Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a decisão dos Estados Unidos referente a divórcio realizado naquele país. Por ser um divórcio consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença. Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ ontem (21), que homologou sentença de divórcio entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. No caso, ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital. No entanto, a Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença.
Segundo o ministro Humberto Martins, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado. “Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro.
Para o advogado Ronner Botelho (MG), assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), quando as demandas judiciais familiaristas envolvem controvérsias internacionais o conflito deve ser resolvido de acordo com o ordenamento jurídico interno próprio de cada país. “Situações afetas ao Direito de Família, envolvendo brasileiros com estrangeiros, têm a base de suas respostas no Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942, mais conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, o Código de Processo Civil do Brasil, nos artigos 88 e 89, prescreveu a competência exclusiva e concorrente, nesses casos”, disse.
O divórcio foi consensual, entretanto, como destaca Botelho, caso se tratasse de divórcio litigioso, talvez a recepção da corte superior fosse diferente, mesmo com a EC 66/2010 (supressão da separação). “Com a Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. Assim, não mais se admite que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Entretanto, como este caso envolve o entrelaçamento de legislações estrangeiras, passa a ser obrigatória a atenção às exigências para homologação de sentença estrangeira (Art. 15 e 17 da LINDB, bem como a Resolução 09/2005 do STJ) e, caso fosse litigioso, talvez a recepção da corte superior não fosse a mesma. Mas é preciso avançar, sobretudo com as exigências contemporâneas do processo, cujo pleito judicante deve ser de forma célere, com economia processual, simplificação dos ritos procedimentais e, com a desburocratização dos ritos jurisdicionais”, reflete Botelho.
O advogado destaca, ainda, uma outra hipótese, se é possível inferir a partir desta decisão do STJ que o casamento homoafetivo realizado fora do Brasil poderia ter a sentença de divórcio homologada aqui. “Desde que preenchidos os requisitos exigidos para homologação da sentença estrangeira, a sentença de divórcio homoafetivo no estrangeiro poderá ser homologada no Brasil, notadamente pela decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2011 que reconheceu a união estável homoafetiva, concedendo-lhe todas as prerrogativas que o status de família enseja”, ressalta.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM – 22/05/2013