Aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum no divórcio e união estável

Aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum no divórcio e união estável – Decisões do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões determinando que o cônjuge que permanece morando no imóvel do casal deverá pagar aluguel correspondente à metade do valor de mercado para a locação do bem, ainda que não tenha sido realizada a partilha de bens no divórcio ou na dissolução de união estável.

Estas decisões consideram que há enriquecimento ilícito do cônjuge que passa a usar sozinho o bem, obrigando o outro cônjuge a gastar na compra ou locação de outro bem. Quem utiliza sozinho o bem do casal, deverá indenizar o outro cônjuge.

Confira-se uma das recentes decisões do STJ sobre o assunto:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016.
2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha.
3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.
7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. REsp 1.375.271-SP, 21.09.2017.

Após a decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, o bem passa a ser considerado bem em condomínio e o coproprietário que não está utilizando o bem poderá pleitear judicialmente o arbitramento de aluguel para o outro coproprietário lhe pagar pelo uso de sua metade do bem.

Esta jurisprudência servirá como ponto positivo para que as partilhas sejam levadas à conclusão, evitando que um dos cônjuges fique morando por anos no imóvel e evitando a sua venda, morando de graça, o que gerava elevado prejuízo ao outro cônjuge.