15 Maio, 2024
A Juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara de Família de Goiânia,
derrubou uma decisão liminar que determinava a guarda unilateral de
uma criança com sua mãe e estabeleceu a compartilhada, com a
fixação da casa do pai como lar de referência. A julgadora citou a
possibilidade de alienação parental por parte da mãe, já que ela não
informou devidamente no processo que pretendia mudar de estado
com a filha.
No processo, consta que o casal firmou união estável em 2018. Dois
anos depois, a filha nasceu. Em 2022, eles se separaram e, segundo o
pai, autor da ação, “se tentou, por diversas vezes, promover a
resolução consensual das questões tratadas no presente feito, mas
que, devido ao alto conflito existente, o acordo não foi homologado”.
Durante esse litígio, a mãe alegou violência doméstica por parte do ex-companheiro.
Em outro processo, foi concedida medida cautelar para
que ele não se aproximasse dela, o que, por si só, acabou travando a
possibilidade de se analisar juridicamente a guarda compartilhada.
Dessa forma, foi concedida medida liminar determinando a guarda
unilateral da filha com a mãe.
Ocorre que, no âmbito do processo que investigava a suposta
violência, não ficou comprovado que o homem havia cometido
qualquer crime contra a ex, e o processo foi extinto.
Outro destino
Ainda naquele período, a mãe alegou que entregaria a criança para os
cuidados da bisavó, que mora em Uruana, também em Goiás. O pai
questionou a ex-companheira e afirmou que esse movimento não era
verídico, e que a pretensão da mãe era levar a filha para outro estado
sem a sua anuência.
Nos autos, após a extinção da ação que analisava a violência
doméstica, sua ex-mulher admitiu que, de fato, pretendia ir com a
criança para Tocantins por ter ingressado em curso de Medicina
naquele estado.
Para a Juíza, não há mais razão para a liminar que garantia a guarda
unilateral, tendo em vista que as medidas cautelares contra o pai foram
revogadas. Além disso, a omissão da mãe em relação à mudança de
estado com a filha poderia configurar alienação parental, segundo a
magistrada.
“O fato de mudar de estado sem consentimento do genitor é ato que
desabona a requerida, pois pode configurar-se ato de alienação
parental”, escreveu a juíza.
“Os elementos colacionados nos autos demonstram que o genitor
possui melhores condições, no momento, de prover a menor. Ressalto
que o fato de possuir residência fixa em Goiânia será mais favorável
ao infante, ao invés de mudar-se para outro estado, alterando
substancialmente sua rotina.”
Em relação à convivência da criança com a mãe, a juíza alegou que,
pelo fato de ela residir em outro estado, deve ocorrer na primeira
semana das férias escolares, nos feriados e nas festas anuais de
forma alternada.
“Esse caso desmitifica qualquer preconceito de que a Justiça possa
favorecer as mães em disputas de guarda. Contrariando o estereótipo,
evidencia-se que, quando evidências concretas indicam que o bem-estar
da criança está melhor assegurado com o pai, o sistema
judiciário está plenamente capacitado e disposto a atribuir-lhe a
guarda”, comentou o advogado Fernando Felix, que representou o pai
da criança na ação.
Processo: 5663422-24.2023.8.09.0051
Fonte: ADFAS