Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.
O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.
Segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões, o advogado Flávio Tartuce declara que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790. “Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”, afirma.
Ao encontro da opinião de Tartuce a respeito da equiparação das duas instituições, está o posicionamento de Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família. “Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”, defende.
Entretanto, apesar de favorável à decisão do Supremo, Nevares entende que alguns pontos precisam ser esclarecidos. Para ela, ainda existe abertura para amplo debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão. “Será que devemos tutelar essas duas entidades como temos feito hoje?!”, questiona. A advogada diz que o cônjuge tem um papel central na sucessão hereditária, pois concorre com seus ascendentes e descendentes, além de ter direito real de habitação em qualquer regime de bens. “Portanto, o que parece é que o cônjuge tem uma proteção bastante contundente. E, apesar de não ser sempre assim, a gente tem buscado uma sociedade familiar entre homem e mulher cada vez mais igualitária, principalmente em segundas núpcias e em famílias recompostas”, declara.
Nevares conta que tem visto muitos pedidos e muita ânsia por maior liberdade em relação ao cônjuge. “Acho que a questão que temos que enfrentar agora é a seguinte: saber se devemos estudar e analisar uma reforma da lei quanto à sucessão do cônjuge e do companheiro. Que devem ser tratados de maneira igual, não tenho dúvidas. Só precisamos debater se essa proteção sucessória de ambos precisa ser reformada, para que haja uma ampliação do espaço de liberdade do testador”, conclui.
Julgamento do Recurso Extraordinário 646.721
Antes de julgar o RE 878.694, o Supremo analisou Recurso Extraordinário (646.721) que tratava a união estável homoafetiva a partir da discussão da partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem já falecido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia concedido 1/3 da herança ao companheiro que, insatisfeito, lançou mão do artigo 1.837 do Código Civil e exigiu metade (50%) do patrimônio. O ministro relator Marco Aurélio, no entanto, votou pelo desprovimento do recurso. “É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de específica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois”, sustentou.
O Ministro Luís Roberto Barroso, entretanto, apresentou voto divergente, reafirmando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e ratificando decisão de 2011 do próprio Supremo, que, à época, equiparou juridicamente as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais – por meio de resolução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a possibilidade de casamento. A divergência de Barroso foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Portanto, decidiu-se pela fixação da mesma tese em ambos os casos julgados.
Fonte: IBDFAM, 10/05/2017.