Pensão alimentícia: inscrição do devedor de alimentos no SPC e SERASA

É notória a dificuldade enfrentada pelos alimentandos para a cobrança da pensão alimentícia devida por aqueles alimentantes mais renitentes, que se recusam a pagar os valores fixados pelo Judiciário ou deixam de recorrer e provar a sua impossibilidade. Até mesmo a prisão civil do devedor de alimentos, medida das mais drásticas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não tem surtido um efeito prático satisfatório, nem sempre compelindo o devedor a pagar o que deve aos seus parentes.

Atento à realidade social, em permanente mudança e evolução, as quais devem ser acompanhadas pelo Direito, ainda que o Legislativo caminhe a passos lentos, o Poder Judiciário tem buscado alternativas para a solução da problemática das dívidas de pensão alimentícia, em atenção aos milhares de processos judiciais em que não se consegue obter a satisfação do crédito alimentar aos filhos, ex-cônjuges, pais e demais parentes necessitados do auxìlio existencial dos alimentos. A mais nova ferramenta disponibilizada pela tecnologia jurídica é a inscrição da dívida alimentar nos órgãos de proteção ao crédito – por exemplo, SPC e SERASA – tornando o devedor de alimentos pessoa com o crédito sujo na praça, conhecendo o mercado a situação de dívida alimentar que não foi saldada pelo alimentante.

A medida é realmente muito perpicaz: além de forçar o devedor de alimentos a pagar a pensão devida para não ter o seu crédito prejudicado no mercado de consumo – sabendo-se que o crédito é sagrado em nossos dias, imperando a sociedade de consumo de massa -, a medida acarreta a comunicação ao mercado no sentido de que aquele consumidor certamente terá a sua capacidade de pagamento de suas prestações e débitos reduzida ou inviabilizada, pois deverá comprometer os seus rendimentos, antes e mais do que tudo, ao pagamento da pensão alimentícia determinada pelo Poder Judiciário.

Ora, se um comprador de uma loja tem o seu crédito prejudicado ao deixar de pagar a prestação de uma compra de bem móvel comum, o que se dirá da importância da negativação do devedor dos alimentos essenciais à manutenção da vida de seus parentes? A medida é mais do que cabível e, mesmo devendo ser aplicada com cautela e observando os direitos dos envolvidos e o sigilo do processo, deve ser incentivada e implementada em todo o País.

Ocorre que é justamente neste ponto que reside o problema atualmente: alguns tribunais de justiça ainda insistem em impedir a medida, negando provimento a recursos processuais interpostos contra decisões de juízes da primeira instância que entendem inviável a expedição da certidão de dívida para protesto e inscrição no SPC e SERASA. Esta situação tem ocorrido em nosso Estado, em que o TJRS está formando jurisprudência no sentido da inviabilidade da inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de cadastro de maus pagadores, como se pode perceber da ementa da decisão a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Tratando-se de execução de alimentos é totalmente descabido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de restrição ao crédito, pois a SERASA e SPC são órgãos privados, que têm por escopo dar apoio às decisões de crédito, tendo o Poder Judiciário apenas o papel de coibir eventuais abusos contra os consumidores. 3. Considerando que não se trata de relação de consumo, que a relação jurídica está albergada pelo segredo de justiça e que inexiste previsão legal para a medida postulada, a decretação da prisão civil do devedor é a providência legal cabível para o devedor de alimentos recalcitrante, sem prejuízo de eventual responsabilização penal pelo crime de abandono material. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70044201309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2011)

As decisões são inúmeras, a maioria no mesmo sentido. Mas a medida tem sido admitida em estados como São Paulo e Maranhão e, apesar de ainda não ter se consolidade uma jurisprudência pacífica, no Superior Tribunal de Justiça foram prolatadas diversas decisões acolhendo a medida, como se vê das ementas seguintes:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR – PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO – VERIFICAÇÃO – HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS – ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES –  SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO – LEVANTAMENTO DO FGTS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II – Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n.
8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III – Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV – Recurso Especial provido.
(REsp 1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010)

*

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
– Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. Nos termos da Súmula 202/STJ,  a impetração de segurança em face de ato judicial por terceiro, que não participa da lide, não se condiciona à interposição de recurso, a despeito do disposto pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF.
– A determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da CEF, isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança.
– Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido mas não provido.
(RMS 35.826/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)

Nos parece que as decisões do STJ tem sido mais acertadas do que aquelas que negam a inscrição do devedor, uma vez que se o credor pode pedir até mesmo a prisão do devedor mais certo ainda é que possa pedir uma medida menos drástica, inclusive evitando a prisão de seu parente. E se, como já se disse, quem deve pela inadimplemento do pagamento de uma simples compra em estabelecimento comercial tem o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mais razão ainda há para que o mercado negue crédito àquelas pessoas que devem pensão alimentícia, dívida muito mais relevante do que a parcela da compra de um bem,

Por fim, não se que dizer com isso que o Poder Judiciário deverá oficiar o SPC e o SERASA para inclusão do devedor nas “listas negras” dos pagadores, mas sim autorizar a expedição de uma certidão de dívida que poderá ser protestada, como já ocorre em diversos outros tipos de processos judiciais, inclusive nos juizados especiais cíveis e nas execuções fiscais.

A jurisprudência acabará se consilidando até que a controvérsia seja equilibrada em um sentido. Neste processo, a maior relevância é atribuída às decisões do STJ, o qual parece estar se inclinando para a o lado da possibilidade da inscrição dos devedores de pensão alimentícia nos cadastros de proteção ao crédito.

Aguardemos.

Dr. Juliano Trindade | Advocacia em Direito de Família e Sucessões – Porto Alegre, RS