A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu parcialmente o recurso de um homem contra sentença que majorou alimentos para o patamar de 20% de seus rendimentos brutos, e determinou que o cálculo seja refeito com exclusão da incidência de pensão sobre os valores percebidos a título de auxílio-acidente, creditados pelo INSS; a parcela tributária concernente ao imposto de renda; e o desconto previdenciário mensal recolhido em prol daquele instituto.
No agravo, o varão sustentou que seu salário é de R$ 2,4 mil por mês, acrescidos de R$ 724 provindos de auxílio-acidente. Alegou que o percentual da pensão não pode incidir sobre o valor do benefício previdenciário porque este tem caráter indenizatório – tese acolhida pela câmara. “Os alimentos apenas incidem sobre vencimentos, salários ou proventos […] percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades laborativas”, observou o relator do recurso, desembargador Sebastião César Evangelista.
Fonte: TJSC – 27/04/2015