Partilha de bens na dissolução de união estável dispensa prova de esforço comum

17.10.12

No caso, mesmo havendo a revelia da outra parte na inicial, a autora não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome.


Os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, feito a partir da vigência da Lei 9.278/96, a 3ª Turma do STJ não acolheu o recurso de uma ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos, e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A autora ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o antigo companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação, e foi decretada revelia. Somente em alegações finais sustentou cerceamento de defesa, e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável. O juízo de 1º grau decretou o fim do contrato, com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o TJPE manteve a sentença.

No STJ, a recorrente afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos em nome de ambos. Para ela, se o recorrido pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da ex-companheira, deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria nesse sentido. Alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser a vigente àquela época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação do referido texto, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997. “Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou.

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o julgador assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. Segundo ele, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

Recurso Esp. nº: 1.021.166

Fonte: STJ