É mais indicado realizar o divórcio diretamente, sem a separação prévia, que é desnecessária desde a Emenda Constitucional nº 66/2010. O divórcio não demanda prazo de separação e encerra todos os vínculos do casamento.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, mesmo sendo cabível ainda, perdeu sentido a realização da separação prévia ao divórcio, sendo mais indicado, quando constatada a impossibilidade ou desinteresse da convivência conjugal do casal, realizar o divórcio diretamente, extinguindo todos os vínculos existentes entre o casal.
O divórcio encerra o regime de bens decorrente da sociedade conjugal e acaba com o impedimento de novo casamento. Já a separação exclui apenas a sociedade conjugal, mantendo o obstáculo a novo casamento (vínculo conjugal).
Quando não há filhos menores ou incapazes e o casal está disposto a realizar um divórcio mais rápido e menos burocrático, além de mais econômico, o ideal é fazer o divórcio extrajudicial, realizado em tabelionato (o popularmente denominado “divórcio em cartório”), com a assistência obrigatória de um advogado, que poderá representar os dois cônjuges divorciandos. Neste divórcio em tabelionato, será confeccionada uma escritura pública na qual ficará registrada a vontade do casal de acabar o casamento, regulando-se ainda, mediante acordo do casal, os eventuais alimentos (pensão alimentícia) pagos ao cônjuge necessitado (se houver), a continuidade ou não do uso do nome de casado e a partilha de bens (que pode ser deixada para depois do divórcio, porém não sendo recomendado).
Havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser extrajudicial, sendo necessário definir-se a guarda e a proteção dos filhos, incluindo aí o direito de visitas do cônjuge que não ficar com a guarda dos filhos, caso não seja fixada a guarda compartilhada. Como a proteção das crianças e adolescentes é assunto da maior relevância para o Estado, o divórcio deverá ser feito através de um processo judicial, com a fiscalização do Ministério Público e a decisão de um Juiz de Direito, podendo, ainda assim, ser realizado um divórcio amigável (consensual) e os divorciandos poderão ser representados por um advogado comum aos dois.
A última alternativa é o divórcio litigioso, quando os divorciandos não conseguem entrar em acordo sobre os termos da fim do casamento, a partilha dos bens ou sobre a guarda e a visitação dos filhos, situação em que cada um dos divorciados deverá constituir um advogado para defender seus interesses e direito. No entanto, não é mais necessário discutir sobre a culpa dos cônjuges para a decretação do divórcio, basta a vontade de terminar o casamento.
Após as reformas legislativas ocorridas de 2007 a 2010, inclusive com alteração da Constituição Federal de 1988, não há mais a necessidade de se aguardar prazo algum para o divórcio, bastando dois requisitos básicos para se dissolver o casamento: (1) a existência de casamento e (2) a vontade dos dois ou de apenas um dos cônjuges de terminar o casamento. Inclusive, situação inusitada mas que ocorre com certa frequência, o divórcio poderá ser realizado alguns poucos dias depois da realização do casamento civil.
Com estas modernas alterações na legislação brasileira, privilegiou-se a liberdade das pessoas e foi limitada a intervenção do Estado em assuntos que só dizem respeito ao casal, não sendo mais necessário apresentar um motivo, apontar a culpa de um dos cônjuges ou esperar longos e desarrazoados prazos para se terminar um casamento infeliz.