• Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ´ad causam´ para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
• Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.
• O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
• Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
• O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.