APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 878694 / MG), no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. A companheira, em concorrência com o filho em comum do casal, referente a patrimônio adquirido na constância da união estável, possui direito a 50% do montante, a título de meação. De outro lado, o filho, na qualidade de herdeiro, possui direito aos outros 50% dos bens.
(TJ-DF 20120510084999 DF 0008277-04.2012.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 455/459)