca-se o filho em contato com o genitor alienado por meio de visitas mais e mais longas e freqüentes, conforme vai se acostumando.

Fase 2

Sempre sem nenhum contato com o genitor alienador, o filho passa a fazer visitas mais e mais longas na casa do genitor alienado, até que se possa considerar de viver ali permanentemente.

Fase 3

O filho passa a viver com o genitor alienado. Todo contato com o genitor alienador deverá ser proibido, e à menor tentativa deste em comunicar-se será punido severamente (obrigações, prisão, hospitalização…).

Fase 4

O genitor alienador volta gradualmente a ter contato telefônico vigiado com o filho, na condição de que controle sua obsessão em manipulá-lo.

Fase 5

O genitor alienador passa a visitar o filho, sob vigilância, na casa do genitor alienado, na condição de controlar sua animosidade para com este.

Fase 6

Se todas as manifestações da reprogramação desaparecerem, podem ser tentadas visitas breves e controladas do filho na casa do genitor alienador.

4)- Os aspectos jurídicos e legais

4.1)- Contexto legal nos Estados Unidos
O Código Penal do Estado da Califórnia estipula que “Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da
guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois…” (GARDNER_ADDENDUM2, §13).

Na Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com “sursis”, de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou a supressão da carteira de motorista (GARDNER_ADDENDUM2 §11).
No Texas se pode ser inquirido pelo tribunal por haver provocado intencionalmente um desequilíbrio emocional. Os elementos que o caracterizam são:
a) o acusado procedeu intencionalmente ou de maneira imprudente;
b) o comportamento é extremista e ultrajante;
c) a aflição sofrida pelo queixoso é resultado das ações do acusado;
d) a aflição sofrida pelo queixoso é grave (GARDNER_ADDENDUM2, §17).

4.2)- O Código Civil alemão
O artigo 1626, § l tem a seguinte redação: “O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores. A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho”.

Segundo o artigo 1626, § l do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem.
Segundo o artigo 1684, em sua versão emendada, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação. Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos. (ELSHOLZ, §21 y 22)

4.3)- As Cortes européias
Em 1992 os tribunais alemães recusaram conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe. Depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Européias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado Alemão.

Invocou que a Alemanha não respeitou o artigo 8 da Convenção, segundo a qual
a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida (…) familiar (…);
b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por Lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária (…) para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros.

Na sentença ELSHOLZ de 13 de julho de 2000, a Corte Européia lhe deu razão e condenou a Alemanha a pagar 47.600 DEM por danos morais. Esta sentença mostra que, quaisquer que sejam
as leis nacionais, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores. (ELSHOLZ, §9 a 19, 29, 54 a 61, 68 a 75)

5)- Os pais que tiveram êxito
a) tinham condições acima da média para ser pais;
b) eram equilibrados e controlavam suas emoções;
c) não os abandonaram nunca, apesar da vontade de fazê-lo e do desânimo que os acometia;
d) queriam (e eram capazes) de suportar os gastos necessários;
e) tinham um advogado que conhecia a Síndrome de Alienação Parental e tinham conhecimento das Leis e do funcionamento dos tribunais;
f) solicitaram estudo de perícia médico-legal, que diagnosticou a SAP e recomendaram a troca de guarda;
g) tinham um plano de ação para a educação dos filhos e mostraram que eram racionais e razoáveis;
h) buscaram a paz e as soluções, mais que complicar a situação, apiedando-se do mal que fizeram;
i) elaboraram relatos das sucessões dos acontecimentos, úteis para convencer os tribunais;
j) respeitaram sempre os direitos de visitas mesmo se os filhos não estavam em casa, e conseguiram provar que eram assíduos, contrariamente ao que o outro genitor dizia;
k) durante as visitas dos filhos, não pensaram mais do que em divertir-se, e não lhes mostraram nunca as sentenças ou outros documentos “sensíveis”;
l) respeitaram sempre a Lei ao pé da letra (sempre pagaram a pensão alimentícia, por exemplo);
m) eram pessoas decentes, tinham princípios e amavam os filhos.(MAJOR, §77).

O procedimento chamado “Vicarius Deprogramming” (descrito no “Therapeutic Intervention for Children with PAS”) explica como o genitor alienado pode influenciar o filho sem que o terapeuta tenha acesso ao genitor alienador, nem os filhos (GARDNER_ADDENDUM2 §9).

6)- Referências
LAMONTAGNE
Hubert Van Gijseghem, “Us et Abus – de la mise en mots en matière d’abus sexuel”, Meridien 1998 Capítulo 9: “Syndrome d’aliénation parentale: contexte et pièges de l’intervention” par Paule Lamontagne
GARDNER
Richard A. GARDNER, “The Parental Alienation Syndrome”, 1992, Second Edition 1998
GARDNER1
Richard A. GARDNER, “Differentiating between the parental alienation syndrome and bona fide abuse/neglect”, http://rgardner.com/refs/ar1.html
GARDNER2
Richard A. GARDNER, “Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome”, 1999, http://rgardner.com/refs/ar2.html
GARDNER3
Richard A. GARDNER, “Recommendations for dealing with parents who induce a parental alienation syndrome in their
children”, 1998, http://rgardner.com/refs/ar3.html
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Richard A. GARDNER,
UM2
“March 2000 addendum”, http://rgardner.com/refs/addendum2.html
LOWENSTEIN
L. F. LOWENSTEIN “Parental alienation and the judiciary”, 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99a.htm
LOWENSTEIN1
L. F. LOWENSTEIN “Parent alienation syndrome, a two step approach toward a solution”, 1998,
http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen98.htm
LOWENSTEIN2
L. F. LOWENSTEIN, “Parental alienation syndrome (PAS)”, 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99.htm
MAJOR
Jayne A. MAJOR, “Parents who have successfully fought parental alienaiton syndrome”, http://www.livingmedia2000.com/pas.htm
BONE-WALSH
J. Michael Bone and Michael R. Walsh, “Parental Alienation Syndrome: How to Detect It and What to Do About It”, 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/walsh99.htm
CHILDALIENATION
“Brainwashing children against fathers”, http://childalienation.com
FAMILYCOURTS
“Parental Alienation Syndrome, A severe emotional and psychological disorder in children brought
on by highly contested custody battles in our Family Court System.”, http://www.familycourts.com/pas.htm
ELSHOLLZ
“Arret ELSHOLZ du 13 juillet 2000”, http://www.isonet.fr/stop/cour_europeenne2.htm
7)- Autores
Richard A. Gardner, M.D. is Clinical Professor of Child Psychiatry, Columbia University, College of Physicians & Surgeons, New York City.
L.F. Lowenstein, Ph.D., is a consultant psychologist at the Centre for the Diagnosis and Treatment of Emotional-Behavioural Problems, Allington Manor School and Therapeutic Centre, Allington Lane, Fair Oak, Eastleigh, Hampshire, UK 5050 7DE
J. Michael Bone, Ph.D., is a sole practice psychotherapist and certified family law mediator in Maitland. He concentrates in divorce and post-divorce issues involving minor children, and has a special interest in PAS. He has served as on expert witness on these and related topics and has been appointed by the court to make recommendations involving PAS and families. Michael R. Walsh is a sole practitioner in Orlando. He is a board certified marital and family law lawyer, certified mediator and arbitrator, and a fellow of the American Academy of Matrimonial Lawyers. For more than 20 years, he has been a frequent lecturer and author for The Florida Bar.
Creating a Successful Parenting Plan: A Step-by-Step Guide For the Care of Children of Divided Families by Dr. A. Jayne Major has been used by many parents to decide on the best strategies to use. The book includes ideas for preparing for a psychological evaluation and shows how to design a parenting plan to present to professionals.

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