A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existente e válido casamento feito nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio. O caso corre em segredo de Justiça.
Contestando pedido de divórcio feito pelo cônjuge, uma mulher recorreu ao TJ-SP alegando que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentou que o fato de ter mais de 60 anos à época da celebração estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é irrelevante entre os cônjuges.
Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes.
“Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2013