A pergunta chega ao escritório quase toda semana, sempre em duas versões. A primeira: “o imposto sobre a herança vai aumentar?”. A segunda, mais aflita: “então é melhor eu doar tudo agora?”.
A resposta curta para as duas é a mesma: depende do Estado, depende do valor e depende de quando o fato gerador acontecer. A resposta longa é este texto.
O que a reforma tributária fez com o ITCMD
O ITCMD (no Rio Grande do Sul chamado de ITCD) é o imposto estadual que incide sobre herança e sobre doação. Sempre foi estadual e continua sendo. O que mudou foi a moldura.
A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao artigo 155 da Constituição a regra de que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Não é faculdade do Estado; é obrigação. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma — repetiu o comando em lei nacional.
O teto segue em 8%, fixado por resolução do Senado. Existe proposta em tramitação para elevar esse teto (o PRS 57/2019 fala em 16%), mas é só isso: proposta em tramitação. Quem afirma que a alíquota “vai dobrar em 2026” está vendendo susto, não informação.
Então o que efetivamente mudou? A margem de manobra dos Estados. Quem cobrava alíquota única terá de criar faixas. E faixas, na prática, sobem para o patrimônio maior.
Oito Estados ainda estão fora da regra
São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí ainda não aprovaram lei estadual instituindo o ITCMD progressivo (nos dois últimos, a progressividade existe para herança, mas não para doação).
Aqui aparece um detalhe que interessa a quem tem inventário em curso nesses Estados: há tributaristas sustentando que, publicada a lei complementar federal, as leis estaduais com alíquota fixa perderam eficácia, por força do artigo 24, § 4º, da Constituição. A tese existe, já chegou ao Judiciário e ainda não tem desfecho. Registro como o que é: uma discussão aberta, que pode ou não prosperar.
E há um freio de tempo que quase ninguém menciona. Pela anterioridade anual, lei estadual aprovada em 2026 só produz efeitos em 2027. Ou seja: mesmo nos Estados que correrem para se adequar este ano, a cobrança nova não começa amanhã.
No Rio Grande do Sul, a progressividade já existe
O RS não precisa se adequar a nada. A Lei estadual 8.821/1989 já traz faixas desde 2016. Para fatos geradores a partir de 01/01/2016, as alíquotas do ITCD são estas (a UPF-RS de 2026 vale R$ 28,3264, conforme a Instrução Normativa RE 111/25):
Herança (apurada por quinhão de cada herdeiro)
| Faixa (UPF-RS) | Equivalente em 2026 | Alíquota |
|---|---|---|
| até 2.000 | até R$ 56.652,80 | isento |
| de 2.000 a 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| de 10.000 a 30.000 | até R$ 849.792,00 | 4% |
| de 30.000 a 50.000 | até R$ 1.416.320,00 | 5% |
| acima de 50.000 | acima de R$ 1.416.320,00 | 6% |
Doação
| Faixa (UPF-RS) | Equivalente em 2026 | Alíquota |
|---|---|---|
| até 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| acima de 10.000 | acima de R$ 283.264,00 | 4% |
Repare em duas coisas. A isenção incide sobre o quinhão de cada herdeiro, não sobre o monte partível — três filhos herdando um patrimônio de R$ 150 mil não pagam nada. E a alíquota da doação é hoje menor do que a alíquota da herança nas faixas mais altas.
Isso não significa que doar seja sempre melhor. Significa que existe diferença de alíquota, e diferença de alíquota merece cálculo, não palpite.
A regra que muda tudo: a alíquota é a do dia do óbito
Este é o ponto que costuma ser ignorado, e é o mais importante do texto.
O imposto se rege pela lei vigente na data do fato gerador (artigo 144 do Código Tributário Nacional). No caso da herança, o fato gerador é o óbito — a Súmula 112 do STF diz exatamente isso: o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Na doação, o fato gerador é a doação.
As consequências práticas são duas, e são opostas.
Primeira: se o óbito já ocorreu, a alíquota está congelada. Aumento posterior não alcança aquele inventário. Atrasar não sai mais caro em alíquota — sai mais caro em multa e em juros, o que é outro problema (e sobre esse ponto vale ler o que já escrevemos a respeito do prazo de 60 dias e da multa por atraso).
Segunda: se o titular do patrimônio está vivo, a alíquota da herança futura é desconhecida. Vai ser a que estiver em vigor no dia da morte, em um cenário em que a Constituição manda os Estados subirem faixas e o Senado discute elevar o teto.
Planejar sucessão é, entre outras coisas, escolher qual fato gerador você quer que aconteça. Quem não escolhe, aceita o que vier.
Doar em vida antecipa a alíquota de hoje. E cria quatro problemas
Doação é instrumento legítimo e, muitas vezes, o mais eficiente. Mas “doar tudo agora” é receita de dor de cabeça. Quatro limites reais:
- Doação de todo o patrimônio é nula. O artigo 548 do Código Civil anula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. Quem se despoja de tudo não faz planejamento; faz problema.
- A legítima não é disponível. Metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários. Doação que invade a parte indisponível é nula no excesso (artigo 549). Não existe atalho aqui.
- Doação a descendente é adiantamento de herança. O artigo 544 é expresso, e o bem doado volta à conta na abertura da sucessão, por colação. Doar para um filho e esquecer disso é plantar litígio entre irmãos.
- O imposto é pago agora. A doação não elimina o ITCMD; antecipa. Faz sentido quando a alíquota atual é menor do que a esperada, quando há isenções aproveitáveis por faixa e por ano, ou quando o objetivo é organizar a família enquanto o titular ainda pode explicar suas razões.
Existem estruturas que resolvem parte disso — doação com reserva de usufruto, cláusulas de incomunicabilidade e de inalienabilidade, holding familiar, testamento. Nenhuma delas funciona no atacado. Todas dependem da composição concreta do patrimônio e da configuração da família.
E aqui vai uma opinião minha, que sei ser minoritária no Brasil: a legítima obrigatória de 50% deveria ser reduzida. Quem construiu o patrimônio deveria ter mais liberdade para decidir o destino dele. Enquanto a lei for a que é, no entanto, trabalhamos com ela.
Bens no exterior: a parte que quase ninguém leu
Este trecho interessa a uma minoria, e essa minoria costuma ter muito a perder.
Até a EC 132/2023, os Estados não podiam cobrar ITCMD sobre transmissões com elemento estrangeiro sem lei complementar nacional — foi o que o STF decidiu no RE 851.108 (Tema 825). Faltava a lei complementar. Ela chegou.
A EC 132 trouxe regra transitória e a LC 227/2026 fixou a competência: quando o falecido ou o doador for domiciliado no exterior, o imposto cabe ao Estado de domicílio do sucessor ou do donatário, independentemente de onde os bens estejam.
Traduzindo para a vida real: brasileiro que mora fora e deixa bens fora, com filhos morando no Brasil, agora tende a gerar ITCMD brasileiro. O mesmo vale para quem recebe doação de parente residente no exterior. Somam-se a isso o inventário estrangeiro, a eventual necessidade de homologação de sentença estrangeira e a legislação sucessória do país onde o bem está.
É Direito Internacional Privado aplicado a sucessões. Não é assunto para improviso.
O que fazer agora
Cinco providências, na ordem em que costumam fazer diferença:
- Levantar o patrimônio de verdade, com valores atuais de mercado — imóveis, cotas, aplicações, bens no exterior. Sem isso, qualquer cálculo é ficção.
- Simular os dois cenários: herança hoje e doação hoje, com as faixas do seu Estado. Número contra número.
- Verificar as isenções por faixa e por ano no Estado de domicílio. Elas existem e são desperdiçadas por falta de leitura.
- Se há inventário pendente de óbito antigo, abrir logo. A alíquota está travada, a multa não.
- Se há bens ou herdeiros no exterior, tratar isso primeiro. É a parte mais lenta e a que mais gera surpresa fiscal.
Nenhuma dessas medidas é padronizável. Patrimônio de R$ 400 mil com dois filhos e patrimônio de R$ 6 milhões com filhos de casamentos diferentes não pedem a mesma solução — e quem oferece a mesma solução para os dois não olhou nem para um.
Herança não fica mais barata com pressa. Fica mais barata com cálculo.
Perguntas frequentes sobre o ITCMD em 2026
O ITCMD vai aumentar em 2026?
Não automaticamente. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 obrigam os Estados a adotar alíquotas progressivas, mas cada aumento depende de lei estadual, e lei aprovada em 2026 só vale a partir de 2027. O teto nacional segue em 8%.
Qual a alíquota do ITCD no Rio Grande do Sul?
Na herança, de 3% a 6% conforme o valor do quinhão de cada herdeiro, com isenção até 2.000 UPF-RS. Na doação, 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima disso.
Se o aumento vier depois da morte, o inventário paga mais?
Não. A alíquota é a vigente na data do óbito (artigo 144 do CTN e Súmula 112 do STF). O que aumenta com a demora é a multa e os juros.
Doar os bens em vida evita o imposto?
Não evita; antecipa. A doação também é fato gerador de ITCMD, e a doação de todo o patrimônio é nula (artigo 548 do Código Civil). Pode compensar quando a alíquota atual é menor ou quando há isenções aproveitáveis.
Herança de bens no exterior paga ITCMD no Brasil?
Depois da EC 132/2023 e da LC 227/2026, sim, em regra. Quando o falecido ou o doador era domiciliado no exterior, o imposto cabe ao Estado de domicílio do herdeiro ou do donatário, onde quer que estejam os bens.
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Sim, judicial ou extrajudicial. Sobre o caminho mais rápido, veja inventário extrajudicial: requisitos e cuidados e o passo a passo do inventário e da partilha.
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Juliano Trindade — OAB/RS 53.574. Direito de Família e Sucessões desde 2002.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As alíquotas e as faixas mudam por Estado e por ano.