A Lei nº 12.424, de 16 de Junho de 2011, acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil Brasileiro, criando a modalidade de “usucapião familiar”, também denominado “usucapião pró-família”, “usucapião marital”, “usucapião conjugal” ou “usucapião do lar desfeito”. Eis o teor do novo artigo:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO).”
Assim, os requisitos exigidos no artigo 1.240-A do CC para a usucapião do imóvel do casal são os seguintes:
a) O imóvel deve ser de propriedade do casal, não ter área superior a 250 m² e ser urbano;
b) Deve ter ocorrido o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros;
c) O imóvel deverá ser utilizado para a moradia do abandonado ou de sua família;
d) A parte inocente deverá exercido a posse por pelo menos 2 anos, contados do efetivo abandono;
e) A posse deverá ser direta, sem oposição do outro cônjuge e exclusiva;
f) O cônjuge que ficou no imóvel não pode ser proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural;
g) O cônjuge não pode ter sido beneficiado, anteriormente, pelo mesmo instituto.
A questão mais complicada do instituto diz respeito ao conceito indeterminado de “abandono do lar”. O conceito refere-se à saída de um dos cônjuges do lar, abandonando a família, sem ampará-la, como nos casos de maridos e esposas ou companheiros que vão embora do lar e nunca mais voltam, sem buscar a regularização da situação do casal (divórcio ou dissolução da união estável com a partilha de bens). O conceito deverá ser determinado pelos juízes, caso a caso, até que se forme segura jurisprudência sobre o assunto.
Além de privilegiar o direito constitucionalmente garantido à moradia, esta modalidade de usucapião parece ter o objetivo de punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que abandona a família, resguardando-a de perder o lar.
Dr. Juliano Trindade | Advocacia em Direito de Família e Sucessões – Porto Alegre, RS