Ex-marido não cumpriu promessa de manter o padrão de vida da ex-mulher e da filha
A juíza Maria Cristina de Brito Lima, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou a majoração da pensão alimentícia da filha, bem como o pagamento de alimentos compensatórios a título de indenização, para ex-mulher de homem que descumpriu acordo firmado no processo de divórcio consensual. A decisão é do dia 1º de abril.
No caso, as partes combinaram que o homem prestaria alimentos in natura, para a filha, e arcaria com as despesas necessárias da ex-mulher. Ele se comprometeu em manter o padrão de vida de ambas. Assim, confiando em tal promessa, a ex-esposa não se preocupou em fazer constar no acordo de divórcio quantias claras e precisas sobre os alimentos devidos. O homem cumpriu com o combinado nos primeiros meses após a separação de fato e, depois, ao divórcio.
Entretanto, depois de alguns meses do cumprimento do acordo firmado judicialmente, e do acordo firmado de forma privada entre os ex-cônjuges, o homem mudou seu co mportamento, com o corte de empregados, cartão de crédito e quantias costumeiramente depositadas na conta da ex-mulher.
“Diante deste cenário, é possível a constatação de mudança pejorativa significativa da situação econômico-financeira das autoras, promovidas pelo próprio réu, que, a despeito de continuar usufruindo do seu alto padrão de vida, reduziu drasticamente o padrão de vida de sua ex-mulher e da filha, num ato de patente má-fé”, disse a magistrada.
O homem alegou que a mulher usava o dinheiro de forma indevida e que ela tinha condições de trabalhar. A mulher demonstrou a impossibilidade de manter a sua própria subsistência e a de sua filha.
Maria Cristina de Brito Lima ressaltou, na decisão, que a sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada, podendo, posteriormente, serem discutidos os valores pagos ou até mesmo sua exoneração, tudo com vistas ao binômio necessidade/possibilidade. Para a juíza, aconteceu a mudança da situação econômico-financeira das autoras e a perpetuação do status social diferenciado do réu e, portanto, é necessária a majoração dos alimentos previstos anteriormente no acordo de divórcio consensual. “Considerando presente o binômio razoabilidade/necessidade, o dever do réu de prestar alimentos se torna obrigação, cuja quantia deve ser majorada de forma a proporcionar às autoras o padrão de vida que estavam acostumadas quando da constância da união”, disse.
A magistrada destacou lição de Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, a qual afirma que “não há como exigir que alguém aliene ou onere o seu patrimônio para atender às necessidades de sobrevivência. Ainda que disponha de patrimônio próprio, pode, apesar disso, achar-se em situação de necessidade, principalmente quando seus bens não geram renda”. Ela determinou o pagamento de alimentos das despesas com educação, atividades extracurriculares, moradia e plano de saúde para a filha do ex-casal. E para a ex-mulher,o pagamento do plano de saúde, tratamento de saúde e despesas ordinárias até, caso consiga se curar da doença que a acomete, voltar ao mercado de trabalho. Determinou, ainda, o pagamento de alimentos compensatórios.
De acordo com a decisão, os alimentos compensatórios foram estabelecidos como uma indenização para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da mulher, que após o fim da união não obteve direito algum sobre bens que compunham o patrimônio do casal, visto que eram casados em regime de separação convencional de bens.
Segundo a magistrada, os alimentos compensatórios se baseiam não só na mútua assistência, mas também na condição dos cônjuges de consortes, companheiros ou responsáveis pelos encargos da família. “Assim, a pretensão por esta verba indenizatória não pode estar limitada ao momento fático do divórcio ou separação de fato”.
Para a juíza Maria Cristina de Brito Lima, ainda que se entendesse que, tal qual os alimentos para subsistência pretendidos entre os ex-cônjuges, o pleito pelos alimentos compensatórios devesse ser formulado quando da separação do casal, tal regra deveria ser mitigada no caso concreto. Isto porque o caso apresenta uma singularidade: o desequilíbrio com a separação do casal não se deu exatamente à época do divórcio, mas sim meses depois.
FONTE: Assessoria de Comunicação IBDFAM – 22/04/2015