Mudança do regime de bens do casamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal. As decisões do STJ sobre esse tema foram disponibilizadas na ferramenta “Pesquisa Pronta”. O tema “Alteração do regime de bens na constância do casamento” possui 14 acórdãos.

“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, consigna uma das decisões.

O STJ tem entendido que o Poder Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal porque “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.

Para o STJ, “não há óbice legal”, por exemplo, diante de manifestação expressa dos cônjuges, para que um casal possa partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, “desde que não acarrete prejuízo” para ambos.

Eis alguns dos acórdãos destacados na pesquisa:

Processo: REsp 1.533.179/RS
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 8/9/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.
3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.
4. Recurso especial provido.

Processo: REsp 1.446.330/SP
Relator: Ministro Moura Ribeiro
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 17/3/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/3/15

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros.
2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada.
3. Recurso especial provido.

Processo: REsp 1.427.639/SP
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 10/3/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/3/15

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.
4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.
5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole”.
6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.