Adoção deferida a quem tem a guarda da criança: exceção à ordem de preferência do cadastro de adotantes (princípio do melhor interesse da criança)

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem afastar a ordem de preferência do cadastro de adotantes para conceder a adoção em prol de casal que exerceu a guarda da criança, excepcionando a regra legal em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Leia o resumo da decisão, publicado no Informativo nº 508 do STJ:

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.  A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. 3ª Turma, REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2012.

Em que pese a inobservância da norma legal do ECA, a decisão parece ter alcançado o mesmo propósito da lei excepcionada, buscando a melhor e mais eficaz preservação dos interesses da criança, que certamente já deve ter criado laços afetivos com seus guardiães, agora seus pais.

 Juliano Trindade | Advocacia em Direito de Família e Sucessões – Porto Alegre, RS