AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CONVÍVIO MATERNO. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS DE ISOLAMENTO. PRUDÊNCIA.1. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de manifestação não tem fundamento legal, uma vez que não há regra que imponha a oitiva das partes antes da concessão de provimento de tutela de urgência.2. A convivência com os genitores é um direito garantido constitucionalmente, mas passível de sofrer restrições nas hipóteses que coloquem em risco a proteção integral da criança e do adolescente, que também possui índole constitucional. 3. Os autos não revelam que a Genitora faça parte de grupo de risco ou exponha a prole ao contágio do coronavirus, nem que as crianças estariam impedidas de cumprir as medidas de isolamento, decretadas em razão da pandemia, com a Mãe. A suspensão da convivência familiar requer prova de uma situação excepcional vivenciada pelas partes, que não se mostra caracterizada na hipótese em comento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
(TJDFT – Número: 0710088-89.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data do julgamento: 25/09/2020)