Sucessão do companheiro após a decisão do Supremo Tribunal Federal (2017)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional, contraria a Constituição da República, diferenciar os regimes da sucessão no casamento e na união estável. Em outras palavras: estabelecer uma herança diferente para os companheiros (união estável) diferente daquela que cabe às pessoas casadas viola a Constituição, segundo o STF.

O STF declarou que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional: viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia, e gera lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. 

A decisão foi proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 

A partir da decisão do STF , ao invés de aplicar o art. 1.790 do CC/2002 deve ser observado o regramento do art. 1.829 do CC/2002. 

Atualmente, o STF foi provocado a modular os efeitos da decisão, devendo se manifestar sobre a aplicação do entendimento no tempo: em quais casos deverá ser aplicado ou não. 

Enfrentando esta problemática da aplicação do novo entendimento do STF no tempo, houve recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi proclamado:

“A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, são as seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CC/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829 do CC/2002 para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE n. 878.694/MG; c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC/2002.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.420 – RS).

É uma forma de solucionar a tormentosa questão da aplicação da decisão a alguns casos, mas não a todos. De qualquer forma, a questão será efetivamente resolvida após o modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF.

Aguardemos.