Juventude, saúde e diploma não afastam obrigação de pensão a ex-cônjuge, diz STJ

Concretizado um divórcio, o fato de a ex-cônjuge ser pessoa jovem, saudável e com diploma de ensino superior não são suficientes para afastar a necessidade de pagamento de pensão pelo ex-marido.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma ex-mulher para determinar que receba pensão do ex-marido de forma imediata, até que ocorra a partilha dos bens do casal.

O caso trata de família de altíssimo poder aquisitivo, cujo pensionamento da ex-mulher e das três filhas foi alterado sucessivas vezes. A ex-cônjuge recebeu o pagamento por 27 meses, após mais de 18 anos de casamento, na qual estava afastada do mercado de trabalho.

O pedido para restabelecer a pensão foi negado pelas instâncias ordinárias ao entendimento de que seria desnecessário, pois a mulher possui 43 anos de idade, é saudável, tem uma graduação em arquitetura e urbanismo por universidade renomada e é titular de metade do patrimônio auferido durante o casamento.

A meação dos bens, no entanto, ainda não foi feita. Levando em conta os demais argumentos, a 3ª Turma reformou a decisão por unanimidade. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que propunha o restabelecimento da pensão.

Segundo ela, o fato de a ex-cônjuge ser jovem, saudável e diplomada servem apenas para estimar em quanto tempo será possível a sua reinserção e recolocação no mercado de trabalho e qual a capacidade de isso ocorrer.

Para a ministra Nancy Andrighi, a decisão que negou o pensionamento adotou fórmula estereotipada e pressupôs que a mulher teria plenas condições de conquistar a independência financeira no futuro, por conta do seu passado, sem levar em conta que 18 anos de casamento e três filhos aconteceram no meio-tempo.

Apontou que o processo de empoderamento feminino apenas atingirá a sua finalidade quando às mulheres, mães, profissionais que ainda hoje abdicam de suas carreiras para cuidar da família e para transmitir aos filhos os valores de que necessitam forem concedidas exatamente as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio.

“Engana-se quem acredita que o pensionamento à ex-cônjuge, nas circunstâncias de efetiva necessidade e em caráter transitório, depõe contra a irrefreável marcha das mulheres em busca da igualdade, porque a pensão, na verdade, serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer”, afirmou, no voto-vista.

Assim, os 27 meses de pensão que recebeu após 18 anos afastada do mercado de trabalho e dedicada à família não são suficientes para conferir à ex-cônjuge a independência financeira. “Diante desse cenário, é imprescindível que se restabeleça a pensão alimentícia à ex-cônjuge, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas”, concluiu a ministra.

Com a adequação do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o colegiado votou o recurso por unanimidade. Também acompanharam os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento, por ausência justificada, o ministro Moura Ribeiro.

REsp 1.872.743