Se todos os interessados forem capazes e concordes, pode-se fazer o inventário e a partilha por escritura pública, a qual servirá para o registro imobiliário. As partes precisam estar assistidas por um advogado comum ou de cada uma delas, ou por defensor público.
Caso haja interessado incapaz ou não haja consenso, deve-se abrir o inventário judicial:
– O inventário é aberto mediante uma petição subscrita por um advogado;
– A ação será distribuída e encaminhada para um juiz de direito, que nomeará um inventariante;
– Ao inventariante compete: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; requerer a declaração de insolvência (art. 991 do Código de Processo Civil).
– O juiz mandará citar os interessados; citados, haverá prazo para que possam se manifestar sobre as declarações do inventariante; Decorrido o prazo para manifestação, ocorrerá a fase de avaliação dos bens do espólio. Será apresentado um laudo, o qual poderá ser impugnado pelos interessados.
– Feita a avaliação, será oportunizado ao inventariante complementar as suas primeiras declarações.
– Com as últimas declarações, será realizado pelo contador o cálculo dos impostos inter vivos e causa mortis.
ARROLAMENTO
O arrolamento é uma forma de inventário utilizada quando os bens do espólio forem de pequeno valor. Não é necessário acordo entre os interessados nem que todos sejam maiores e capazes.
PARTILHA
Concluído o inventário, ao serem especificados os bens que compõe a herança, haverá a partilha, na qual serão distribuídos os bens.
Ainda que o inventário tenha sido judicial, a partilha poderá ser feita extrajudicialmente, desde que os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo.
Pagos os credores, apurados os bens a serem partilhados, as partes poderão formular pedido de quinhão. Após, o juiz resolverá o pedido das partes e designará o quinhão de cada um.
Deliberada a partilha, os autos serão enviados ao partidor para que elabore um esboço de acordo com o que o juiz decidiu. As partes poderão de manifestar sobre o esboço.
Após a manifestação das partes sobre o esboço, feito o pagamento do imposto causa mortis, o juiz proferirá sentença sobre a partilha, sobre a qual caberá recurso.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgar a partilha, será expedido formal de partilha, o qual indicará os bens que cada herdeiro receberá, podendo ser averbado nas matrículas dos imóveis para a comprovação da aquisição da propriedade pelos herdeiros.
Se você desejar obter mais informações ou solicitar um orçamento para os serviços de inventário, arrolamento e partilha, entre em contato: