O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) manteve a possibilidade de realização de divórcio e separação em cartório, no tabelionato, por escritura pública. O divórcio extrajudicial, também conhecido como divórcio em cartório ou divórcio por escritura pública, poderá ser realizado desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) O divórcio deverá ser consensual, amigável, concordando os divorciandos com os termos;
b) O casal divorciando não pode possuir filhos nascituros ou incapazes (menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos ou que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, conforme o Código Civil). Recentemente, o CNJ regulamentou a proibição de de divórcio extrajudicial quando a mulher está grávida, o que confirma o comando legal no Novo CPC.
O procedimento é previsto no art. 733 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Conforme refere o próprio dispositivo legal, a escritura pública deverá consignar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, se acordarem o pagamento de pensão. A partilha de bens não é obrigatória no momento do divórcio e poderá ser realizada posteriormente (art. 731, parágrafo único).
Dentre as vantagens do divórcio extrajudicial, destacam-se a economia de tempo (mais rápido) e a economia de recursos financeiros (redução de despesas com custas e honorários advocatícios, mais reduzidos).
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