O benefício assistencial não pode alcançar atos anteriores à sua deferência, tais como o contrato entre defensor e cliente.
O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que uma profissional receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da gratuidade aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, ponderou.
Para o magistrado, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.
Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém, para ele, a concessão de acesso gratuito à prestação jurisdicional também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para o julgador, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido. “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária”, afirmou a magistrada, em julgamento anterior.
Processo nº: REsp 1065782
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)