O juiz titular da vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí/SC, Ademir Wolff, deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga. A criança que estava sob sua guarda faleceu antes da conclusão do processo de adoção. O pleito, não previsto em lei, foi atendido com base no bom-senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.
Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West. Este quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se à adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltara a residir com seus pais para melhor atender às necessidades da menina, que morreu em 22/4, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao Fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.
“É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao judiciário reconhecer o esforço desta mãe. Para o magistrado, a pedagoga “quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”.
Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tinha bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática durante 11 dos 16 meses da menina.
“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”, concluiu o juiz.
Fonte: TJSC, 02/05/2013