Inventário judicial ou extrajudicial?

Logo após o falecimento de uma pessoa os seus herdeiros passam a titular a propriedade e a posse dos bens deixados, em regime de condomínio (múltiplos proprietários do mesmo bem). Ainda que seja um só o herdeiro a se apresentar, deve ser instaurado o processo judicial ou feita a escritura pública de inventário. O objetivo do processo é possibilitar que outros interessados, fora os herdeiros, possam exercer seus direitos, tais como os credores do falecido ou mesmo sucessores desconhecidos. No direito brasileiro, a transmissão “causa mortis” extrajudicial, quer dizer, que prescinda de ação judicial, introduzida em 2007, é possível apenas quando o autor da herança não deixou testamento e não há interessados incapazes. Ela é admissível, por opção dos interessados, mesmo que o espólio tenha dívidas, devendo, nesse caso, os herdeiros honrá-las no limite do valor dos bens herdados.

O processo judicial de dissolução do condomínio hereditário denomina-se inventário e, em alguns casos, arrolamento.

Os objetivos do inventário são quatro: a) definir a herança, estabelecendo quais são os bens deixados pelo falecido e quais os que devem ser assim considerados; b) proceder à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, bem como ao pagamento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis; c) fazer o pagamento dos legados, se o falecido instituiu legatário, bem como cumprirem-se as demais disposições de última vontade (legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento); d) partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros.

Quando todos os herdeiros são maiores e capazes e entraram em acordo sobre a partilha, ela é amigável. Pode ser documentado o acerto em escritura pública, termo judicial ou escrito particular. Nestes dois últimos casos será indispensável a homologação pelo juiz (CC, art. 2.015). Se estiver em curso o processo judicial de inventário, os herdeiros exibem o plano consensual celebrado por instrumento particular e requerem a prolação do ato homologatório. Se não havia testamento e a partilha foi acertada por escritura pública, podem, querendo, em vez de pleitear a homologação judicial, simplesmente pedir o arquivamento do processo. Em todos os casos, a assistência por advogado é obrigatória.

Quando o acordo é obtido antes da instauração da medida judicial, e sendo esta necessária ou optando por ela os interessados, a dissolução do condomínio hereditário faz-se por meio de “arrolamento”, que segue rito procedimental mais simples (CPC, arts. 1.031 a 1.038).

Havendo entre os herdeiros um incapaz, ou divergindo os sucessores sobre a destinação dos bens do falecido, a partilha há de ser forçosamente judicial; vale dizer, o juiz definirá que bem ou bens do acervo hereditário serão destinados a cada herdeiro (CC, art. 2.016).

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