Mãe condenada a pagar indenização por alienação parental

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.849 – SP (2020/0306001-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por D M S P contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ALIENAÇÃO PARENTAL RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500000 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE REVELAM PATENTE RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM PERMITIR QUE O AUTOR EXERCESSE SEU REGULAR DIREITO DE VISITAÇÃO AO FILHO COMUM DAS PARTES CHEGANDO INCLUSIVE A PONTO DE LEVAR TERCEIRO À RESIDÊNCIA PATERNA PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO DE SEGURANÇA DURANTE AS VISITAS CONDUTA DA RÉ QUE JUSTIFICOU O ARBITRAMENTO DE ASTREINTES COM O FIM DE PRESERVAR O VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO BEM COMO A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A FIM DE APURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA MEDIDAS DE ULTIMA RATIO EM AÇÕES DESTA NATUREZA ALIENAÇÃO PARENTAL RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART 2 CAPUT E PAR ÚNICO I A IV DA LEI N 123182010 DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 500000 SENTENÇA PRESERVADA (ART 252 DO RITJSP) RECURSOS DESPROVIDOS Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):Neste cenário, para deixar assente a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se por necessário relembrar que, na inicial e nas próprias razões do recurso de apelação interposto, a Recorrente formulou pedido expresso para que o MM. Juízo de origem manifestasse acerca de eventual veracidade dos fatos distorcidos aduzidos nos excessivos boletins de ocorrência, o que comprova a instabilidade do Recorrido, deixando, também, de se atentar aos fatos [na maioria das vezes provocativos], além de que não há nos autos qualquer prova acerca de eventual prática de alienação parental.[…] Anote-se, no entanto, que o v. acórdão recorrido tirado do recurso de apelação, em nenhum momento, enfrentou a questão concernente a ausência de prova incontroversa nos autos capazes de caracterizar a alienação parental, limitando-se a apreciar e julgar, tão somente, o pedido condenatório (fls. 1480-1481). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:Os boletins de ocorrência nºs. 1456/2015, 12733/2014, 215/2015, 853/2015, 61/2015, 71/2015, 96/2015, 5766/2015, 6678/2015, 9962/2015, 8694/2015, 9471/2015, 11050/2015, 11383/2015, 10448/2015 e 4976/2016 (fls. 423/424, 427/428, 429/430, 431/432, 435/436, 437/438, 439/440, 458/459, 469/470, 520/521, 522/523, 524/525, 685/686, 687/688, 689/690 e 761/762, respectivamente) revelam a patente recalcitrância da ré em permitir que o autor exercesse seu regular direito de visitação ao filho, fato que ganha ainda mais relevo diante da tenra idade do menor, pois é sabido que o vínculo entre pai e filho deve ser criado e fortalecido nos primeiros anos de vida da criança.Outrossim, os boletins de ocorrência nºs. 482/2014 e 52/2015 (fls. 349/350 e 433/434), aliados às fotografias trazidas aos autos e à prova testemunhal, permitem concluir que a ré chegou ao ponto de levar terceiro à residência paterna para desempenhar função de segurança, sendo irrelevante que fosse ou não seu “amigo”, já que esta inequivocamente era a função que exercia (fls. 1467).Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020 Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2021.MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2020/0306001-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 11/02/2021)