DOAÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO À COMPANHEIRA SEM RESERVA DA LEGÍTIMA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO À COMPANHEIRA SEM RESERVA DA LEGÍTIMA. NULIDADE PARCIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por vício extra petita , que se confunde com o mérito e com ele é apreciada e rejeitada. Sabendo-se que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, não há como deixar de reconhecer a validade da doação de 50% dos bens realizada pelo de cujos à companheira. Ainda que tal liberalidade tenha sido mascarada como se compra e venda se tratasse, podendo o doador dispor de 50% de seus bens, não é nula a totalidade da doação feita pelo de cujos à sua companheira, mas apenas 50% dessa. Intelecção dos arts. 167, 549, 1.789 e 1.846 do CC. Mostrando-se civilmente capaz e preservando a legítima, inexiste qualquer óbice para o doador, com mais de setenta anos, dispor de seus bens como melhor lhe aprouver. Disposto no art. 1.641, II, do CC, sem qualquer incidência à hipótese dos autos. Outrossim, de acordo com os arts. 226, § 3º, da CF e 1.831 do CC, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da… família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Esse último requisito, no entanto, vem sendo mitigado pela jurisprudência do STJ, quando, ainda que não seja o único a inventariar, o bem objeto do direito real de habitação era aquele em que o casal conviveu durante a vigência do casamento ou da união estável. Hipótese dos autos em que, apesar de donatária de 50% do patrimônio do de cujos , deve ser reconhecido o direito real de habitação em favor da companheira. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70081085847, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/04/2019).   (TJ-RS – AC: 70081085847 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019).