Provimento nº 83 do CNJ (Altera requisitos na Paternidade Socioafetiva)
PROVIMENTO Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a Seção II,que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento
n. 63, de
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e
regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II
e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da
paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da
afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação
civil;
CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem
que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e
qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por
adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação
(art. 1.596 do Código Civil);
CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade
perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o
princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento
voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;
CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
(art. 10, II, do Código Civil);
CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não
em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação
concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);
CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro
(art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da
parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito
anos ou mais;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos
menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores,
com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s)
pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por
representação;
CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre
ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidades
socioafetiva de menores de 18 anos;
CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n.
0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade
socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os
oficiais de registro civil das pessoas naturais.
II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável
e deve estar exteriorizada socialmente.
1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da
paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por
intermédio da verificação de elementos concretos.
2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em
direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento
escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do
pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro
oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de
conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico;
inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com
firma reconhecida.
3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que
justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar
como apurou o vínculo socioafetivo.
4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo
deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente
com o requerimento.
III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade
ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
IV–o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §
9º, na forma seguinte:
“art. 11 …………………………..
…………………………………..
9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou
maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao
representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado
pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o
registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o
ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo
competente para dirimí-la.
V –o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como
§ 1º e § 2º, na forma seguinte:
“art. 14 …………………………..
…………………………………..
1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo,
seja do lado paterno ou do materno.
2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar
pela via judicial.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe