Além da possibilidade de se fazer um pacto pré-nupcial, anterior ao casamento, existe a possibilidade de se fazer um “pacto pós-nupcial”, alterando-se o regime de bens adotado no momento do casamento, após um período de maior convivência e amadurecimento do casal. A possibilidade de alteração do regime de bens é prevista no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, devendo ser proposta ação judicial para obtenção de autorização, com pedido motivado de ambos os cônjuges e indicação da motivação do pedido de alteração, sendo ressalvados os direitos de terceiros.
Nesse sentido, o Enunciado nº 113 das Jornadas de Direito Civil, do CJF, dispõe: ” É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
O Código de Processo Civil regula a ação de alteração de regime de bens em seu art. 734, exigindo petição assinada pelos dois cônjugess, juntamente com o advogado, a exposição das razões que justificam o pedido de alteração, a intimação do Ministério Público e a publicação de edital.
Na União Estável, a modificação poderá ser feita sem autorização judicial, diante da maior liberdade da referida união em relação ao casamento.
A ideia é repeitar a liberdade e impedir a intervenção do Estado em assuntos que só dizem respeito ao casal.