O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão em que igualou o direito sucessório da companheira à situação legal prevista para a sucessão das pessoas casadas, permitindo que a companheira herde bens que pertenciam exclusivamente ao companheiro falecido, que não foi adquirido durante a constância da união estável.
A questão ainda é muito controvertida entre os juristas e nos tribunais, havendo quem entenda que o Código Civil discriminou os companheiros, o que viola a Constituição.
Confira a matéria publicada na revista Consultor Jurídico sobre o assunto:
União estável deve ser equiparada a casamento
Por Felipe Vilasanchez
A união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000 (TJRJ)
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012