Sentença Estrangeira e Guarda, Alimentos e Visitas

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 963 do Código de Processo Civil e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana. 2. Não há óbice à homologação da sentença estrangeira que disponha apenas sobre guarda de menor e direito à percepção de alimentos e de visitas, sem trazer à discussão imóveis situados no Brasil, por se tratar de causa de competência concorrente (CPC/1973, art. 88), e não exclusiva, da autoridade judiciária brasileira (CPC/1973, art. 89). 3. A competência internacional concorrente, prevista no art. 88, III, do Código de Processo Civil de 1973, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos. Eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, sobre a mesma questão, deve ser resolvida pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar. 4. Ademais, ainda que se analisasse o presente pedido de homologação à luz do Código de Processo Civil de 2015, este também trata a matéria como de competência internacional concorrente, conforme previsão do art. 21, III, mantida, no art. 24, a regra segundo a qual a ação proposta perante tribunal estrangeiro “não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”. 5. “São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato” (SEC 5.736/EX, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 19/12/2011). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.   (STJ – SEC: 16121 EX 2016/0254907-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)