Eventual desemprego não afasta o dever de um pai pagar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal. Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao analisar apelação de um homem, separado após 15 anos de união estável, que buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.
Arbitrada a pensão em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzi-la para 30%. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou no acórdão que, embora relevante, o fato de a parte não estar trabalhando não foi comentado, tampouco comprovado nos autos.
A magistrada comentou o fato de “inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença”. A julgadora, inclusive, presumiu que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28331 e TJSC