Bem de família: imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família

Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família

21.02.13

A legislação aplicada ao caso visa proteger a entidade familiar, e a casa ocupada pela genitora e o irmão do requerido é impenhorável, já que pertence à organização das pessoas ligadas por laços de sangue.

A Fazenda Nacional não conseguiu, mediante agravo regimental, penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para familiares dele. Consta no processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família. Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF1 julgou o caso.

A União alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside, e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, considerou que o “fato de o executado não morar na residência não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou para a própria manutenção da entidade familiar”.

Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o art. 1º da Lei 8009/90. A norma diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família, e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família e, portanto, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do ministro Luiz Fux, publicada no DJe de 19 de junho de 2008.

Processo nº: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa

Repórter