O homem com mais de 60 anos que se casa sob o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher, antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.
Ela ganhou a propriedade quatro dias antes de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002, mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação obrigatória de bens.
Já a viúva defendeu a validade do negócio, pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978” e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258 [do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o homem ainda tinha 58 anos de idade.
Andrighi acabou mantendo nula a doação de outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
REsp 1.254.252
Fonte: Consultor Jurídico, 25/04/2014
Confira a ementa do acórdão do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.252
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. VIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 312 DO CC/16. 1. Inventário de bens em razão de falecimento, cuja abertura foi requerida em 31.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 01.06.2011. 2. Discussão relativa à validade de doações efetuadas pelo de cujus à sua consorte, antes e após o casamento, realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Não obstante, de acordo com a boa regra de hermenêutica, as normas que limitam o exercício de direitos devam ser interpretadas restritivamente, a mera utilização de outro instrumento, que não a escritura de pacto antenupcial para formalização do negócio, não é suficiente para conferir-lhe validade. 6. Se tivesse sido, desde logo, celebrado o casamento, quando iniciado o relacionamento entre as partes, o qual perdurou, no total, por mais de 30 anos, não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade. 7. Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há – sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções. 8. Ausente qualquer outro vício que macule a doação anterior ao casamento; e advinda incontroversamente da parte disponível do doador, a doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade somente porque algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
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