(27.11.12)
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento à apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil. O caso é oriundo de Jaraguá do Sul.
A mulher alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além de resultar em prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside. Ela arrolou também compromissos a pagar relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões de crédito e débito, além da quitação de curso de aperfeiçoamento que afirma frequentar.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entretanto rechaçou tais argumentos, e lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada.
“A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso”, explica o relator.
O julgado observa que a mulher recebeu nos últimos cinco anos valores superiores aos proventos da presidente da República.
O relator censurou “a inércia e acomodação da alimentanda”, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho.
Consta dos autos que a mulher aufere renda por meio da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.
“Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte”, rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido. A decisão foi unânime.
O julgado manteve, todavia, a obrigação de o pai seguir pagando pensão alimentícia a uma filha do casal.
Em nome do homem atua o advogado João Thiago Fillus. (Proc. nº 2012.065770-3).
Fonte: www.espacovital.com.br