Dissolução de união estável precisa de advogado?

Mesmo quando a dissolução de união estável é amigável, feita no cartório (tabelionato), por escritura pública, será necessária a assistência das partes por um advogado?

A resposta é sim.

Seja judicial ou extrajudicial (feita no tabelionato), a representação por advogado é obrigatória. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por escritura pública a assistência do advogado é obrigatória, conforme determina o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 733, § 2º:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, não basta os companheiros irem a um cartório e pedirem que seja feita uma nova escritura pública de extinção da união estável. Devem, antes, contratar um advogado que orientará os conviventes em união estável sobre seus direitos e deveres (partilha de bens e alimentos [pensão alimentícia]).

Havendo filhos menores de 18 anos ou incapazes, a extinção da união estável, mesmo sendo amigável, deverá ser realizada através de um processo judicial, no qual o Representante do Ministério Público verificará se estão bem atendidos os interesses dos menores ou incapazes. Nesta demanda judicial serão resolvidos: guarda (unilateral ou compartilhada) dos filhos menores e incapazes, convivência dos pais com os filhos, pensão alimentícia para os filhos e/ou para um dos cônjuges e a partilha dos bens móveis e imóveis.  

E se um dos companheiros não quer assinar a dissolução de união estável? A opção que restará ao outro companheiro será promover a ação judicial litigiosa de extinção de união estável, com a citação do outro companheiro para se defender no processo e, antes de contestar a ação, comparecer a uma audiência de conciliação ou sessões de mediação.

A assistência das partes por um advogado garante segurança jurídica à dissolução da união e evita discussões futuras, facilitando a almejada pacificação social, principal objetivo do Direito.