Direito de visitas dos avós aos netos

O direito dos avós conviverem e visitarem seus netos já vem sendo reconhecido e amparado há anos pelos tribunais e pela doutrina dos estudiosos do Direito de Família e do Direito Constitucional. Porém, não havia norma legal expressa neste sentido, o que gerava controvérsia nos processos envolvendo conflitos de tal ordem.

Não obstante, no ano passado (2011), houve importante avanço legislativo para a garantia dos direitos dos avós e de seus netos de terem ampla convivência: o direito de visitação avoengo foi regulamentado pela Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011, que alterou o art. 1.589 do Código Civil e também o art. 888 do Código de Processo Civil, que passaram a contar com as seguintes redações:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.  (Código Civil)

Art. 888.  O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:(…)VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Código de Processo Civil)

A alteração legislativa afasta qualquer dúvida sobre o direito de visitas dos avós, observados os interesses da criança ou do adolescente, que tem o direito de conviver com seus avós. A visitação só poderá ser indeferida pelo juiz caso haja risco para os menores, autorizando-se a visitação supervisionada, para assegurar a integridade física e psíquica das crianças. A vedação total deverá ser fundada em fatos concretos que ensejem a conclusão de que o menor estaria em risco na visitação dos avós, exceção à regra.

Além do direito já reconhecido no Código Civil e no Código de Processo Civil, há previsão no Estatuto do Idoso garantindo o direito de ampla convivência familiar aos idosos. Além disso, os netos também têm o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, como prevêem os art. 4º, 16 e 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal.

Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em processo relativo ao assunto, “não se pode ignorar, ainda, que a criança não é propriedade dos pais, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitada, bem como de ter uma vida saudável e feliz”, não se justificando a proibição de convivência entre avós e netos se não há qualquer risco para os menores.

Infelizmente, há diversos casos em que os pais proíbem os avós de conviverem com seus netos: conflitos patrimoniais, desavenças entre sogros e genros e noras, desentendimentos nos divórcios, inimizade entre os pais e os avós etc. O fato é que os conflitos dos adultos devem ficar reservados para solução por estes, não devendo haver o envolvimento dos filhos e netos em tais problemas, caso em que se prejudicará os menores, que não terão contato com os avós, direito que lhes é garantido.

Não se pode se negar, como diz o ditado popular, que “ser avó é ser mãe com açúcar”. O relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar, auxiliando no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida. O menor não tem apenas pais, tem avós, tios, primos etc. Quanto maior o tronco familiar, maior a chance de aprendizado e referenciais de vida.

Quem não se recorda de suas experiências de convivência com um avô ou uma avó e não sente saudade? Todos sabemos, em nosso íntimo, o quanto foram valiosos os momentos que passamos com nossos avós, os aprendizados, o carinho incondicional, as regras menos rígidas do que as dos pais etc. Não é justo privar nossos filhos de terem estas mesmas experiências.

Havendo a proibição dos pais ou de um deles, podem os avós ingressar com uma ação judicial pedindo a regulamentação das visitas aos netos, gerando um processo judicial que, na maioria dos casos, se resolver com um acordo na fase de conciliação, não encontrando os pais motivos concretos para proíbirem a visitação entre avós e netos.

Dr. Juliano Trindade