Confira a notícia publicada no dia 26.10.2012 no site do Superior Tribunal de Justiça, sobre a doação de bens em vida e a ausência de obrigação de inclusão destes no inventário.
O Tribunal confirmou a informação que sempre passamos aos nossos clientes: não se tratando de doação a descendente herdeiro, o dono dos bens (futuro autor da herança, quem deixa os bens para os seus herdeiros) pode doá-los como bem entender, não devendo os futuros herdeiros intervir na livre manifestação de vontade de seu ascedente.
Leia a notícia:
A Terceira Turma, que julga ações de Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pedido dos herdeiros de uma mulher, no Rio Grande do Sul, que pediam que os bens doados por ela a terceiros fossem incluídos no inventário. Segundo os herdeiros, as doações foram realizadas com o propósito de fraudar a herança legítima dos sucessores excluídos do testamento.
Para os herdeiros, o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura do processo de sucessão do inventário, devendo ser considerada todas as doações feitas pela falecida, em vida.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a restituição dos bens recebidos pelos herdeiros do falecido em vida, não serve para conferir a disponibilidade patrimonial, mas para igualar a parte que cabe a cada herdeiro.
“O artigo 2002 do código civil de 2002 estabele a obrigatoriedade de conferência das doações recebidas do autor da herança apenas em relação aos descendentes que concorrem a sucessão de ascendente comum, no intuito de se igualarem às legítimas.”
Para a magistrada, os bens que foram doados aos não herdeiros, não devem fazer parte dos calculos da herança.